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0000153-36.2021.5.05.0421

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Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000153-36.2021.5.05.0421 RECLAMANTE: SILVANA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187e56a proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO. Nos autos da ação que SILVANA SILVA DOS SANTOS move em face de MUNICIPIO DE SAO FELIPE e SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME, a segunda Reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Reclamante. Manifestação da Reclamante nos autos. Sem necessidade de outras diligências, estão os autos em ordem para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – Sem razão a Impugnante. O valor do depósito recursal deve deduzido apenas quando da quitação da execução, oportunidade na qual a Reclamada terá abatido o depósito recursal pelo seu valor atualizado. DAS CUSTAS – Sem razão a Impugnante. Não sendo líquida a sentença, as custas fixadas na sentença têm caráter provisório. As custas definitivas são conhecidas quando da liquidação da sentença. Improcede a impugnação. 3. - CONCLUSÃO. Nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta, para acolher as contas elaboradas pela Reclamante e fixar o débito da SERTEL em R$8.667,87 e o débito do Município de São Felipe em R$6.314,82, tudo em valores de 31/07/2026, sujeitos a correção até a data do efetivo pagamento, na forma da Lei. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 30 de agosto de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000153-36.2021.5.05.0421 RECLAMANTE: SILVANA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187e56a proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO. Nos autos da ação que SILVANA SILVA DOS SANTOS move em face de MUNICIPIO DE SAO FELIPE e SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME, a segunda Reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Reclamante. Manifestação da Reclamante nos autos. Sem necessidade de outras diligências, estão os autos em ordem para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – Sem razão a Impugnante. O valor do depósito recursal deve deduzido apenas quando da quitação da execução, oportunidade na qual a Reclamada terá abatido o depósito recursal pelo seu valor atualizado. DAS CUSTAS – Sem razão a Impugnante. Não sendo líquida a sentença, as custas fixadas na sentença têm caráter provisório. As custas definitivas são conhecidas quando da liquidação da sentença. Improcede a impugnação. 3. - CONCLUSÃO. Nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta, para acolher as contas elaboradas pela Reclamante e fixar o débito da SERTEL em R$8.667,87 e o débito do Município de São Felipe em R$6.314,82, tudo em valores de 31/07/2026, sujeitos a correção até a data do efetivo pagamento, na forma da Lei. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 30 de agosto de 2026. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA SILVA DOS SANTOS

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