Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000153-92.2013.5.05.0008 AGRAVANTE: MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME AGRAVADO: POLO PROFESSIONAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (7) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000153-92.2013.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que manteve o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor. As agravantes alegam: (i) prescrição intercorrente da ação executiva; (ii) nulidade processual por ausência de citação válida para o incidente de reconhecimento de grupo econômico; e (iii) impossibilidade de inclusão no polo passivo após a fase de conhecimento, invocando o Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória contra empresas integrantes de grupo econômico; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão da responsabilidade patrimonial e a declaração de nulidade processual quando a decisão que reconheceu o grupo econômico já foi acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória, na Justiça do Trabalho, pressupõe a inércia do credor; contudo, quando o processo é continuamente impulsionado contra o devedor principal e, posteriormente, contra as empresas do grupo econômico, não se configura o abandono da causa. 4. O redirecionamento da execução em face de integrantes de grupo econômico constitui direito potestativo do exequente, sendo inviável a aplicação de prazo prescricional para o exercício de faculdade processual que visa a efetividade do título judicial. 5. A configuração do grupo econômico, enquanto incidente processual que estabiliza a responsabilidade patrimonial, atrai a incidência da preclusão temporal se não impugnada oportunamente por meio de recurso próprio. 6. A decisão que reconhece a formação de grupo econômico na fase de execução possui conteúdo decisório definitivo, exigindo a interposição tempestiva do Agravo de Petição, sob pena de estabilização da responsabilidade patrimonial. 7. O Tema 1.232 do STF, embora restrinja o redirecionamento da execução em face de terceiros estranhos à fase de conhecimento, ressalva expressamente a validade dos atos processuais e das responsabilidades já estabilizadas pela coisa julgada e pela preclusão. 8. A verificação, no caso concreto, de que o contraditório foi observado durante a tramitação do incidente de grupo econômico afasta a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não ocorre prescrição intercorrente da pretensão executória quando o exequente impulsiona ativamente a execução contra o devedor principal e, constatada a insolvência, busca o redirecionamento contra integrantes do grupo econômico. 2. A decisão que reconhece a formação de grupo econômico na fase de execução resolve incidente cognitivo autônomo, sujeitando-se à preclusão caso não seja objeto de impugnação pelo recurso cabível (Agravo de Petição) no prazo legal. 3. A ressalva contida no Tema 1.232 do STF garante a manutenção das execuções em curso nas quais a responsabilidade patrimonial de empresas integrantes de grupo econômico já se encontra estabilizada por preclusão ou coisa julgada anterior à definição da tese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 2º, § 2º, 855-A, § 1º, II, e 884, § 1º; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1.387.795/MG); STF, Súmula nº 150; TST, AIRR nº 104089-12.2014.5.01.0071. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GEISA SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000153-92.2013.5.05.0008 AGRAVANTE: MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME AGRAVADO: POLO PROFESSIONAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (7) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000153-92.2013.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que manteve o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor. As agravantes alegam: (i) prescrição intercorrente da ação executiva; (ii) nulidade processual por ausência de citação válida para o incidente de reconhecimento de grupo econômico; e (iii) impossibilidade de inclusão no polo passivo após a fase de conhecimento, invocando o Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória contra empresas integrantes de grupo econômico; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão da responsabilidade patrimonial e a declaração de nulidade processual quando a decisão que reconheceu o grupo econômico já foi acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória, na Justiça do Trabalho, pressupõe a inércia do credor; contudo, quando o processo é continuamente impulsionado contra o devedor principal e, posteriormente, contra as empresas do grupo econômico, não se configura o abandono da causa. 4. O redirecionamento da execução em face de integrantes de grupo econômico constitui direito potestativo do exequente, sendo inviável a aplicação de prazo prescricional para o exercício de faculdade processual que visa a efetividade do título judicial. 5. A configuração do grupo econômico, enquanto incidente processual que estabiliza a responsabilidade patrimonial, atrai a incidência da preclusão temporal se não impugnada oportunamente por meio de recurso próprio. 6. A decisão que reconhece a formação de grupo econômico na fase de execução possui conteúdo decisório definitivo, exigindo a interposição tempestiva do Agravo de Petição, sob pena de estabilização da responsabilidade patrimonial. 7. O Tema 1.232 do STF, embora restrinja o redirecionamento da execução em face de terceiros estranhos à fase de conhecimento, ressalva expressamente a validade dos atos processuais e das responsabilidades já estabilizadas pela coisa julgada e pela preclusão. 8. A verificação, no caso concreto, de que o contraditório foi observado durante a tramitação do incidente de grupo econômico afasta a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não ocorre prescrição intercorrente da pretensão executória quando o exequente impulsiona ativamente a execução contra o devedor principal e, constatada a insolvência, busca o redirecionamento contra integrantes do grupo econômico. 2. A decisão que reconhece a formação de grupo econômico na fase de execução resolve incidente cognitivo autônomo, sujeitando-se à preclusão caso não seja objeto de impugnação pelo recurso cabível (Agravo de Petição) no prazo legal. 3. A ressalva contida no Tema 1.232 do STF garante a manutenção das execuções em curso nas quais a responsabilidade patrimonial de empresas integrantes de grupo econômico já se encontra estabilizada por preclusão ou coisa julgada anterior à definição da tese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 2º, § 2º, 855-A, § 1º, II, e 884, § 1º; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1.387.795/MG); STF, Súmula nº 150; TST, AIRR nº 104089-12.2014.5.01.0071. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARAZUL ATACADISTA LTDA - ME