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TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000153-72.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: JEFERSON RODRIGO ALVES DA SILVA RECLAMADO: FG FACILITIES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ce958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: JEFERSON RODRIGO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de FG FACILITIES LTDA., FG SERVICES LTDA., NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, também identificadas como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. As demandadas, regularmente citadas, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiteraram os termos de cada defesa, fixando-se o valor da causa em conformidade com a exordial. Anexaram-se procuração, atos constitutivos, além de documentos, manifestando-se sobre eles o autor, com a garantia do contraditório. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, colhido o depoimento pessoal de alguns, produziu-se prova testemunhal. Determinou-se a realização de perícia técnica, integrando os autos o respectivo laudo, com posteriores esclarecimentos. Manifestações foram feitas. Encerrou-se a instrução posteriormente, na ausência dos litigantes, tornando prejudicadas as suas razões finais, além de qualquer possibilidade de conciliação. A 3a ré reiterou os termos de sua defesa, por memorial. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: As empresas NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A suscitaram a sua ilegitimidade, sob a alegação de que o reclamante jamais teria sido empregado seu, com o acréscimo de que a relação seria de natureza comercial. Analisa-se: As condições da ação, incluindo a legitimidade da parte, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, segundo a Teoria da Asserção, perfilhada pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso concreto, o reclamante aponta as arguentes como devedoras da relação jurídica material, imputando-lhes a responsabilidade subsidiária pelos créditos pleiteados. A simples indicação da parte é suficiente para legitimá-la a compor a lide. A pertinência ou não da subsidiariedade defendida, por terceirização, é matéria que se confunde com o mérito da causa e juntamente com ele será decidida. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, parágrafo 4º e do artigo 791-A, parágrafo 4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se ao requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada (artigo 373, inciso II, do CPC c/c Súmula 463/TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada, por instrumento próprio (procuração), a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427/TST. PREJUDICIAIS: CONTRATO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES BÁSICAS: O reclamante foi contratado pela 1a ré (FG FACILITIES LTDA), em 16/09/2024, para o exercício da função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, encontrando-se ativo o contrato até o dia 09/02/2026, quando declarada a sua rescisão, por culpa da parte contratante. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: O autor postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas FG FACILITIES LTDA e FG SERVICES LTDA, com a consequente condenação solidária de todas. Então. A configuração do instituto nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º/CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não exige relação de subordinação hierárquica entre as unidades, bastando a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso, extrai-se da prova documental uma inegável coordenação entre as primeiras reclamadas. Os comprovantes de inscrição no CNPJ (ID 0998105 e ID b4cfc59) demonstram que as empresas operam exatamente no mesmo logradouro, situado na Rua Minas Gerais, número 137, Bairro Ana de Albuquerque, Igarassu/PE, compartilhando ambas um mesmo endereço eletrônico institucional, com exploração de atividades econômicas estritamente interligadas. Corrobora a intrínseca conexão o fato de que, na audiência de instrução, tanto a FG FACILITIES LTDA quanto a FG SERVICES LTDA fizeram-se representar pelo mesmo preposto, o senhor Johnatan Carneiro Fraga. Ademais, a testemunha trazida a rogo pelo reclamante, o senhor Guilherme José Santos da França, asseverou que "são duas ou três empresas do mesmo dono" (ID dbf212c). Defesa conjunta também foi disponibilizada. Dos elementos, materiais e processuais, extrai-se a atuação harmônica, além de uma comunhão de interesses em benefício do mesmo núcleo empresarial. Acolhe-se o pedido para declarar a existência do grupo econômico entre as empresas FG FACILITIES LTDA e a FG SERVICES LTDA, estabelecendo-se a responsabilidade solidária pelo cumprimento da sentença. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Postula-se, ainda, a condenação do NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (3o reclamado) e da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (4a reclamada), como tomadores dos serviços, nos termos do item IV, da Súmula 331/TST. Vejamos: É fato incontroverso, confessado em Juízo pela empresa e corroborado pela prova documental, que o reclamante laborou em benefício direto das requeridas. A preposta da 1a reclamada, ao depor, asseverou que: "a 1ª reclamada presta serviços para o NOVO e ASSAÍ; que o reclamante trabalhou tanto para o NOVO como para o Assaí; que o reclamante desempenhava a sua jornada junto à empresa cliente" (ata de ID dbf212c). O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora principal (1ª Reclamada), fato comprovado nos autos e adiante destrinchado, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, por culpa in eligendo; e, principalmente, por culpa in vigilando (falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas). Este é o entendimento consolidado na Súmula 331, item IV/TST. Ressalte-se que a responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, conforme iterativa jurisprudência sobre o tema. Segue-se: No tocante ao marco temporal, a própria petição inicial estabeleceu o contorno fático da matéria, este reiterado pelo autor em audiência, no sentido de que: "do início do seu contrato de trabalho até maio de 2025 prestou serviços para a terceira reclamada (NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA) e após esse período passou a prestar serviços para a quarta reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) até o fim do contrato". Julga-se pela procedência do pedido, ao tempo em que se delimita a responsabilidade subsidiária do 3o reclamado (NOVO) para o período compreendido entre os dias 16/09/2024 e 31/05/2025, sendo aquela da 4a ré (SENDAS), também de caráter subsidiário, definida para o lapso de tempo posterior ao mês de Junho de 2025. MÉRITO: DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO. RESSARCIMENTO: O reclamante persegue a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o fundamento central de que a empregadora incidiu em falta grave, nos termos do artigo 483, alínea "d"/CLT, por omissão sistemática no recolhimento dos depósitos mensais de FGTS. Postula-se o pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. A empregadora defende não existir infração revestida de gravidade, garantindo-nos a empresa a regularidade de sua conduta, com destaque para o perdão tácito do autor, por inércia. Analisa-se. É evidente uma irregularidade sobre o recolhimento fundiário. O encargo probatório acerca da correção do FGTS pertence ao empregador (Súmula 461/TST), do qual não se desincumbiu a contento. Pelo revés, o exame do EXTRATO de ID 094a41c escancara o estado contumaz de inadimplência, evidenciando o status "Irregular" com omissões flagrantes de competências ou registros reiterados de débitos ao longo de vários meses de 2024 e 2025. O reiterado inadimplemento dos depósitos do FGTS ofende bem jurídico de elevada envergadura, comprometendo a reserva garantidora do obreiro e esvaziando a confiança depositada no contrato. Afasta-se, por oportuno, a tese de perdão tácito, visto que a infração se prolonga no tempo. Reitera-se a decisão proferida em sede de tutela de urgência, estabelecendo-se, em definitivo, a extinção do contrato de trabalho, por culpa da empresa. Como data de desligamento considere-se o dia 11 de Fevereiro de 2026, data da distribuição. Levando-se em consideração a evidente retenção das verbas rescisórias (art. 464/CLT), defere-se o pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, em 33 dias (Lei 12.506/11), projetando-se à frente a saída (16/03/2026); saldo de salário (09 dias); férias simples (2024/2025) e proporcionais (06/12 avos), ambas acrescidas do terço; 13º salário proporcional (03/12 avos), além da multa do art. 477/CLT. Ainda, garantida a integralidade da parcela, determina-se o recolhimento, em conta vinculada do empregado, das competências retidas do FGTS e multa rescisória de 40%, observando-se todo o período contratual; inclusive, aquele do aviso prévio (Súmula 305/TST), nos termos do artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90. Disponibiliza-se à devedora o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação aqui constituída, a partir de notificação específica. Da inércia da empresa, seguir-se-á a execução direta pelos valores correspondentes. A multa rescisória não incide sobre o aviso prévio, quando indenizado. Tendo sido expedido alvará para habilitação do autor ao Seguro-desemprego, sem prova de um efetivo prejuízo (artigos 186 e 927/CC), nada mais a ser deferido, no aspecto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A pretensão do autor assenta-se na alegação de que, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, realizava a limpeza diária de banheiros de grande circulação. A reclamada rechaça o pleito, com o registro de que o lixo recolhido seria de característica estritamente doméstica, não detendo o local rotatividade apta à caracterização de grande fluxo, com a garantia suplementar de entrega dos equipamentos de proteção. Analisa-se. O deslinde da contenda foi conduzido pela avaliação técnica pericial. O Engenheiro do Trabalho designado por este Juízo, após inspecionar o local de trabalho, consolidou no laudo pericial (ID f01842a) que: "Foi verificado que por dia, o Hipermercado NOVO ATACAREJO do bairro do Várzea recebe centenas de pessoas (Clientes, funcionários, prestadores de serviços, entre outros;), ficando clara a ALTA ROTAÇÃO DE LIMPEZA DOS SANITÁRIOS E CONSEQUENTE A ALTA GERAÇÃO DE RESÍDUOS PARA A COLETA (LIXO)". A constatação exarada pelo Expert encontra eco inconteste nas declarações prestadas em audiência. A própria preposta da empregadora confessou que: "o reclamante limpava os banheiros, 'ele era dos banheiros'; que o reclamante limpava uma média de 3 banheiros, usados por clientes e funcionários". No mesmo rumo, a testemunha obreira certificou que "limpavam os banheiros, por várias vezes ao dia; que os banheiros eram usados por clientes e funcionários; que não fazia uso de EPI". A moldura fática revela a incontornável subsunção do caso ao Anexo 14 da NR-15, nos moldes cristalizados pela Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, que classifica como atividade insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não havendo equiparação à mera limpeza residencial ou de pequenos escritórios. Quanto à neutralização do risco, a análise documental afasta a tese defensiva. A ficha dos EPI 's materializa a solitária entrega de uma única bota e luva na longínqua data de 16/09/2024. Questionado pelas reclamadas, o Perito Oficial foi resoluto em seus esclarecimentos ao afirmar que "a documentação não demonstrou fornecimento contínuo, substituição periódica, treinamento, fiscalização e eficácia suficiente para assegurar a neutralização dos agentes biológicos durante todo o período analisado", complementando que “o enquadramento não decorreu da equiparação genérica de lixo comercial à coleta pública de lixo urbano, mas das condições específicas de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação e do contato habitual com resíduos potencialmente contaminados”. Defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado com base no salário mínimo nacional, por todo o período do 2o contrato de trabalho, objeto de análise, segundo a própria causa de pedir. Devido à sua natureza salarial, deferem-se os reflexos da parcela sobre o aviso prévio indenizado, horas extras eventualmente pagas, as férias acrescidas de um terço, 13º salário, além dos depósitos do FGTS e multa de 40%. O "DSR" integra a base de cálculo, sendo indevida nova repercussão. Princípio do Non Bis In Idem que se prestigia. Desconsideram-se os períodos de interrupção contratual, desde que confirmados nos autos, assim como o mês de Setembro de 2024, excepcionado pela perícia, quando o empregado “recebeu uma unidade de Luvas adequadas (para neutralizar/elidir o agente insalutífero agressor)”. Determina-se a dedução de valores pagos sob a mesma nomenclatura. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS): Aduz o autor que a empregadora reteve indevidamente parte do seu salário a título de empréstimos consignados, sem o efetivo repasse às unidades financeiras. A reclamada defendeu a legalidade dos descontos e nos garantiu o repasse tempestivo das mensalidades. Analisa-se. O ordenamento jurídico preconiza o Princípio da Intangibilidade Salarial (art. 462/CLT), exigindo prova firme da autorização e da escorreita destinação do desconto autorizado, sendo que os contracheques do empregado estampam subtrações de valor, no tocante aos empréstimos, espelhando-nos as telas de fls. 44/47 a ausência de qualquer repasse. As pesquisas foram realizadas no dia 11 de Fevereiro de 2026, não constando qualquer parcela paga. No mais, tem-se que a requerida não fez prova de sua alegação, no sentido de que “todos os descontos efetuados nos contracheques do Reclamante foram, rigorosamente, dentro dos prazos legais, repassados às instituições financeiras credoras, conforme comprovam os documentos anexos à presente defesa”. Documentação alguma, ao contrário da referência feita, nos foi disponibilizada, confirmando o reclamante, em audiência, que “ainda se encontra devendo ao banco os empréstimos que fez”. Enfim. Não havendo prova do devido repasse, sequer impugnados os documentos anexados à exordial (print de tela), tem-se pela subtração indevida de valores, ao tempo em que é determinada a sua devolução, conforme os recibos de salário disponibilizados, como provas do efetivo prejuízo. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO: O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação central de que teria a reclamada se apropriado indevidamente de valores de sua natureza alimentar, descontados a título de empréstimo, expondo-o à insegurança financeira e restrições creditícias. A defesa, em contraponto, repudia a versão inicial dos fatos, rechaçando a configuração de ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Analisa-se. Os danos extrapatrimoniais exigem, para sua configuração, a comprovação do ato ilícito perpetrado pelo ofensor, do nexo causal e do dano ou menoscabo efetivo à dignidade, honra ou estabilidade emocional da vítima (artigos 186 e 927 do Código Civil). Como fundamentado no tópico precedente, a arguição de apropriação indevida dos descontos restou confirmada. Extrai-se, ainda, dos resultados das pesquisas a ausência de qualquer repasse, sendo compatíveis os números de identificação àqueles dos contratos e dos próprios recibos de salário. O demandante se encontra inadimplente junto às instituições financeiras, por culpa da empresa, com retenção de parte do seu salário, sendo inegável um prejuízo que ultrapassa o aspecto material e alcança os direitos de personalidade do trabalhador; inclusive, por presunção. A partir do substrato fático encontrado, na ausência de prova acerca do repasse, pela ré, tem-se pela presença dos requisitos necessários à reparação (artigos 186 e 927/CC), ao tempo em que se julga pela procedência parcial do pedido, deferindo-se o pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00. ANOTAÇÃO/BAIXA NA CTPS (PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO): Consta da narrativa autoral que o vínculo inaugural com a 1a reclamada, iniciado em 21/11/2023, encontrou seu encerramento fático em Fevereiro de 2024, não obstante permaneça com a anotação "em aberto" na respectiva Carteira de Trabalho Digital. O pleito não encontrou impugnação específica. Tendo em vista que a obrigação de atualizar a situação empregatícia no sistema e Social é dever basilar do contratante, defere-se o pedido para que a primeira reclamada promova a devida baixa do contrato de trabalho iniciado em 21/11/2023, consignando como data de término o dia 03/02/2024, resguardando o ínterim para a contratação posterior perante a terceira ré. Determina-se, sob idêntica obrigação, a anotação da baixa do segundo contrato (iniciado em 16/09/2024), fazendo constar a data projetada da rescisão em 16/03/2026. A demandada disporá do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, a partir de notificação específica após o trânsito em julgado. Da inércia persistente, a Secretaria da Vara do Trabalho procederá à anotação suprindo a falha patronal (artigo 39, parágrafo 1º/CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer o demandante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A/CLT, sendo eles deferidos e, a partir dos critérios estabelecidos no §2º, fixados em 10% do proveito econômico obtido. No mais, levando-se em consideração a sucumbência recíproca, é devido pelo reclamante o pagamento da parcela em favor dos patronos da ré, aqui fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente rejeitados. Levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decide-se por exonerar o empregado, na condição de beneficiário da justiça gratuita, da cobrança imediata da parcela, determinando a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. HONORÁRIOS PERICIAIS: A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, razão pela qual arcará com os honorários do perito Fábio Vilhalba de Souza Leite, ora arbitrados em R$2.500,00. DA LIQUIDAÇÃO: Observe-se a evolução salarial do autor e, quanto ao adicional de insalubridade, para aquela legalmente estabelecida sobre o salário mínimo. Em relação aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADC 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). Registra-se que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito. Considerem-se os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. Na liquidação deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob a mesma rubrica daqueles ora deferidos, conforme fichas financeiras e demais documentos dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Trabalhista proposta por JEFERSON RODRIGO ALVES DA SILVA em face de FG FACILITIES LTDA., FG SERVICES LTDA., NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar as duas primeiras reclamadas, de forma solidária, sendo as demais em caráter subsidiário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua efetiva citação (artigo 880 da CLT), ao pagamento dos títulos acima deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, parágrafo 1o, da Lei nº 10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, parágrafo 1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, parágrafo 3o, da CLT, declara este Juízo a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário proporcional, o adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e 13o salários, por reflexo. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, parágrafo 2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Custas pelas demandadas, calculadas em 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação, em R$25.000,00. Os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Em atendimento ao Ofício Circular TRT-CRT Nº 54/2020, determina-se o envio de cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho, por meio do endereço eletrônico “sentenças.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. Destacam-se desde já as seguintes informações: a) Processo: 0000153-72.2026.5.06.0020; b) Empregador: FG FACILITIES LTDA; d) Endereço: Rua Minas Gerais, 137, Bairro Ana de Albuquerque, Igarassu/PE; e) Agente insalubre constatado: Biológico. Obrigação de Fazer: CTPS e FGTS. Honorários periciais, pela reclamada. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON RODRIGO ALVES DA SILVA
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000153-72.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: JEFERSON RODRIGO ALVES DA SILVA RECLAMADO: FG FACILITIES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ce958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: JEFERSON RODRIGO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de FG FACILITIES LTDA., FG SERVICES LTDA., NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, também identificadas como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. As demandadas, regularmente citadas, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiteraram os termos de cada defesa, fixando-se o valor da causa em conformidade com a exordial. Anexaram-se procuração, atos constitutivos, além de documentos, manifestando-se sobre eles o autor, com a garantia do contraditório. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, colhido o depoimento pessoal de alguns, produziu-se prova testemunhal. Determinou-se a realização de perícia técnica, integrando os autos o respectivo laudo, com posteriores esclarecimentos. Manifestações foram feitas. Encerrou-se a instrução posteriormente, na ausência dos litigantes, tornando prejudicadas as suas razões finais, além de qualquer possibilidade de conciliação. A 3a ré reiterou os termos de sua defesa, por memorial. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: As empresas NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A suscitaram a sua ilegitimidade, sob a alegação de que o reclamante jamais teria sido empregado seu, com o acréscimo de que a relação seria de natureza comercial. Analisa-se: As condições da ação, incluindo a legitimidade da parte, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, segundo a Teoria da Asserção, perfilhada pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso concreto, o reclamante aponta as arguentes como devedoras da relação jurídica material, imputando-lhes a responsabilidade subsidiária pelos créditos pleiteados. A simples indicação da parte é suficiente para legitimá-la a compor a lide. A pertinência ou não da subsidiariedade defendida, por terceirização, é matéria que se confunde com o mérito da causa e juntamente com ele será decidida. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, parágrafo 4º e do artigo 791-A, parágrafo 4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se ao requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada (artigo 373, inciso II, do CPC c/c Súmula 463/TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada, por instrumento próprio (procuração), a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427/TST. PREJUDICIAIS: CONTRATO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES BÁSICAS: O reclamante foi contratado pela 1a ré (FG FACILITIES LTDA), em 16/09/2024, para o exercício da função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, encontrando-se ativo o contrato até o dia 09/02/2026, quando declarada a sua rescisão, por culpa da parte contratante. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: O autor postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas FG FACILITIES LTDA e FG SERVICES LTDA, com a consequente condenação solidária de todas. Então. A configuração do instituto nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º/CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não exige relação de subordinação hierárquica entre as unidades, bastando a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso, extrai-se da prova documental uma inegável coordenação entre as primeiras reclamadas. Os comprovantes de inscrição no CNPJ (ID 0998105 e ID b4cfc59) demonstram que as empresas operam exatamente no mesmo logradouro, situado na Rua Minas Gerais, número 137, Bairro Ana de Albuquerque, Igarassu/PE, compartilhando ambas um mesmo endereço eletrônico institucional, com exploração de atividades econômicas estritamente interligadas. Corrobora a intrínseca conexão o fato de que, na audiência de instrução, tanto a FG FACILITIES LTDA quanto a FG SERVICES LTDA fizeram-se representar pelo mesmo preposto, o senhor Johnatan Carneiro Fraga. Ademais, a testemunha trazida a rogo pelo reclamante, o senhor Guilherme José Santos da França, asseverou que "são duas ou três empresas do mesmo dono" (ID dbf212c). Defesa conjunta também foi disponibilizada. Dos elementos, materiais e processuais, extrai-se a atuação harmônica, além de uma comunhão de interesses em benefício do mesmo núcleo empresarial. Acolhe-se o pedido para declarar a existência do grupo econômico entre as empresas FG FACILITIES LTDA e a FG SERVICES LTDA, estabelecendo-se a responsabilidade solidária pelo cumprimento da sentença. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Postula-se, ainda, a condenação do NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (3o reclamado) e da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (4a reclamada), como tomadores dos serviços, nos termos do item IV, da Súmula 331/TST. Vejamos: É fato incontroverso, confessado em Juízo pela empresa e corroborado pela prova documental, que o reclamante laborou em benefício direto das requeridas. A preposta da 1a reclamada, ao depor, asseverou que: "a 1ª reclamada presta serviços para o NOVO e ASSAÍ; que o reclamante trabalhou tanto para o NOVO como para o Assaí; que o reclamante desempenhava a sua jornada junto à empresa cliente" (ata de ID dbf212c). O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora principal (1ª Reclamada), fato comprovado nos autos e adiante destrinchado, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, por culpa in eligendo; e, principalmente, por culpa in vigilando (falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas). Este é o entendimento consolidado na Súmula 331, item IV/TST. Ressalte-se que a responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, conforme iterativa jurisprudência sobre o tema. Segue-se: No tocante ao marco temporal, a própria petição inicial estabeleceu o contorno fático da matéria, este reiterado pelo autor em audiência, no sentido de que: "do início do seu contrato de trabalho até maio de 2025 prestou serviços para a terceira reclamada (NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA) e após esse período passou a prestar serviços para a quarta reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) até o fim do contrato". Julga-se pela procedência do pedido, ao tempo em que se delimita a responsabilidade subsidiária do 3o reclamado (NOVO) para o período compreendido entre os dias 16/09/2024 e 31/05/2025, sendo aquela da 4a ré (SENDAS), também de caráter subsidiário, definida para o lapso de tempo posterior ao mês de Junho de 2025. MÉRITO: DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO. RESSARCIMENTO: O reclamante persegue a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o fundamento central de que a empregadora incidiu em falta grave, nos termos do artigo 483, alínea "d"/CLT, por omissão sistemática no recolhimento dos depósitos mensais de FGTS. Postula-se o pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. A empregadora defende não existir infração revestida de gravidade, garantindo-nos a empresa a regularidade de sua conduta, com destaque para o perdão tácito do autor, por inércia. Analisa-se. É evidente uma irregularidade sobre o recolhimento fundiário. O encargo probatório acerca da correção do FGTS pertence ao empregador (Súmula 461/TST), do qual não se desincumbiu a contento. Pelo revés, o exame do EXTRATO de ID 094a41c escancara o estado contumaz de inadimplência, evidenciando o status "Irregular" com omissões flagrantes de competências ou registros reiterados de débitos ao longo de vários meses de 2024 e 2025. O reiterado inadimplemento dos depósitos do FGTS ofende bem jurídico de elevada envergadura, comprometendo a reserva garantidora do obreiro e esvaziando a confiança depositada no contrato. Afasta-se, por oportuno, a tese de perdão tácito, visto que a infração se prolonga no tempo. Reitera-se a decisão proferida em sede de tutela de urgência, estabelecendo-se, em definitivo, a extinção do contrato de trabalho, por culpa da empresa. Como data de desligamento considere-se o dia 11 de Fevereiro de 2026, data da distribuição. Levando-se em consideração a evidente retenção das verbas rescisórias (art. 464/CLT), defere-se o pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, em 33 dias (Lei 12.506/11), projetando-se à frente a saída (16/03/2026); saldo de salário (09 dias); férias simples (2024/2025) e proporcionais (06/12 avos), ambas acrescidas do terço; 13º salário proporcional (03/12 avos), além da multa do art. 477/CLT. Ainda, garantida a integralidade da parcela, determina-se o recolhimento, em conta vinculada do empregado, das competências retidas do FGTS e multa rescisória de 40%, observando-se todo o período contratual; inclusive, aquele do aviso prévio (Súmula 305/TST), nos termos do artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90. Disponibiliza-se à devedora o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação aqui constituída, a partir de notificação específica. Da inércia da empresa, seguir-se-á a execução direta pelos valores correspondentes. A multa rescisória não incide sobre o aviso prévio, quando indenizado. Tendo sido expedido alvará para habilitação do autor ao Seguro-desemprego, sem prova de um efetivo prejuízo (artigos 186 e 927/CC), nada mais a ser deferido, no aspecto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A pretensão do autor assenta-se na alegação de que, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, realizava a limpeza diária de banheiros de grande circulação. A reclamada rechaça o pleito, com o registro de que o lixo recolhido seria de característica estritamente doméstica, não detendo o local rotatividade apta à caracterização de grande fluxo, com a garantia suplementar de entrega dos equipamentos de proteção. Analisa-se. O deslinde da contenda foi conduzido pela avaliação técnica pericial. O Engenheiro do Trabalho designado por este Juízo, após inspecionar o local de trabalho, consolidou no laudo pericial (ID f01842a) que: "Foi verificado que por dia, o Hipermercado NOVO ATACAREJO do bairro do Várzea recebe centenas de pessoas (Clientes, funcionários, prestadores de serviços, entre outros;), ficando clara a ALTA ROTAÇÃO DE LIMPEZA DOS SANITÁRIOS E CONSEQUENTE A ALTA GERAÇÃO DE RESÍDUOS PARA A COLETA (LIXO)". A constatação exarada pelo Expert encontra eco inconteste nas declarações prestadas em audiência. A própria preposta da empregadora confessou que: "o reclamante limpava os banheiros, 'ele era dos banheiros'; que o reclamante limpava uma média de 3 banheiros, usados por clientes e funcionários". No mesmo rumo, a testemunha obreira certificou que "limpavam os banheiros, por várias vezes ao dia; que os banheiros eram usados por clientes e funcionários; que não fazia uso de EPI". A moldura fática revela a incontornável subsunção do caso ao Anexo 14 da NR-15, nos moldes cristalizados pela Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, que classifica como atividade insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não havendo equiparação à mera limpeza residencial ou de pequenos escritórios. Quanto à neutralização do risco, a análise documental afasta a tese defensiva. A ficha dos EPI 's materializa a solitária entrega de uma única bota e luva na longínqua data de 16/09/2024. Questionado pelas reclamadas, o Perito Oficial foi resoluto em seus esclarecimentos ao afirmar que "a documentação não demonstrou fornecimento contínuo, substituição periódica, treinamento, fiscalização e eficácia suficiente para assegurar a neutralização dos agentes biológicos durante todo o período analisado", complementando que “o enquadramento não decorreu da equiparação genérica de lixo comercial à coleta pública de lixo urbano, mas das condições específicas de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação e do contato habitual com resíduos potencialmente contaminados”. Defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado com base no salário mínimo nacional, por todo o período do 2o contrato de trabalho, objeto de análise, segundo a própria causa de pedir. Devido à sua natureza salarial, deferem-se os reflexos da parcela sobre o aviso prévio indenizado, horas extras eventualmente pagas, as férias acrescidas de um terço, 13º salário, além dos depósitos do FGTS e multa de 40%. O "DSR" integra a base de cálculo, sendo indevida nova repercussão. Princípio do Non Bis In Idem que se prestigia. Desconsideram-se os períodos de interrupção contratual, desde que confirmados nos autos, assim como o mês de Setembro de 2024, excepcionado pela perícia, quando o empregado “recebeu uma unidade de Luvas adequadas (para neutralizar/elidir o agente insalutífero agressor)”. Determina-se a dedução de valores pagos sob a mesma nomenclatura. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS): Aduz o autor que a empregadora reteve indevidamente parte do seu salário a título de empréstimos consignados, sem o efetivo repasse às unidades financeiras. A reclamada defendeu a legalidade dos descontos e nos garantiu o repasse tempestivo das mensalidades. Analisa-se. O ordenamento jurídico preconiza o Princípio da Intangibilidade Salarial (art. 462/CLT), exigindo prova firme da autorização e da escorreita destinação do desconto autorizado, sendo que os contracheques do empregado estampam subtrações de valor, no tocante aos empréstimos, espelhando-nos as telas de fls. 44/47 a ausência de qualquer repasse. As pesquisas foram realizadas no dia 11 de Fevereiro de 2026, não constando qualquer parcela paga. No mais, tem-se que a requerida não fez prova de sua alegação, no sentido de que “todos os descontos efetuados nos contracheques do Reclamante foram, rigorosamente, dentro dos prazos legais, repassados às instituições financeiras credoras, conforme comprovam os documentos anexos à presente defesa”. Documentação alguma, ao contrário da referência feita, nos foi disponibilizada, confirmando o reclamante, em audiência, que “ainda se encontra devendo ao banco os empréstimos que fez”. Enfim. Não havendo prova do devido repasse, sequer impugnados os documentos anexados à exordial (print de tela), tem-se pela subtração indevida de valores, ao tempo em que é determinada a sua devolução, conforme os recibos de salário disponibilizados, como provas do efetivo prejuízo. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO: O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação central de que teria a reclamada se apropriado indevidamente de valores de sua natureza alimentar, descontados a título de empréstimo, expondo-o à insegurança financeira e restrições creditícias. A defesa, em contraponto, repudia a versão inicial dos fatos, rechaçando a configuração de ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Analisa-se. Os danos extrapatrimoniais exigem, para sua configuração, a comprovação do ato ilícito perpetrado pelo ofensor, do nexo causal e do dano ou menoscabo efetivo à dignidade, honra ou estabilidade emocional da vítima (artigos 186 e 927 do Código Civil). Como fundamentado no tópico precedente, a arguição de apropriação indevida dos descontos restou confirmada. Extrai-se, ainda, dos resultados das pesquisas a ausência de qualquer repasse, sendo compatíveis os números de identificação àqueles dos contratos e dos próprios recibos de salário. O demandante se encontra inadimplente junto às instituições financeiras, por culpa da empresa, com retenção de parte do seu salário, sendo inegável um prejuízo que ultrapassa o aspecto material e alcança os direitos de personalidade do trabalhador; inclusive, por presunção. A partir do substrato fático encontrado, na ausência de prova acerca do repasse, pela ré, tem-se pela presença dos requisitos necessários à reparação (artigos 186 e 927/CC), ao tempo em que se julga pela procedência parcial do pedido, deferindo-se o pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00. ANOTAÇÃO/BAIXA NA CTPS (PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO): Consta da narrativa autoral que o vínculo inaugural com a 1a reclamada, iniciado em 21/11/2023, encontrou seu encerramento fático em Fevereiro de 2024, não obstante permaneça com a anotação "em aberto" na respectiva Carteira de Trabalho Digital. O pleito não encontrou impugnação específica. Tendo em vista que a obrigação de atualizar a situação empregatícia no sistema e Social é dever basilar do contratante, defere-se o pedido para que a primeira reclamada promova a devida baixa do contrato de trabalho iniciado em 21/11/2023, consignando como data de término o dia 03/02/2024, resguardando o ínterim para a contratação posterior perante a terceira ré. Determina-se, sob idêntica obrigação, a anotação da baixa do segundo contrato (iniciado em 16/09/2024), fazendo constar a data projetada da rescisão em 16/03/2026. A demandada disporá do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, a partir de notificação específica após o trânsito em julgado. Da inércia persistente, a Secretaria da Vara do Trabalho procederá à anotação suprindo a falha patronal (artigo 39, parágrafo 1º/CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer o demandante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A/CLT, sendo eles deferidos e, a partir dos critérios estabelecidos no §2º, fixados em 10% do proveito econômico obtido. No mais, levando-se em consideração a sucumbência recíproca, é devido pelo reclamante o pagamento da parcela em favor dos patronos da ré, aqui fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente rejeitados. Levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decide-se por exonerar o empregado, na condição de beneficiário da justiça gratuita, da cobrança imediata da parcela, determinando a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. HONORÁRIOS PERICIAIS: A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, razão pela qual arcará com os honorários do perito Fábio Vilhalba de Souza Leite, ora arbitrados em R$2.500,00. DA LIQUIDAÇÃO: Observe-se a evolução salarial do autor e, quanto ao adicional de insalubridade, para aquela legalmente estabelecida sobre o salário mínimo. Em relação aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADC 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). Registra-se que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito. Considerem-se os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. Na liquidação deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob a mesma rubrica daqueles ora deferidos, conforme fichas financeiras e demais documentos dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Trabalhista proposta por JEFERSON RODRIGO ALVES DA SILVA em face de FG FACILITIES LTDA., FG SERVICES LTDA., NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar as duas primeiras reclamadas, de forma solidária, sendo as demais em caráter subsidiário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua efetiva citação (artigo 880 da CLT), ao pagamento dos títulos acima deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, parágrafo 1o, da Lei nº 10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, parágrafo 1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, parágrafo 3o, da CLT, declara este Juízo a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário proporcional, o adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e 13o salários, por reflexo. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, parágrafo 2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Custas pelas demandadas, calculadas em 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação, em R$25.000,00. Os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Em atendimento ao Ofício Circular TRT-CRT Nº 54/2020, determina-se o envio de cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho, por meio do endereço eletrônico “sentenças.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. Destacam-se desde já as seguintes informações: a) Processo: 0000153-72.2026.5.06.0020; b) Empregador: FG FACILITIES LTDA; d) Endereço: Rua Minas Gerais, 137, Bairro Ana de Albuquerque, Igarassu/PE; e) Agente insalubre constatado: Biológico. Obrigação de Fazer: CTPS e FGTS. Honorários periciais, pela reclamada. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FG FACILITIES LTDA - FG SERVICES LTDA
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