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0000153-90.2015.5.06.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AIAP 0000153-90.2015.5.06.0171 AGRAVANTE: EUROSIGN DO BRASIL LTDA - ME AGRAVADO: DAMIAO JASIEL DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e9333 proferida nos autos. AIAP 0000153-90.2015.5.06.0171 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EUROSIGN DO BRASIL LTDA - ME BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (PR16587) Recorrido: ADRIANA CARNEIRO LEAO DE MOURA Recorrido: Advogado(s): DAMIAO JASIEL DA SILVA ADERBAL RODRIGUES DE SIQUEIRA JUNIOR (PE37832) CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS (PE0025708-D) Recorrido: Advogado(s): EUROMARINE ENGENHARIA COM E SERVICOS LTDA RACHEL RODRIGUES BARBOSA (RJ098212) RODRIGO SERGIO DE MELO RAFAEL (PE28104) Recorrido: Advogado(s): EUROMARINE SERVICOS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO SERGIO DE MELO RAFAEL (PE28104) Recorrido: NORSHIP METAL INDUSTRIA LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): PROWSHIP SERVICOS NAVAIS LTDA ISAIAS MOREIRA PINHEIRO (RJ61198) MARCIO JOSE MARQUES (PE25334) RONALDO CARVALHO (RJ125594) Recorrido: Advogado(s): UNIC ENGENHARIA LTDA RODRIGO SERGIO DE MELO RAFAEL (PE28104) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: EUROSIGN DO BRASIL LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 617e568; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id a21a8df). RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "A Executada pretende o destrancamento do Agravo de Petição de ID c30f3e8, interposto contra a decisão de ID d49aeca, pela qual o Juízo de origem apreciou impugnação aos cálculos, acolheu parcialmente a insurgência apenas quanto à duplicidade na apuração das férias proporcionais, homologou os cálculos de ID 4d2bf42, arbitrou honorários periciais e determinou a expedição de alvarás pelos valores incontroversos. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão de ID d49aeca: "(...) Trata-se de impugnação aos cálculos, na qual a parte reclamada aponta equívocos quanto ao aviso prévio, férias em duplicidade, FGTS e multa de 40%, multa do art. 467, multa do art. 477, seguro-desemprego, contribuição social e custas processuais. A perita judicial, regularmente intimada, apresentou esclarecimentos detalhados (ID 4d2bf42). Passo a decidir. Analisando minuciosamente os esclarecimentos periciais e os documentos apresentados, verifico que: A perita demonstrou, com prova documental extraída do próprio laudo pericial (fl. 1.026), que o aviso prévio foi corretamente apurado em 42 dias, conforme pretendido pela reclamada e de acordo com a Lei nº 12.506/2011. Não há qualquer equívoco a ser corrigido. Férias em Duplicidade A perita reconheceu expressamente o equívoco, admitindo que houve duplicidade na apuração das férias proporcionais. O deferimento foi de 01 férias simples e férias proporcionais, mas na apuração destas últimas houve duplicação. A correção foi devidamente apresentada na nova planilha. A alegação de falta de demonstrativo não prospera. A perita demonstrou que consta demonstrativo mês a mês do FGTS + 40% à fl. 1.028 do laudo pericial, com todos os detalhamentos necessários. Contrariamente ao alegado pela reclamada, a perita comprovou documentalmente (fl. 1.023) que a multa do art. 467 foi aplicada tão somente sobre parcelas incontroversas, conforme exige a jurisprudência pacífica. Não há erro metodológico. A impugnação não prospera. A perita demonstrou (fl. 1.028) que a multa foi corretamente apurada sobre o último salário do autor, atendendo aos requisitos legais. Considerando o período contratual de 08.11.2010 a 25.11.2014, são devidas 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego. A perita demonstrou que a apuração foi realizada corretamente, respeitando os limites relacionados ao período do contrato de trabalho. A perita esclareceu que a contribuição previdenciária foi apurada em conformidade com a Súmula nº 368 do TST, exatamente como pretendido pela reclamada. Os parâmetros adotados (fl. 1.024) estão corretos. A perita informou que o valor das custas acompanhará a revisão decorrente da correção das férias proporcionais, ajustando-se automaticamente ao novo valor da condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 879, §2º, da CLT: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela reclamada, APENAS quanto ao item 2 (férias em duplicidade); b) HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 4d2bf42, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; c) ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. (...)." Na sequência, o Juízo de origem não recebeu o Agravo de Petição, nos termos da decisão de ID 7165813: "DECISÃO: Nos termos do art. 897, a, da CLT, cabe agravo de petição 'das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções', assim consideradas as decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase executiva. Assim, é incabível o agravo de petição contra decisão de impugnação aos cálculos, por se tratar de decisão interlocutória na fase de liquidação e que não possui a natureza da definitividade do encerramento da lide. Não recebo o Agravo de #id:c30f3e8. Dê-se ciência. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 11 de maio de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular" A insurgência não procede. O Juízo de origem, na decisão de ID 7165813, não recebeu o Agravo de Petição de ID c30f3e8, por ser incabível no momento processual, uma vez que a decisão de ID d49aeca apreciou impugnação aos cálculos e homologou a conta de liquidação, sem natureza definitiva de encerramento da execução. O entendimento deve ser mantido. A decisão de ID d49aeca não encerrou a execução, não julgou Embargos à Execução e tampouco resolveu controvérsia recursal própria da fase posterior à garantia integral do Juízo. O Juízo de origem apenas examinou a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada, acolhendo-a parcialmente quanto à duplicidade de férias proporcionais, homologou os cálculos retificados apresentados no ID 4d2bf42, arbitrou honorários periciais e determinou a expedição de alvarás pelos valores incontroversos. Ainda que a Agravante alegue gravame imediato, excesso de execução e risco de levantamento de valores, tais circunstâncias não alteram a natureza interlocutória do pronunciamento judicial. A existência de conteúdo econômico na deliberação de liquidação não é suficiente, por si só, para abrir imediata via recursal por Agravo de Petição. Nos termos do art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias apenas em recurso da decisão definitiva. A diretriz também se harmoniza com a Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. Não prospera a tentativa da Agravante de antecipar, por Agravo de Petição, debate próprio da fase executiva subsequente. As alegações sobre aviso prévio, multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização substitutiva do seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, contribuições previdenciárias, custas processuais, excesso de execução e liberação do depósito recursal dizem respeito ao mérito da liquidação e deverão ser veiculadas pela via processual adequada, no momento oportuno. A conclusão também se alinha diretamente ao Tema 174 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho, em que se fixou a tese de que "a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". No caso, o Juízo de origem julgou a impugnação aos cálculos e homologou a conta de liquidação, hipótese que se ajusta à tese vinculante. Também não há que se falar em análise do mérito do Agravo de Petição, quando a insurgência se dirige contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato. Antes de qualquer exame sobre os critérios de cálculo e sobre a extensão dos valores incontroversos, impõe-se reconhecer que a própria via recursal eleita é incabível neste momento processual. Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, nada a modificar. A aplicação desse princípio exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica diante da previsão do art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho e da tese vinculante firmada no Tema 174 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho. Não há simples erro de nomenclatura ou escolha equivocada entre recursos cabíveis, mas interposição de recurso imediato contra decisão irrecorrível naquele momento processual. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas por hipótese, o cabimento do Agravo de Petição, o recurso não poderia ser conhecido por deserção. Embora a Agravante alegue, de forma genérica, que houve garantia do Juízo, não se identifica, nas razões recursais, indicação concreta de depósito judicial, penhora, seguro garantia ou outro ato apto a demonstrar a garantia integral da execução. Além disso, a própria planilha anexada ao Agravo de Petição, de ID a8bbaa6, aponta valor devido pelo Reclamado, com total de R$ 83.006,98, circunstância que enfraquece a premissa recursal de garantia plena. Assim, ausente demonstração de garantia integral do Juízo, subsistiria óbice ao processamento da insurgência executiva, ainda que superado o fundamento principal relativo ao não cabimento imediato do Agravo de Petição. Por fim, o pedido de efeito suspensivo para impedir levantamento de valores, liberação de depósito recursal e atos executórios até o julgamento do Agravo de Petição fica prejudicado, pois foi mantido o não recebimento do recurso que a Executada pretendia destrancar. Eventuais insurgências contra atos executivos específicos deverão ser formuladas perante o Juízo de origem, pelos meios processuais próprios e no momento adequado. Nego provimento ao Agravo de Instrumento." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 174 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EUROSIGN DO BRASIL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AIAP 0000153-90.2015.5.06.0171 AGRAVANTE: EUROSIGN DO BRASIL LTDA - ME AGRAVADO: DAMIAO JASIEL DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e9333 proferida nos autos. AIAP 0000153-90.2015.5.06.0171 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EUROSIGN DO BRASIL LTDA - ME BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (PR16587) Recorrido: ADRIANA CARNEIRO LEAO DE MOURA Recorrido: Advogado(s): DAMIAO JASIEL DA SILVA ADERBAL RODRIGUES DE SIQUEIRA JUNIOR (PE37832) CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS (PE0025708-D) Recorrido: Advogado(s): EUROMARINE ENGENHARIA COM E SERVICOS LTDA RACHEL RODRIGUES BARBOSA (RJ098212) RODRIGO SERGIO DE MELO RAFAEL (PE28104) Recorrido: Advogado(s): EUROMARINE SERVICOS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO SERGIO DE MELO RAFAEL (PE28104) Recorrido: NORSHIP METAL INDUSTRIA LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): PROWSHIP SERVICOS NAVAIS LTDA ISAIAS MOREIRA PINHEIRO (RJ61198) MARCIO JOSE MARQUES (PE25334) RONALDO CARVALHO (RJ125594) Recorrido: Advogado(s): UNIC ENGENHARIA LTDA RODRIGO SERGIO DE MELO RAFAEL (PE28104) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: EUROSIGN DO BRASIL LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 617e568; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id a21a8df). RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "A Executada pretende o destrancamento do Agravo de Petição de ID c30f3e8, interposto contra a decisão de ID d49aeca, pela qual o Juízo de origem apreciou impugnação aos cálculos, acolheu parcialmente a insurgência apenas quanto à duplicidade na apuração das férias proporcionais, homologou os cálculos de ID 4d2bf42, arbitrou honorários periciais e determinou a expedição de alvarás pelos valores incontroversos. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão de ID d49aeca: "(...) Trata-se de impugnação aos cálculos, na qual a parte reclamada aponta equívocos quanto ao aviso prévio, férias em duplicidade, FGTS e multa de 40%, multa do art. 467, multa do art. 477, seguro-desemprego, contribuição social e custas processuais. A perita judicial, regularmente intimada, apresentou esclarecimentos detalhados (ID 4d2bf42). Passo a decidir. Analisando minuciosamente os esclarecimentos periciais e os documentos apresentados, verifico que: A perita demonstrou, com prova documental extraída do próprio laudo pericial (fl. 1.026), que o aviso prévio foi corretamente apurado em 42 dias, conforme pretendido pela reclamada e de acordo com a Lei nº 12.506/2011. Não há qualquer equívoco a ser corrigido. Férias em Duplicidade A perita reconheceu expressamente o equívoco, admitindo que houve duplicidade na apuração das férias proporcionais. O deferimento foi de 01 férias simples e férias proporcionais, mas na apuração destas últimas houve duplicação. A correção foi devidamente apresentada na nova planilha. A alegação de falta de demonstrativo não prospera. A perita demonstrou que consta demonstrativo mês a mês do FGTS + 40% à fl. 1.028 do laudo pericial, com todos os detalhamentos necessários. Contrariamente ao alegado pela reclamada, a perita comprovou documentalmente (fl. 1.023) que a multa do art. 467 foi aplicada tão somente sobre parcelas incontroversas, conforme exige a jurisprudência pacífica. Não há erro metodológico. A impugnação não prospera. A perita demonstrou (fl. 1.028) que a multa foi corretamente apurada sobre o último salário do autor, atendendo aos requisitos legais. Considerando o período contratual de 08.11.2010 a 25.11.2014, são devidas 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego. A perita demonstrou que a apuração foi realizada corretamente, respeitando os limites relacionados ao período do contrato de trabalho. A perita esclareceu que a contribuição previdenciária foi apurada em conformidade com a Súmula nº 368 do TST, exatamente como pretendido pela reclamada. Os parâmetros adotados (fl. 1.024) estão corretos. A perita informou que o valor das custas acompanhará a revisão decorrente da correção das férias proporcionais, ajustando-se automaticamente ao novo valor da condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 879, §2º, da CLT: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela reclamada, APENAS quanto ao item 2 (férias em duplicidade); b) HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 4d2bf42, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; c) ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. (...)." Na sequência, o Juízo de origem não recebeu o Agravo de Petição, nos termos da decisão de ID 7165813: "DECISÃO: Nos termos do art. 897, a, da CLT, cabe agravo de petição 'das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções', assim consideradas as decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase executiva. Assim, é incabível o agravo de petição contra decisão de impugnação aos cálculos, por se tratar de decisão interlocutória na fase de liquidação e que não possui a natureza da definitividade do encerramento da lide. Não recebo o Agravo de #id:c30f3e8. Dê-se ciência. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 11 de maio de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular" A insurgência não procede. O Juízo de origem, na decisão de ID 7165813, não recebeu o Agravo de Petição de ID c30f3e8, por ser incabível no momento processual, uma vez que a decisão de ID d49aeca apreciou impugnação aos cálculos e homologou a conta de liquidação, sem natureza definitiva de encerramento da execução. O entendimento deve ser mantido. A decisão de ID d49aeca não encerrou a execução, não julgou Embargos à Execução e tampouco resolveu controvérsia recursal própria da fase posterior à garantia integral do Juízo. O Juízo de origem apenas examinou a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada, acolhendo-a parcialmente quanto à duplicidade de férias proporcionais, homologou os cálculos retificados apresentados no ID 4d2bf42, arbitrou honorários periciais e determinou a expedição de alvarás pelos valores incontroversos. Ainda que a Agravante alegue gravame imediato, excesso de execução e risco de levantamento de valores, tais circunstâncias não alteram a natureza interlocutória do pronunciamento judicial. A existência de conteúdo econômico na deliberação de liquidação não é suficiente, por si só, para abrir imediata via recursal por Agravo de Petição. Nos termos do art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias apenas em recurso da decisão definitiva. A diretriz também se harmoniza com a Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. Não prospera a tentativa da Agravante de antecipar, por Agravo de Petição, debate próprio da fase executiva subsequente. As alegações sobre aviso prévio, multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização substitutiva do seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, contribuições previdenciárias, custas processuais, excesso de execução e liberação do depósito recursal dizem respeito ao mérito da liquidação e deverão ser veiculadas pela via processual adequada, no momento oportuno. A conclusão também se alinha diretamente ao Tema 174 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho, em que se fixou a tese de que "a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". No caso, o Juízo de origem julgou a impugnação aos cálculos e homologou a conta de liquidação, hipótese que se ajusta à tese vinculante. Também não há que se falar em análise do mérito do Agravo de Petição, quando a insurgência se dirige contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato. Antes de qualquer exame sobre os critérios de cálculo e sobre a extensão dos valores incontroversos, impõe-se reconhecer que a própria via recursal eleita é incabível neste momento processual. Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, nada a modificar. A aplicação desse princípio exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica diante da previsão do art. 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho e da tese vinculante firmada no Tema 174 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho. Não há simples erro de nomenclatura ou escolha equivocada entre recursos cabíveis, mas interposição de recurso imediato contra decisão irrecorrível naquele momento processual. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas por hipótese, o cabimento do Agravo de Petição, o recurso não poderia ser conhecido por deserção. Embora a Agravante alegue, de forma genérica, que houve garantia do Juízo, não se identifica, nas razões recursais, indicação concreta de depósito judicial, penhora, seguro garantia ou outro ato apto a demonstrar a garantia integral da execução. Além disso, a própria planilha anexada ao Agravo de Petição, de ID a8bbaa6, aponta valor devido pelo Reclamado, com total de R$ 83.006,98, circunstância que enfraquece a premissa recursal de garantia plena. Assim, ausente demonstração de garantia integral do Juízo, subsistiria óbice ao processamento da insurgência executiva, ainda que superado o fundamento principal relativo ao não cabimento imediato do Agravo de Petição. Por fim, o pedido de efeito suspensivo para impedir levantamento de valores, liberação de depósito recursal e atos executórios até o julgamento do Agravo de Petição fica prejudicado, pois foi mantido o não recebimento do recurso que a Executada pretendia destrancar. Eventuais insurgências contra atos executivos específicos deverão ser formuladas perante o Juízo de origem, pelos meios processuais próprios e no momento adequado. Nego provimento ao Agravo de Instrumento." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 174 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EUROMARINE SERVICOS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - UNIC ENGENHARIA LTDA - PROWSHIP SERVICOS NAVAIS LTDA - DAMIAO JASIEL DA SILVA - EUROMARINE ENGENHARIA COM E SERVICOS LTDA

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