Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000153-39.2026.5.07.0022 RECLAMANTE: LUCIANA FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO: P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cca7f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes, com reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - BAIXA NA CTPS: A Secretaria da Vara realizará a baixa na CTPS da parte autora, devendo constar como data de desligamento 26/01/2026. II - VALOR: A reclamada pagará a importância líquida e total de R$ 10.000,00. III - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho. V - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. VII - ALVARÁ FGTS. Pelos princípios da economia e celeridade processual a presente decisão tem força de alvará perante a CEF nos seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA a(o) senhor(a) Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, que a vista da presente DECISÃO, expedida nos autos do processo supra, efetue o pagamento ao(à) beneficiário LUCIANA FERNANDES DE SOUSA, CPF: 829.772.323-20, da importância referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, efetuados pelo(a) P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, CNPJ: 00.529.049/0001-36. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei. A liberação determinada não tem efeito caso o trabalhador tenha optado previamente pelo saque aniversário instituído pela Lei nº 13.932/2019. VIII - SEGURO DESEMPREGO: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, no uso de suas atribuições e com base na recomendação conjunta TRT.GP.CRJT n.º 01/2009, que confere às determinações constantes nesse termo força de ALVARÁ JUDICIAL, determina ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, ou quem suas vezes fizer, que, à vista do presente expediente, proceda à habilitação do(a) reclamante LUCIANA FERNANDES DE SOUSA, CPF: 829.772.323-20,no benefício do seguro desemprego, desde que satisfeitas as demais exigências legais, produzindo esse termo de acordo apenas o efeito das guias CD/SD não emitidas oportunamente pelo(a) reclamado(a). O presente termo supre a eventual inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. Dados para cumprimento: Datas: Admissão: 01/02/2006 Despedida: 26/01/2026 Remuneração: salário mínimo Função: Embaladora Dados do empregador: P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, CNPJ: 00.529.049/0001-36 *Quando for requerer: apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS. *Fica a parte a beneficiária autorizada a levar o ofício em mãos. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. **ESTE OFÍCIO TEM VALIDADE IRRESTRITA E PODE SER APRESENTADO EM QUALQUER UNIDADE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do Art. 4º, IV,da Resolução 467/05 do CODEFAT. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. IX - CUSTAS: pelo reclamante, porém dispensadas. X - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - A contribuição previdenciária será dispensada tendo em vista que as verbas descritas são de cunho indenizatório. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Notifiquem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os presentes termos da homologação de acordo, advertindo-se-lhes que em caso de silêncio este Juízo reputará o mesmo homologado em seu inteiro teor. Decorrido o prazo supra e mantendo-se inertes os litigantes, terei por homologada a referida avença. Arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações: - Retire(m)-se, por meio do sistema próprio, as restrições por ventura impostas sobre os bens de propriedade do(a) executado(a); - Proceda-se o(s) registro(s) necessário(s) para fins de e-Gestão, e façam-se conclusos os autos para extinção do feito conforme regras do e-Gestão. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FERNANDES DE SOUSA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000153-39.2026.5.07.0022 RECLAMANTE: LUCIANA FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO: P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cca7f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes, com reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - BAIXA NA CTPS: A Secretaria da Vara realizará a baixa na CTPS da parte autora, devendo constar como data de desligamento 26/01/2026. II - VALOR: A reclamada pagará a importância líquida e total de R$ 10.000,00. III - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho. V - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. VII - ALVARÁ FGTS. Pelos princípios da economia e celeridade processual a presente decisão tem força de alvará perante a CEF nos seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA a(o) senhor(a) Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, que a vista da presente DECISÃO, expedida nos autos do processo supra, efetue o pagamento ao(à) beneficiário LUCIANA FERNANDES DE SOUSA, CPF: 829.772.323-20, da importância referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, efetuados pelo(a) P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, CNPJ: 00.529.049/0001-36. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei. A liberação determinada não tem efeito caso o trabalhador tenha optado previamente pelo saque aniversário instituído pela Lei nº 13.932/2019. VIII - SEGURO DESEMPREGO: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, no uso de suas atribuições e com base na recomendação conjunta TRT.GP.CRJT n.º 01/2009, que confere às determinações constantes nesse termo força de ALVARÁ JUDICIAL, determina ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, ou quem suas vezes fizer, que, à vista do presente expediente, proceda à habilitação do(a) reclamante LUCIANA FERNANDES DE SOUSA, CPF: 829.772.323-20,no benefício do seguro desemprego, desde que satisfeitas as demais exigências legais, produzindo esse termo de acordo apenas o efeito das guias CD/SD não emitidas oportunamente pelo(a) reclamado(a). O presente termo supre a eventual inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. Dados para cumprimento: Datas: Admissão: 01/02/2006 Despedida: 26/01/2026 Remuneração: salário mínimo Função: Embaladora Dados do empregador: P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, CNPJ: 00.529.049/0001-36 *Quando for requerer: apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS. *Fica a parte a beneficiária autorizada a levar o ofício em mãos. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. **ESTE OFÍCIO TEM VALIDADE IRRESTRITA E PODE SER APRESENTADO EM QUALQUER UNIDADE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do Art. 4º, IV,da Resolução 467/05 do CODEFAT. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. IX - CUSTAS: pelo reclamante, porém dispensadas. X - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - A contribuição previdenciária será dispensada tendo em vista que as verbas descritas são de cunho indenizatório. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Notifiquem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os presentes termos da homologação de acordo, advertindo-se-lhes que em caso de silêncio este Juízo reputará o mesmo homologado em seu inteiro teor. Decorrido o prazo supra e mantendo-se inertes os litigantes, terei por homologada a referida avença. Arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações: - Retire(m)-se, por meio do sistema próprio, as restrições por ventura impostas sobre os bens de propriedade do(a) executado(a); - Proceda-se o(s) registro(s) necessário(s) para fins de e-Gestão, e façam-se conclusos os autos para extinção do feito conforme regras do e-Gestão. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P S INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.