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TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000153-61.2026.5.11.0011 RECORRENTE: NEY FACUNDO ALMEIDA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c57399 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista interposto por NEY FACUNDO ALMEIDA (Id 9861e6d), em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 30baf21), no qual o Órgão Colegiado concluiu pelo rompimento da relação laboral, afastando o pleito de nulidade e de reintegração da parte autora, ao argumento de que "O art. 201, § 16, da Constituição Federal determina que empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sejam aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade máxima prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição; A Lei Complementar nº 152/2015 fixa em 75 anos a idade limite para permanência em atividade, conferindo suporte normativo suficiente à aplicação da aposentadoria compulsória; A aposentadoria voluntária anteriormente concedida ao empregado não afasta a incidência da aposentadoria compulsória por idade, por se tratarem de institutos jurídicos distintos e autônomos; A norma constitucional introduzida pela EC 103/2019 possui eficácia imediata, impondo o desfazimento do vínculo empregatício quando implementada a idade máxima constitucional; O desligamento promovido pela ECT decorre do cumprimento de comando constitucional expresso, inexistindo ilegalidade apta a justificar a nulidade da dispensa ou a reintegração pretendida." Verifico, todavia, que a matéria discutida no presente apelo trata de questão submetida a Tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.519.008 - PE - Tema 1390, ao qual fora atribuída a seguinte Questão Constitucional: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, §14; 40, § 1º, II; e 201, §16, da Constituição Federal a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade, conforme o previsto no art. 201, §16º, introduzido pela EC 103/2019." (Acórdão Id 28a14a8) Com efeito, interpreta-se do artigo 1.030, III do CPC, que há necessidade de sobrestamento automático na Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho de Recursos de Revista ou Agravos de Instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de Tema de Repercussão Geral, até ulterior Decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, pelo que resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 9861e6d. Dê-se ciência às partes. (nvp) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000153-61.2026.5.11.0011 RECORRENTE: NEY FACUNDO ALMEIDA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c57399 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista interposto por NEY FACUNDO ALMEIDA (Id 9861e6d), em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 30baf21), no qual o Órgão Colegiado concluiu pelo rompimento da relação laboral, afastando o pleito de nulidade e de reintegração da parte autora, ao argumento de que "O art. 201, § 16, da Constituição Federal determina que empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sejam aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade máxima prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição; A Lei Complementar nº 152/2015 fixa em 75 anos a idade limite para permanência em atividade, conferindo suporte normativo suficiente à aplicação da aposentadoria compulsória; A aposentadoria voluntária anteriormente concedida ao empregado não afasta a incidência da aposentadoria compulsória por idade, por se tratarem de institutos jurídicos distintos e autônomos; A norma constitucional introduzida pela EC 103/2019 possui eficácia imediata, impondo o desfazimento do vínculo empregatício quando implementada a idade máxima constitucional; O desligamento promovido pela ECT decorre do cumprimento de comando constitucional expresso, inexistindo ilegalidade apta a justificar a nulidade da dispensa ou a reintegração pretendida." Verifico, todavia, que a matéria discutida no presente apelo trata de questão submetida a Tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.519.008 - PE - Tema 1390, ao qual fora atribuída a seguinte Questão Constitucional: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, §14; 40, § 1º, II; e 201, §16, da Constituição Federal a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade, conforme o previsto no art. 201, §16º, introduzido pela EC 103/2019." (Acórdão Id 28a14a8) Com efeito, interpreta-se do artigo 1.030, III do CPC, que há necessidade de sobrestamento automático na Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho de Recursos de Revista ou Agravos de Instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de Tema de Repercussão Geral, até ulterior Decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, pelo que resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 9861e6d. Dê-se ciência às partes. (nvp) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - NEY FACUNDO ALMEIDA
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