2026-09-16 · TJAM
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas e condenar a instituição financeira ao pagamento de mil reais a título de indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia exclusivamente a majoração do valor indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o montante arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário comporta majoração, sob o enfoque do método bifásico e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral é incontroversa devido à declaração de nulidade do contrato de empréstimo sem base jurídica, visto que a instituição financeira não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença. 4. O arbitramento da indenização deve seguir o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, avaliando-se primeiramente o valor básico aplicável a casos semelhantes para, em seguida, sopesar as circunstâncias específicas da demanda. 5. A jurisprudência pátria estabelece que o patamar indenizatório para hipóteses de descontos indevidos em proventos de aposentadoria flutua entre dois mil reais e cinco mil reais. 6. A majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à extensão do dano e cumpre a função pedagógica da medida, em estrita harmonia com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. O provimento do recurso que visa unicamente a ampliação do êxito da demanda não autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais para cinco mil reais. Tese de julgamento: 1. O arbitramento da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve seguir o método bifásico, sopesando-se os precedentes jurisprudenciais e as peculiaridades do caso concreto. 2. É inviável a majoração de honorários advocatícios recursais quando o recurso da parte vitoriosa é provido exclusivamente para ampliar o êxito da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2.º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.09.2011; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 1.040.024/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31.08.2017; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, Tema n.º 1.059; TJAM, Embargos de Declaração Cível n.º 0005587-15.2023.8.04.0000, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0610548-83.2019.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJAM, Apelação Cível n.º 0671733-54.2021.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJAM, Apelação Cível n.º 0000138-16.2017.8.04.2901, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 13.09.2021; TJAM, Apelação Cível n.º 0615942-71.2019.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 26.07.2021.