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0000153-62.2017.5.05.0005

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA AP 0000153-62.2017.5.05.0005 AGRAVANTE: LUIZ ADELSON DE SOUZA BRITO AGRAVADO: FRANCISCO IVONALDO GONCALVES VIANA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000153-62.2017.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão e bloqueio de cartão de crédito do executado. O agravante sustenta a necessidade e proporcionalidade da medida, ante a frustração de outras ferramentas de busca patrimonial e a natureza alimentar do crédito, fundamentando o pleito no poder geral de cautela e no art. 139, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão ou o bloqueio de cartão de crédito do devedor, como medida coercitiva atípica, é cabível e proporcional para assegurar a satisfação de crédito trabalhista após o esgotamento das pesquisas patrimoniais típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas ou coercitivas para garantir a efetividade da execução, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As medidas coercitivas atípicas não possuem caráter punitivo, devendo guardar estrita relação de utilidade, necessidade e adequação com a finalidade de satisfação do crédito. O bloqueio de cartão de crédito mostra-se inidôneo para a expropriação de patrimônio ou para a satisfação efetiva da dívida exequenda. A referida medida extrapola os limites da razoabilidade, pois atinge a esfera de direitos fundamentais do devedor e pode comprometer a subsistência básica do indivíduo, sem garantir o resultado útil ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O bloqueio ou suspensão de cartão de crédito do devedor constitui medida coercitiva ineficaz e desproporcional, não se enquadrando como meio adequado de satisfação do crédito trabalhista no exercício do poder geral de cautela. A aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) deve respeitar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo vedada sua utilização quando desprovidas de utilidade prática para o processo executório ou quando excessivamente gravosas ao executado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC/2015, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT5, AP 0000715-17.2016.5.05.0002, j. 20-03-2026; TRT5, AP 0120700-34.2009.5.05.0031, j. 10-12-2025; TRT5, AP 0000264-29.2016.5.05.0022, j. 04-09-2025. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADELSON DE SOUZA BRITO

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