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0000153-39.2026.5.07.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000153-39.2026.5.07.0022 RECLAMANTE: LUCIANA FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO: P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cca7f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes, com reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - BAIXA NA CTPS: A Secretaria da Vara realizará a baixa na CTPS da parte autora, devendo constar como data de desligamento 26/01/2026. II - VALOR: A reclamada pagará a importância líquida e total de R$ 10.000,00. III - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho. V - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. VII - ALVARÁ FGTS. Pelos princípios da economia e celeridade processual a presente decisão tem força de alvará perante a CEF nos seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA a(o) senhor(a) Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, que a vista da presente DECISÃO, expedida nos autos do processo supra, efetue o pagamento ao(à) beneficiário LUCIANA FERNANDES DE SOUSA, CPF: 829.772.323-20, da importância referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, efetuados pelo(a) P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, CNPJ: 00.529.049/0001-36. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei. A liberação determinada não tem efeito caso o trabalhador tenha optado previamente pelo saque aniversário instituído pela Lei nº 13.932/2019. VIII - SEGURO DESEMPREGO: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, no uso de suas atribuições e com base na recomendação conjunta TRT.GP.CRJT n.º 01/2009, que confere às determinações constantes nesse termo força de ALVARÁ JUDICIAL, determina ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, ou quem suas vezes fizer, que, à vista do presente expediente, proceda à habilitação do(a) reclamante LUCIANA FERNANDES DE SOUSA, CPF: 829.772.323-20,no benefício do seguro desemprego, desde que satisfeitas as demais exigências legais, produzindo esse termo de acordo apenas o efeito das guias CD/SD não emitidas oportunamente pelo(a) reclamado(a). O presente termo supre a eventual inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. Dados para cumprimento: Datas: Admissão: 01/02/2006 Despedida: 26/01/2026 Remuneração: salário mínimo Função: Embaladora Dados do empregador: P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, CNPJ: 00.529.049/0001-36 *Quando for requerer: apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS. *Fica a parte a beneficiária autorizada a levar o ofício em mãos. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. **ESTE OFÍCIO TEM VALIDADE IRRESTRITA E PODE SER APRESENTADO EM QUALQUER UNIDADE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do Art. 4º, IV,da Resolução 467/05 do CODEFAT. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. IX - CUSTAS: pelo reclamante, porém dispensadas. X - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - A contribuição previdenciária será dispensada tendo em vista que as verbas descritas são de cunho indenizatório. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Notifiquem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os presentes termos da homologação de acordo, advertindo-se-lhes que em caso de silêncio este Juízo reputará o mesmo homologado em seu inteiro teor. Decorrido o prazo supra e mantendo-se inertes os litigantes, terei por homologada a referida avença. Arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações: - Retire(m)-se, por meio do sistema próprio, as restrições por ventura impostas sobre os bens de propriedade do(a) executado(a); - Proceda-se o(s) registro(s) necessário(s) para fins de e-Gestão, e façam-se conclusos os autos para extinção do feito conforme regras do e-Gestão. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FERNANDES DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000153-39.2026.5.07.0022 RECLAMANTE: LUCIANA FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO: P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cca7f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes, com reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - BAIXA NA CTPS: A Secretaria da Vara realizará a baixa na CTPS da parte autora, devendo constar como data de desligamento 26/01/2026. II - VALOR: A reclamada pagará a importância líquida e total de R$ 10.000,00. III - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho. V - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. VII - ALVARÁ FGTS. Pelos princípios da economia e celeridade processual a presente decisão tem força de alvará perante a CEF nos seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA a(o) senhor(a) Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, que a vista da presente DECISÃO, expedida nos autos do processo supra, efetue o pagamento ao(à) beneficiário LUCIANA FERNANDES DE SOUSA, CPF: 829.772.323-20, da importância referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, efetuados pelo(a) P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, CNPJ: 00.529.049/0001-36. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei. A liberação determinada não tem efeito caso o trabalhador tenha optado previamente pelo saque aniversário instituído pela Lei nº 13.932/2019. VIII - SEGURO DESEMPREGO: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, no uso de suas atribuições e com base na recomendação conjunta TRT.GP.CRJT n.º 01/2009, que confere às determinações constantes nesse termo força de ALVARÁ JUDICIAL, determina ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, ou quem suas vezes fizer, que, à vista do presente expediente, proceda à habilitação do(a) reclamante LUCIANA FERNANDES DE SOUSA, CPF: 829.772.323-20,no benefício do seguro desemprego, desde que satisfeitas as demais exigências legais, produzindo esse termo de acordo apenas o efeito das guias CD/SD não emitidas oportunamente pelo(a) reclamado(a). O presente termo supre a eventual inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. Dados para cumprimento: Datas: Admissão: 01/02/2006 Despedida: 26/01/2026 Remuneração: salário mínimo Função: Embaladora Dados do empregador: P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, CNPJ: 00.529.049/0001-36 *Quando for requerer: apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS. *Fica a parte a beneficiária autorizada a levar o ofício em mãos. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. **ESTE OFÍCIO TEM VALIDADE IRRESTRITA E PODE SER APRESENTADO EM QUALQUER UNIDADE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do Art. 4º, IV,da Resolução 467/05 do CODEFAT. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. IX - CUSTAS: pelo reclamante, porém dispensadas. X - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - A contribuição previdenciária será dispensada tendo em vista que as verbas descritas são de cunho indenizatório. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Notifiquem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os presentes termos da homologação de acordo, advertindo-se-lhes que em caso de silêncio este Juízo reputará o mesmo homologado em seu inteiro teor. Decorrido o prazo supra e mantendo-se inertes os litigantes, terei por homologada a referida avença. Arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações: - Retire(m)-se, por meio do sistema próprio, as restrições por ventura impostas sobre os bens de propriedade do(a) executado(a); - Proceda-se o(s) registro(s) necessário(s) para fins de e-Gestão, e façam-se conclusos os autos para extinção do feito conforme regras do e-Gestão. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP

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