Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATOrd 0000153-70.2026.5.08.0132 RECLAMANTE: WILLIANS JOSE PEREZ RECLAMADO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c9728 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos com a petição inicial de Id 7d3eb5e . Inicialmente, destaco que a reclamação trabalhista, conforme expressa determinação legal do art. 840, § 1º, da CLT, "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Em outro ângulo, o art. 330 do CPC/15 estabelece as hipóteses de indeferimento da petição inicial, preconizando, em seu §1º, as situações em que será considerada inepta. Nesse contexto, analisando a petição inicial, observa-se que não houve liquidação dos valores pleiteados a título de Horas-Extras, com os seus devidos reflexos, tendo sido apresentados apenas valores genéricos. Outrossim, não houve a juntada da planilha de calculo dos valores constantes dos pedidos da exordial, documento essencial para análise da quantificação certa e determinada dos pedidos. Ante o exposto, defiro à parte reclamante o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, devendo ser liquidados os valores pleiteados a título de Horas-extras principais e reflexos, bem como a juntanda planilha de cálculo, preferencialmente elaborada pelo Pje-calc, individualizando todos os valores principais e reflexos pretendidos, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT, combinado com os artigos 330 e 321 do CPC, tudo em consonância com a súmula 263 do TST. Intime-se. Cumpra-se. SAO FELIX DO XINGU/PA, 04 de setembro de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANS JOSE PEREZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.