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0000153-50.2024.5.09.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000153-50.2024.5.09.0411 RECORRENTE: CLEVERSON DE AMORIM ALBINO RECORRIDO: F.R.I. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f002660 proferida nos autos. RORSum 0000153-50.2024.5.09.0411 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEVERSON DE AMORIM ALBINO ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: BR RIBEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME Recorrido: CABRAL & RIBEIRO MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVACAO DE CARGAS LTDA Recorrido: DANIEL LIMA RIBEIRO Recorrido: DOUGLAS MACHADO DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): F. R. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA ACYR CORREIA NETO (PR52488) FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO (PR33180) Recorrido: F.R.I. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA Recorrido: Advogado(s): FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA ACYR CORREIA NETO (PR52488) FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO (PR33180) Recorrido: G.R.O INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA - EPP ACYR CORREIA NETO (PR52488) Recorrido: Advogado(s): MCR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVACAO DE CARGAS LTDA - ME ACYR CORREIA NETO (PR52488) FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO (PR33180) Recorrido: OZ FABRICACAO E MANUTENCAO LTDA Recorrido: ZBF ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA RECURSO DE: CLEVERSON DE AMORIM ALBINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id dc27ec8; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 24f6c95). Representação processual regular (Id 143d920 ). Preparo dispensado (Id 18c3b5b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 87 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 6º da Constituição Federal. O Autor requer o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão, com o consequente reconhecimento da rescisão indireta, ante o vício da sua vontade. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se extrai dos autos, o pedido de demissão foi redigido de próprio punho pelo reclamante (ID. a0c1ff6 - Pág. 1). A validade de tal ato é presumida, exigindo prova robusta e inequívoca de vício de vontade para sua anulação. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para desconstituir essa presunção. A testemunha do reclamante, Rodrigo, relatou o incidente na plataforma e a realocação do autor para a fábrica. Contudo, a testemunha da reclamada, Karina, explicou que a realocação não teve caráter punitivo, mas decorreu de "questão de ponto e menor demanda no porto". Não há elementos nos autos que comprovem que essa realocação tenha sido uma medida persecutória ou que tenha inviabilizado a continuidade do contrato de trabalho de forma a configurar justa causa para a rescisão indireta. Ademais, as alegações de perseguição pela técnica de segurança Sabrina ou pela Sra. Karina (RH) não foram corroboradas por provas concretas. A própria testemunha Rodrigo afirmou não ter presenciado situações entre o autor e Karina. O incidente na plataforma, embora relatado, não foi comprovado como falha grave de segurança ou ato de perseguição que tornasse o ambiente de trabalho insuportável. Ainda que a necessidade de o reclamante utilizar ferramentas próprias possa indicar alguma deficiência no fornecimento pela empresa, não se demonstrou que tal fato, isoladamente ou em conjunto com os demais, configurasse falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta ou a viciar o pedido de demissão. Aplicável ao caso o disposto na Súmula 87 deste Regional: "IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-04004-2016-004-09-00-9; RO-09195-2014-872-09-00-7; RO-01421-2015-242-09-00-1." Como na hipótese a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não há que se falar em nulidade do pedido de demissão. Diante do exposto, mantenho o julgado." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à Súmula invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor alega que não pode ser prejudicado pela inércia da empresa em fornecer a medição dos elementos nocivos à saúde, conforme apontamentos do laudo pericial. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, o laudo pericial (ID. dc7f82d), elaborado por profissional habilitado, concluiu de forma expressa pela salubridade do ambiente de trabalho do reclamante. O perito analisou as condições de trabalho, os agentes nocivos e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), atestando a eficácia dos equipamentos na neutralização de eventuais riscos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas dos autos (art. 479 do CPC), no presente caso, a prova oral produzida não foi capaz de infirmar as conclusões periciais. A testemunha do autor, ao mencionar a "demora na troca de EPIs", não comprovou que tal fato implicou na perda da eficácia dos equipamentos ou na exposição contínua e habitual a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. O ônus de desconstituir a prova pericial recaía sobre o reclamante, do qual não se desincumbiu. As alegações de que o perito teria identificado agentes insalubres não se sustentam diante da conclusão final do laudo, que é pela salubridade. Não há irregularidade na perícia realizada nestes autos. Repiso que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme preconiza o artigo 436 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT) que preleciona: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". E, ainda, também se leva em consideração o artigo 131 do CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Entretanto, não tendo o laudo sido desconstituído por outras provas no processo robustas e mais convincentes, prevalece a conclusão pericial neste aspecto. Nada a deferir, portanto. Mantenho." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a necessidade de apresentação de documentos para a aferição da exposição a agente insalubres, no caso. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338; itens I e III da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII, XVI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor afirma que a prova oral dá amparo à invalidação dos cartões de ponto, porque ficou comprovado que: a) o registro era feito por terceiros (no seu caso, pelo técnico de segurança); b) havia violação do intervalo intrajornada; e c) labor em dias destinados à compensação. Pugna pela reforma, inclusive, quanto à desconsideração do acordo de compensação semanal. Sucessivamente, alega que demonstrou corretamente diferenças de horas extras, inexistindo qualquer equívoco quanto aos respectivos demonstrativos apresentados. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme registrado, os cartões ponto (fls. 205/208) foram devidamente assinados pelo reclamante e registram a jornada, inclusive com a anotação de horas extras. A testemunha do próprio autor, Sr. Rodrigo, embora tenha levantado algumas inconsistências, confirmou que "só assinava os cartões ponto quando concordava", o que enfraquece a tese de imprestabilidade dos documentos. O ônus de provar a invalidade dos registros recaía sobre o reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu de forma robusta. No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões ponto, considerados válidos, demonstram a regular fruição do período de descanso. A alegação da testemunha do autor de que, em duas ocasiões semanais, o intervalo era parcialmente suprimido (35/40min) não se mostra suficiente para desconstituir a prova documental, especialmente diante da afirmação da testemunha da ré de que intervalos inferiores ao legalmente previsto não eram permitidos. Quanto à nulidade do acordo de compensação, a sentença acertadamente reconheceu a sua validade. O acordo (fl. 204) foi formalmente celebrado e os registros de ponto não indicam a prestação habitual de horas extras em volume que descaracterize o regime de compensação. Ademais, os contracheques (fl. 210) demonstram o pagamento de horas extras, inclusive em dias de descanso, o que corrobora a observância do acordo e o correto adimplemento do que era devido. Por fim, entendo o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo reclamante (fl. 552) foi corretamente aferido pela origem. Verifica-se que tal demonstrativo não considerou o intervalo contratual de 1h12min e desconsiderou pagamentos já efetuados, não servindo como base para apuração de eventuais diferenças. Dessarte, a prova produzida mostra-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado na inicial no que concerne a existência de diferenças no pagamento das horas extras e reflexos. Mantenho." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, tanto quanto aos cartões de ponto e acordo de compensação quanto ao demonstrativo apresentado pelo Autor, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e de contrariedade às Súmulas não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor alega que tem direito a indenização por dano moral, em razão das humilhações, perseguições e condições degradantes de trabalho, situações que, inclusive, forçam-lhe a pedir demissão. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, a prova testemunhal produzida não corroborou as alegações do autor. A preposta da reclamada e a testemunha Karina (Ré) negaram as perseguições e justificaram a realocação do empregado como não punitiva. A própria testemunha do autor, Rodrigo, afirmou não ter presenciado as situações de perseguição alegadas. A mera insatisfação com o ambiente de trabalho ou com decisões gerenciais, sem a demonstração inequívoca de conduta ilícita que atinja a honra, imagem ou dignidade do trabalhador, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. O pedido de demissão, redigido de próprio punho, presume-se válido, e a alegação de vício de consentimento não foi comprovada de forma robusta. Mantenho." (destacou-se) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, insuscetíveis de reexame nesta fase, e de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal indicado. Denego. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): O Autor alega que, conforme abordado nos tópicos anteriores, foram violadas as "cláusulas denominadas: “local para alimentação” (cláusula quadragésima),“adicional de horas extras” (cláusula décima primeira), “uniforme,ferramentas, EPIS” (cláusula trigésima quarta, F)". Pugna pelo pagamento de multas normativas. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que o recorrente entendia possíveis, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; incisos II e III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal. O Autor questiona a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que, na condição de beneficiário da justiça gratuita, a imposição de ônus sucumbencial afronta os princípios constitucionais de acesso ao Judiciário e assistência jurídica integral, violando diretamente os dispositivos constitucionais invocados. Requer seja afastada a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução da condenação, e que incidam apenas sobre os pedidos totalmente rejeitados. Ainda, pede a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono constituído. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios decorrem da sucumbência no objeto da demanda. Tendo a parte autora sido integralmente vencida, correta a condenação ao pagamento de honorários em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% do valor atribuído à causa. A concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, não afastando a condenação. De igual modo, inviável o deferimento de honorários em favor do patrono da autora, ante a ausência de sucumbência da parte ré. Assim, carece de amparo jurídico o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão de origem. Nada a deferir." (destacou-se) Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Ademais, quanto aos parâmetros da condenação que lhe foi imposta, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Quanto ao pedido de condenação da parte contrária na verba honorária, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes (mantida, portanto, a sucumbência exclusiva da parte autora). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA - MCR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVACAO DE CARGAS LTDA - ME - INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA - EPP - F. R. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000153-50.2024.5.09.0411 RECORRENTE: CLEVERSON DE AMORIM ALBINO RECORRIDO: F.R.I. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f002660 proferida nos autos. RORSum 0000153-50.2024.5.09.0411 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEVERSON DE AMORIM ALBINO ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: BR RIBEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME Recorrido: CABRAL & RIBEIRO MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVACAO DE CARGAS LTDA Recorrido: DANIEL LIMA RIBEIRO Recorrido: DOUGLAS MACHADO DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): F. R. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA ACYR CORREIA NETO (PR52488) FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO (PR33180) Recorrido: F.R.I. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA Recorrido: Advogado(s): FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA ACYR CORREIA NETO (PR52488) FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO (PR33180) Recorrido: G.R.O INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA - EPP ACYR CORREIA NETO (PR52488) Recorrido: Advogado(s): MCR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVACAO DE CARGAS LTDA - ME ACYR CORREIA NETO (PR52488) FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO (PR33180) Recorrido: OZ FABRICACAO E MANUTENCAO LTDA Recorrido: ZBF ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA RECURSO DE: CLEVERSON DE AMORIM ALBINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id dc27ec8; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 24f6c95). Representação processual regular (Id 143d920 ). Preparo dispensado (Id 18c3b5b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 87 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 6º da Constituição Federal. O Autor requer o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão, com o consequente reconhecimento da rescisão indireta, ante o vício da sua vontade. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se extrai dos autos, o pedido de demissão foi redigido de próprio punho pelo reclamante (ID. a0c1ff6 - Pág. 1). A validade de tal ato é presumida, exigindo prova robusta e inequívoca de vício de vontade para sua anulação. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para desconstituir essa presunção. A testemunha do reclamante, Rodrigo, relatou o incidente na plataforma e a realocação do autor para a fábrica. Contudo, a testemunha da reclamada, Karina, explicou que a realocação não teve caráter punitivo, mas decorreu de "questão de ponto e menor demanda no porto". Não há elementos nos autos que comprovem que essa realocação tenha sido uma medida persecutória ou que tenha inviabilizado a continuidade do contrato de trabalho de forma a configurar justa causa para a rescisão indireta. Ademais, as alegações de perseguição pela técnica de segurança Sabrina ou pela Sra. Karina (RH) não foram corroboradas por provas concretas. A própria testemunha Rodrigo afirmou não ter presenciado situações entre o autor e Karina. O incidente na plataforma, embora relatado, não foi comprovado como falha grave de segurança ou ato de perseguição que tornasse o ambiente de trabalho insuportável. Ainda que a necessidade de o reclamante utilizar ferramentas próprias possa indicar alguma deficiência no fornecimento pela empresa, não se demonstrou que tal fato, isoladamente ou em conjunto com os demais, configurasse falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta ou a viciar o pedido de demissão. Aplicável ao caso o disposto na Súmula 87 deste Regional: "IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-04004-2016-004-09-00-9; RO-09195-2014-872-09-00-7; RO-01421-2015-242-09-00-1." Como na hipótese a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não há que se falar em nulidade do pedido de demissão. Diante do exposto, mantenho o julgado." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à Súmula invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor alega que não pode ser prejudicado pela inércia da empresa em fornecer a medição dos elementos nocivos à saúde, conforme apontamentos do laudo pericial. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, o laudo pericial (ID. dc7f82d), elaborado por profissional habilitado, concluiu de forma expressa pela salubridade do ambiente de trabalho do reclamante. O perito analisou as condições de trabalho, os agentes nocivos e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), atestando a eficácia dos equipamentos na neutralização de eventuais riscos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas dos autos (art. 479 do CPC), no presente caso, a prova oral produzida não foi capaz de infirmar as conclusões periciais. A testemunha do autor, ao mencionar a "demora na troca de EPIs", não comprovou que tal fato implicou na perda da eficácia dos equipamentos ou na exposição contínua e habitual a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. O ônus de desconstituir a prova pericial recaía sobre o reclamante, do qual não se desincumbiu. As alegações de que o perito teria identificado agentes insalubres não se sustentam diante da conclusão final do laudo, que é pela salubridade. Não há irregularidade na perícia realizada nestes autos. Repiso que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme preconiza o artigo 436 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT) que preleciona: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". E, ainda, também se leva em consideração o artigo 131 do CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Entretanto, não tendo o laudo sido desconstituído por outras provas no processo robustas e mais convincentes, prevalece a conclusão pericial neste aspecto. Nada a deferir, portanto. Mantenho." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a necessidade de apresentação de documentos para a aferição da exposição a agente insalubres, no caso. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338; itens I e III da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII, XVI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor afirma que a prova oral dá amparo à invalidação dos cartões de ponto, porque ficou comprovado que: a) o registro era feito por terceiros (no seu caso, pelo técnico de segurança); b) havia violação do intervalo intrajornada; e c) labor em dias destinados à compensação. Pugna pela reforma, inclusive, quanto à desconsideração do acordo de compensação semanal. Sucessivamente, alega que demonstrou corretamente diferenças de horas extras, inexistindo qualquer equívoco quanto aos respectivos demonstrativos apresentados. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme registrado, os cartões ponto (fls. 205/208) foram devidamente assinados pelo reclamante e registram a jornada, inclusive com a anotação de horas extras. A testemunha do próprio autor, Sr. Rodrigo, embora tenha levantado algumas inconsistências, confirmou que "só assinava os cartões ponto quando concordava", o que enfraquece a tese de imprestabilidade dos documentos. O ônus de provar a invalidade dos registros recaía sobre o reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu de forma robusta. No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões ponto, considerados válidos, demonstram a regular fruição do período de descanso. A alegação da testemunha do autor de que, em duas ocasiões semanais, o intervalo era parcialmente suprimido (35/40min) não se mostra suficiente para desconstituir a prova documental, especialmente diante da afirmação da testemunha da ré de que intervalos inferiores ao legalmente previsto não eram permitidos. Quanto à nulidade do acordo de compensação, a sentença acertadamente reconheceu a sua validade. O acordo (fl. 204) foi formalmente celebrado e os registros de ponto não indicam a prestação habitual de horas extras em volume que descaracterize o regime de compensação. Ademais, os contracheques (fl. 210) demonstram o pagamento de horas extras, inclusive em dias de descanso, o que corrobora a observância do acordo e o correto adimplemento do que era devido. Por fim, entendo o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo reclamante (fl. 552) foi corretamente aferido pela origem. Verifica-se que tal demonstrativo não considerou o intervalo contratual de 1h12min e desconsiderou pagamentos já efetuados, não servindo como base para apuração de eventuais diferenças. Dessarte, a prova produzida mostra-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado na inicial no que concerne a existência de diferenças no pagamento das horas extras e reflexos. Mantenho." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, tanto quanto aos cartões de ponto e acordo de compensação quanto ao demonstrativo apresentado pelo Autor, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e de contrariedade às Súmulas não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor alega que tem direito a indenização por dano moral, em razão das humilhações, perseguições e condições degradantes de trabalho, situações que, inclusive, forçam-lhe a pedir demissão. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, a prova testemunhal produzida não corroborou as alegações do autor. A preposta da reclamada e a testemunha Karina (Ré) negaram as perseguições e justificaram a realocação do empregado como não punitiva. A própria testemunha do autor, Rodrigo, afirmou não ter presenciado as situações de perseguição alegadas. A mera insatisfação com o ambiente de trabalho ou com decisões gerenciais, sem a demonstração inequívoca de conduta ilícita que atinja a honra, imagem ou dignidade do trabalhador, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. O pedido de demissão, redigido de próprio punho, presume-se válido, e a alegação de vício de consentimento não foi comprovada de forma robusta. Mantenho." (destacou-se) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, insuscetíveis de reexame nesta fase, e de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal indicado. Denego. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): O Autor alega que, conforme abordado nos tópicos anteriores, foram violadas as "cláusulas denominadas: “local para alimentação” (cláusula quadragésima),“adicional de horas extras” (cláusula décima primeira), “uniforme,ferramentas, EPIS” (cláusula trigésima quarta, F)". Pugna pelo pagamento de multas normativas. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que o recorrente entendia possíveis, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; incisos II e III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal. O Autor questiona a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que, na condição de beneficiário da justiça gratuita, a imposição de ônus sucumbencial afronta os princípios constitucionais de acesso ao Judiciário e assistência jurídica integral, violando diretamente os dispositivos constitucionais invocados. Requer seja afastada a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução da condenação, e que incidam apenas sobre os pedidos totalmente rejeitados. Ainda, pede a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono constituído. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios decorrem da sucumbência no objeto da demanda. Tendo a parte autora sido integralmente vencida, correta a condenação ao pagamento de honorários em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% do valor atribuído à causa. A concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, não afastando a condenação. De igual modo, inviável o deferimento de honorários em favor do patrono da autora, ante a ausência de sucumbência da parte ré. Assim, carece de amparo jurídico o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão de origem. Nada a deferir." (destacou-se) Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Ademais, quanto aos parâmetros da condenação que lhe foi imposta, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Quanto ao pedido de condenação da parte contrária na verba honorária, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes (mantida, portanto, a sucumbência exclusiva da parte autora). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON DE AMORIM ALBINO

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