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0000154-11.2026.5.06.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000154-11.2026.5.06.0003 AGRAVANTE: ANTONIO PAULINO DE PONTES FILHO AGRAVADO: JULIANNE CRISTINA BARBOSA DE LUNA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANA CRISTINA BARBOSA DE LUNA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULAS 84 E 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, mantendo a suspensão de atos executórios sobre imóvel, sob o fundamento de que a alienação ocorreu antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e de que as adquirentes agiram de boa-fé, apesar da ausência de registro imobiliário do contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de registro de compromisso de compra e venda e a inexistência de reconhecimento de firma no instrumento particular são suficientes para configurar fraude à execução e autorizar a penhora de imóvel adquirido antes da propositura da ação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis não retira a validade da posse nem impede a defesa do bem por meio de embargos de terceiro, conforme o entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento da fraude à execução exige, nos termos da Súmula 375 do STJ, o registro da penhora do bem ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual o exequente não se desincumbiu a contento. 5. A alienação do imóvel, comprovada por contrato particular e recibos de quitação, ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista e ao início da execução contra o sócio, afastando a caracterização de fraude à execução prevista no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. A presunção de boa-fé do adquirente prevalece quando não demonstrada a existência de constrições judiciais averbadas na matrícula do imóvel ou o conluio fraudulento entre as partes. 6. A validade da posse, para fins de proteção em embargos de terceiro, não está condicionada à exigência de reconhecimento de firma ou de prova de transferência bancária, quando o conjunto probatório demonstra a higidez do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda não inviabiliza a proteção jurídica do terceiro adquirente de boa-fé. Comprovada a aquisição do imóvel em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista e ausente o registro de penhora ou prova de má-fé, resta descaracterizada a fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, e 828; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375; e TRT-6, AP 0000902-74.2025.5.06.0004, Ag 0000054-35.2019.5.06.0251 e AP 0000051-86.2022.5.06.0312. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CRISTINA BARBOSA DE LUNA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000154-11.2026.5.06.0003 AGRAVANTE: ANTONIO PAULINO DE PONTES FILHO AGRAVADO: JULIANNE CRISTINA BARBOSA DE LUNA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIELLE CRISTINA BARBOSA DE LUNA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULAS 84 E 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, mantendo a suspensão de atos executórios sobre imóvel, sob o fundamento de que a alienação ocorreu antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e de que as adquirentes agiram de boa-fé, apesar da ausência de registro imobiliário do contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de registro de compromisso de compra e venda e a inexistência de reconhecimento de firma no instrumento particular são suficientes para configurar fraude à execução e autorizar a penhora de imóvel adquirido antes da propositura da ação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis não retira a validade da posse nem impede a defesa do bem por meio de embargos de terceiro, conforme o entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento da fraude à execução exige, nos termos da Súmula 375 do STJ, o registro da penhora do bem ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual o exequente não se desincumbiu a contento. 5. A alienação do imóvel, comprovada por contrato particular e recibos de quitação, ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista e ao início da execução contra o sócio, afastando a caracterização de fraude à execução prevista no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. A presunção de boa-fé do adquirente prevalece quando não demonstrada a existência de constrições judiciais averbadas na matrícula do imóvel ou o conluio fraudulento entre as partes. 6. A validade da posse, para fins de proteção em embargos de terceiro, não está condicionada à exigência de reconhecimento de firma ou de prova de transferência bancária, quando o conjunto probatório demonstra a higidez do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda não inviabiliza a proteção jurídica do terceiro adquirente de boa-fé. Comprovada a aquisição do imóvel em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista e ausente o registro de penhora ou prova de má-fé, resta descaracterizada a fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, e 828; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375; e TRT-6, AP 0000902-74.2025.5.06.0004, Ag 0000054-35.2019.5.06.0251 e AP 0000051-86.2022.5.06.0312. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CRISTINA BARBOSA DE LUNA

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