Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000153-47.2018.5.05.0031 RECLAMANTE: ANA PAULA MENDES DA SILVA RECLAMADO: QBEX COMPUTADORES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde1e36 proferido nos autos. Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Fraude à Execução suscitado pela Exequente, ANA PAULA MENDES DA SILVA, em face do sócio coexecutado, JOABE SANTOS DA FONSECA (cuja responsabilidade patrimonial restou reconhecida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ID 3c19f38). Sustenta a Exequente, em síntese, que o coexecutado, com o fito de frustrar a presente execução que se arrasta desde o ano de 2018, promoveu a blindagem de seu patrimônio pessoal. Aponta que, conforme certidão obtida mediante consulta ao sistema CENSEC, o executado lavrou Escritura Pública de Doação / Instituição de Bem de Família no Cartório do 12º Ofício de Notas de Salvador/BA, em 23/10/2020, envolvendo o vultoso montante de R$ 1.903.211,22, incidente sobre o imóvel matriculado como Apartamento nº 2701 do Edifício Maggiore, Condomínio Villaggio Panamby, Salvador/BA. Pugna pelo reconhecimento da fraude à execução, pela declaração de ineficácia do ato de disposição patrimonial e pelo prosseguimento dos atos de constrição sobre o bem. Devidamente intimado, o executado JOABE SANTOS DA FONSECA apresentou manifestação defendendo a regularidade do ato. Alega, em sua defesa, que o imóvel em questão constitui o único bem de família da entidade familiar, servindo de moradia para si e para seus filhos menores, gozando de impenhorabilidade absoluta nos termos da Lei nº 8.009/190. Invoca a aplicação da Súmula nº 375 do E. STJ, sob o argumento de que não havia registro de penhora ou indisponibilidade à época do ato (2020), o que afastaria a má-fé e a configuração de fraude. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos da Fraude à Execução (Art. 792, IV, do CPC) A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC) e caracteriza-se quando o devedor aliena ou onera bens na pendência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme preceitua o art. 792, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso vertente, o exame dos marcos temporais revela de forma inequívoca o preenchimento dos pressupostos legais: A presente Reclamação Trabalhista foi distribuída em 04/04/2018. O redirecionamento da execução em face do sócio Joabe Santos da Fonseca decorreu do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 3c19f38). O ato de disposição patrimonial (Escritura de Doação) ocorreu em 23/10/2020, ou seja, mais de dois anos após o ajuizamento da ação principal, quando o sócio já tinha plena ciência da existência do crédito alimentar reclamado. A insolvência dos executados é manifesta e decorre da frustração de todas as medidas de execução ordinárias e avançadas intentadas nos autos (bloqueios via SISBAJUD negativos, pesquisas de veículos via RENAJUD sem efeito prático e indisponibilidades via CNIB negativas). A ausência de outros bens livres e desembaraçados aptos a saldar o débito trabalhista resta consolidada nos autos. Da Inaplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ em Negócios Gratuitos (Doação) O executado invoca o teor da Súmula nº 375 do STJ para sustentar a ausência de fraude ante a inexistência de prévio registro de penhora na matrícula do imóvel. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que a exigência de prova da má-fé do terceiro adquirente é mitigada — e até mesmo dispensada — nos casos de transmissão a título gratuito (doação) ou de alienação a parentes próximos (ascendentes/descendentes). Em se tratando de doação, negócio jurídico benéfico e gratuito, não há interesse de terceiro de boa-fé a ser tutelado a título oneroso. A proteção ao crédito de natureza estritamente alimentar do trabalhador deve prevalecer sobre a liberalidade do devedor que transfere gratuitamente seu patrimônio a herdeiros, esvaziando a garantia da execução. A má-fé, no caso de doação de ascendente para descendente na pendência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, é presumida de forma absoluta (juris et de jure), prescindindo de demonstração de consilium fraudis. Do Abuso de Direito na Instituição Voluntária de Bem de Família O executado assevera que a escritura de 2020 consistiu na instituição voluntária de bem de família, amparada pela Lei nº 8.009/90, sustentando a impenhorabilidade do imóvel por servir de residência ao núcleo familiar. Ocorre que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 e pelo art. 6º da Constituição Federal não pode ser instrumentalizada como mecanismo de abuso de direito ou salvaguarda para a perpetração de fraudes. A doação de imóvel residencial aos filhos ou a instituição voluntária de bem de família por escritura pública, realizada no curso de processo executivo, importa em nítida manobra de blindagem patrimonial que fere os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC). O devedor que, ciente de sua insolvência e da execução em curso, desfaz-se do seu patrimônio sob o manto protetivo da impenhorabilidade, age com abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do C. TST afasta a garantia da impenhorabilidade do bem de família quando configurada a fraude à execução na sua transferência ou blindagem: "BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO AOS FILHOS. A doação de imóvel que serve de residência aos filhos, realizada após o ajuizamento da reclamatória trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, caracteriza fraude à execução, operando-se a ineficácia do ato de disposição em relação ao credor trabalhista. A proteção legal do bem de família não ampara a deslealdade processual e o abuso de direito." A conduta de transferir o imóvel de R$ 1.903.211,22 por doação em 23/10/2020 evidencia o intuito de subtrair o bem da responsabilidade patrimonial que recaía sobre o sócio, violando o princípio da responsabilidade patrimonial executiva (art. 789 do CPC). Deste modo, impõe-se a declaração de ineficácia do negócio jurídico gratuito perante o credor trabalhista, restabelecendo a garantia do juízo. 4. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Art. 774, I e II, do CPC) A conduta do executado de promover a doação e blindagem de patrimônio expressivo no curso da execução amolda-se perfeitamente às hipóteses descritas no art. 774, incisos I e II, do CPC, haja vista que dificulta a realização da penhora e configura disposição fraudulenta de bens. Por conseguinte, aplico ao executado JOABE SANTOS DA FONSECA a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da Exequente, nos moldes do art. 774, parágrafo único, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos autos, ACOLHO o requerimento formulado pela Exequente para: RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO perpetrada pelo executado JOABE SANTOS DA FONSECA (CPF 507.096.075-04) em relação à Escritura de Doação / Instituição de Bem de Família lavrada em 23/10/2020 no Cartório do 12º Ofício de Notas de Salvador/BA, incidente sobre o imóvel Apartamento nº 2701 do Edifício Maggiore, Condomínio Villaggio Panamby, Salvador/BA, no valor informado de R$ 1.903.211,22; DECLARAR A INEFICÁCIA do referido ato de disposição e blindagem patrimonial em relação à presente execução trabalhista, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, mantendo o bem sujeito à constrição judicial; CONDENAR o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito exequendo, com espeque no art. 774, I, II e parágrafo único, do CPC; DETERMINAR o prosseguimento imediato dos atos executivos em face do referido imóvel, devendo a Secretaria da Vara adotar as seguintes providências: a) Expedir Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel situado no Apartamento nº 2701 do Edifício Maggiore, Condomínio Villaggio Panamby, Avenida Santa Luzia, nº 610, Horto Florestal, Salvador/BA, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal; b) Registrar incontinenti a restrição de indisponibilidade do aludido bem por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), visando salvaguardar a eficácia da futura penhora perante terceiros; c) Promover a intimação pessoal do executado e de eventuais cônjuges/coproprietários acerca da penhora que virá a ser realizada, garantindo-lhes o contraditório diferido. Intimem-se as partes, sendo o executado por meio de seus patronos habilitados e, caso não possua, pessoalmente por via postal ou editalícia, se em local incerto. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MENDES DA SILVA
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000153-47.2018.5.05.0031 RECLAMANTE: ANA PAULA MENDES DA SILVA RECLAMADO: QBEX COMPUTADORES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde1e36 proferido nos autos. Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Fraude à Execução suscitado pela Exequente, ANA PAULA MENDES DA SILVA, em face do sócio coexecutado, JOABE SANTOS DA FONSECA (cuja responsabilidade patrimonial restou reconhecida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ID 3c19f38). Sustenta a Exequente, em síntese, que o coexecutado, com o fito de frustrar a presente execução que se arrasta desde o ano de 2018, promoveu a blindagem de seu patrimônio pessoal. Aponta que, conforme certidão obtida mediante consulta ao sistema CENSEC, o executado lavrou Escritura Pública de Doação / Instituição de Bem de Família no Cartório do 12º Ofício de Notas de Salvador/BA, em 23/10/2020, envolvendo o vultoso montante de R$ 1.903.211,22, incidente sobre o imóvel matriculado como Apartamento nº 2701 do Edifício Maggiore, Condomínio Villaggio Panamby, Salvador/BA. Pugna pelo reconhecimento da fraude à execução, pela declaração de ineficácia do ato de disposição patrimonial e pelo prosseguimento dos atos de constrição sobre o bem. Devidamente intimado, o executado JOABE SANTOS DA FONSECA apresentou manifestação defendendo a regularidade do ato. Alega, em sua defesa, que o imóvel em questão constitui o único bem de família da entidade familiar, servindo de moradia para si e para seus filhos menores, gozando de impenhorabilidade absoluta nos termos da Lei nº 8.009/190. Invoca a aplicação da Súmula nº 375 do E. STJ, sob o argumento de que não havia registro de penhora ou indisponibilidade à época do ato (2020), o que afastaria a má-fé e a configuração de fraude. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos da Fraude à Execução (Art. 792, IV, do CPC) A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC) e caracteriza-se quando o devedor aliena ou onera bens na pendência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme preceitua o art. 792, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso vertente, o exame dos marcos temporais revela de forma inequívoca o preenchimento dos pressupostos legais: A presente Reclamação Trabalhista foi distribuída em 04/04/2018. O redirecionamento da execução em face do sócio Joabe Santos da Fonseca decorreu do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 3c19f38). O ato de disposição patrimonial (Escritura de Doação) ocorreu em 23/10/2020, ou seja, mais de dois anos após o ajuizamento da ação principal, quando o sócio já tinha plena ciência da existência do crédito alimentar reclamado. A insolvência dos executados é manifesta e decorre da frustração de todas as medidas de execução ordinárias e avançadas intentadas nos autos (bloqueios via SISBAJUD negativos, pesquisas de veículos via RENAJUD sem efeito prático e indisponibilidades via CNIB negativas). A ausência de outros bens livres e desembaraçados aptos a saldar o débito trabalhista resta consolidada nos autos. Da Inaplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ em Negócios Gratuitos (Doação) O executado invoca o teor da Súmula nº 375 do STJ para sustentar a ausência de fraude ante a inexistência de prévio registro de penhora na matrícula do imóvel. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que a exigência de prova da má-fé do terceiro adquirente é mitigada — e até mesmo dispensada — nos casos de transmissão a título gratuito (doação) ou de alienação a parentes próximos (ascendentes/descendentes). Em se tratando de doação, negócio jurídico benéfico e gratuito, não há interesse de terceiro de boa-fé a ser tutelado a título oneroso. A proteção ao crédito de natureza estritamente alimentar do trabalhador deve prevalecer sobre a liberalidade do devedor que transfere gratuitamente seu patrimônio a herdeiros, esvaziando a garantia da execução. A má-fé, no caso de doação de ascendente para descendente na pendência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, é presumida de forma absoluta (juris et de jure), prescindindo de demonstração de consilium fraudis. Do Abuso de Direito na Instituição Voluntária de Bem de Família O executado assevera que a escritura de 2020 consistiu na instituição voluntária de bem de família, amparada pela Lei nº 8.009/90, sustentando a impenhorabilidade do imóvel por servir de residência ao núcleo familiar. Ocorre que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 e pelo art. 6º da Constituição Federal não pode ser instrumentalizada como mecanismo de abuso de direito ou salvaguarda para a perpetração de fraudes. A doação de imóvel residencial aos filhos ou a instituição voluntária de bem de família por escritura pública, realizada no curso de processo executivo, importa em nítida manobra de blindagem patrimonial que fere os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC). O devedor que, ciente de sua insolvência e da execução em curso, desfaz-se do seu patrimônio sob o manto protetivo da impenhorabilidade, age com abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do C. TST afasta a garantia da impenhorabilidade do bem de família quando configurada a fraude à execução na sua transferência ou blindagem: "BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO AOS FILHOS. A doação de imóvel que serve de residência aos filhos, realizada após o ajuizamento da reclamatória trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, caracteriza fraude à execução, operando-se a ineficácia do ato de disposição em relação ao credor trabalhista. A proteção legal do bem de família não ampara a deslealdade processual e o abuso de direito." A conduta de transferir o imóvel de R$ 1.903.211,22 por doação em 23/10/2020 evidencia o intuito de subtrair o bem da responsabilidade patrimonial que recaía sobre o sócio, violando o princípio da responsabilidade patrimonial executiva (art. 789 do CPC). Deste modo, impõe-se a declaração de ineficácia do negócio jurídico gratuito perante o credor trabalhista, restabelecendo a garantia do juízo. 4. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Art. 774, I e II, do CPC) A conduta do executado de promover a doação e blindagem de patrimônio expressivo no curso da execução amolda-se perfeitamente às hipóteses descritas no art. 774, incisos I e II, do CPC, haja vista que dificulta a realização da penhora e configura disposição fraudulenta de bens. Por conseguinte, aplico ao executado JOABE SANTOS DA FONSECA a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da Exequente, nos moldes do art. 774, parágrafo único, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos autos, ACOLHO o requerimento formulado pela Exequente para: RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO perpetrada pelo executado JOABE SANTOS DA FONSECA (CPF 507.096.075-04) em relação à Escritura de Doação / Instituição de Bem de Família lavrada em 23/10/2020 no Cartório do 12º Ofício de Notas de Salvador/BA, incidente sobre o imóvel Apartamento nº 2701 do Edifício Maggiore, Condomínio Villaggio Panamby, Salvador/BA, no valor informado de R$ 1.903.211,22; DECLARAR A INEFICÁCIA do referido ato de disposição e blindagem patrimonial em relação à presente execução trabalhista, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, mantendo o bem sujeito à constrição judicial; CONDENAR o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito exequendo, com espeque no art. 774, I, II e parágrafo único, do CPC; DETERMINAR o prosseguimento imediato dos atos executivos em face do referido imóvel, devendo a Secretaria da Vara adotar as seguintes providências: a) Expedir Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel situado no Apartamento nº 2701 do Edifício Maggiore, Condomínio Villaggio Panamby, Avenida Santa Luzia, nº 610, Horto Florestal, Salvador/BA, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal; b) Registrar incontinenti a restrição de indisponibilidade do aludido bem por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), visando salvaguardar a eficácia da futura penhora perante terceiros; c) Promover a intimação pessoal do executado e de eventuais cônjuges/coproprietários acerca da penhora que virá a ser realizada, garantindo-lhes o contraditório diferido. Intimem-se as partes, sendo o executado por meio de seus patronos habilitados e, caso não possua, pessoalmente por via postal ou editalícia, se em local incerto. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QBEX COMPUTADORES S/A - JOABE SANTOS DA FONSECA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.