Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000153-19.2018.5.17.0191 RECLAMANTE: EDSON ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLUBE ATLETICO ITAPEMIRIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b410d99 proferida nos autos. DECISÃO O 2º reclamado, Jamil Daum Marvila, apresentou a petição ID 8e08eda, requerendo a revisão da tutela de urgência que determinou a penhora de 50% de seus rendimentos líquidos junto ao Município de Itapemirim (ID a90fbcc), até o limite de R$ 9.070,42. Alega o executado que o percentual fixado, aliado à natureza alimentar do auxílio-alimentação e aos gastos essenciais, compromete seu mínimo existencial. Pleiteia, ainda, a exclusão da cláusula penal e das contribuições sociais da base de cálculo, bem como a vedação de novas constrições via SISBAJUD em sua conta-salário. Analiso. A documentação acostada comprova que o executado aufere rendimentos líquidos de R$ 2.662,63, acrescidos de R$ 1.000,00 de auxílio-alimentação, além de despesas ordinárias com manutenção básica (ID 8e08eda). Embora o art. 833, § 2º, do CPC e a Súmula 61 do TRT-17 autorizem a penhora de salários, a medida deve observar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. No caso, a retenção de 50% da remuneração total, somada à natureza alimentar do auxílio-alimentação, revela risco à subsistência digna do devedor, uma vez que o saldo remanescente seria reduzido a patamar inferior ao salário mínimo nacional. Quanto aos demais pleitos, a pretensão de excluir a cláusula penal e as contribuições sociais da base de cálculo é improcedente. Tais verbas integram o título executivo judicial e decorrem da execução trabalhista, não havendo amparo legal para sua segregação. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto à vedação de novos bloqueios, a fim de evitar a constrição em duplicidade sobre a conta onde já incide a retenção mensal. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para: Reduzir o percentual da penhora para 35% dos rendimentos líquidos; Determinar a exclusão do auxílio-alimentação da base de cálculo do desconto e Vedar novos bloqueios via SISBAJUD exclusivamente sobre a conta-salário utilizada para o recebimento dos proventos pelo Município de Itapemirim. Indefiro a exclusão da cláusula penal e das contribuições sociais da execução. Ante o exposto, determino: 1- Comunique-se, com urgência, o Município de Itapemirim e ao juízo deprecado acerca da redução do percentual de penhora para 35% dos rendimentos líquidos de Jamil Daum Marvila (CPF 798.677.907-15); b) Notifique-se a fonte pagadora para que exclua o valor do auxílio-alimentação (R$ 1.000,00) da base de cálculos do desconto em folha; c) Suspenda-se qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD voltada à conta utilizada para o recebimento dos proventos junto ao referido Município, evitando a bitributação da verba; d) Fica mantido o limite global da execução em R$ 9.070,42 Intimem-se as partes, conferindo-se à exequente o prazo de 5 dias para manifestação. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processual, uma via assinada desta decisão valerá como OFÍCIO a ser encaminhado ao destinatário. Cumpra-se SAO MATEUS/ES, 03 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON ROSA DE OLIVEIRA
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000153-19.2018.5.17.0191 RECLAMANTE: EDSON ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLUBE ATLETICO ITAPEMIRIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b410d99 proferida nos autos. DECISÃO O 2º reclamado, Jamil Daum Marvila, apresentou a petição ID 8e08eda, requerendo a revisão da tutela de urgência que determinou a penhora de 50% de seus rendimentos líquidos junto ao Município de Itapemirim (ID a90fbcc), até o limite de R$ 9.070,42. Alega o executado que o percentual fixado, aliado à natureza alimentar do auxílio-alimentação e aos gastos essenciais, compromete seu mínimo existencial. Pleiteia, ainda, a exclusão da cláusula penal e das contribuições sociais da base de cálculo, bem como a vedação de novas constrições via SISBAJUD em sua conta-salário. Analiso. A documentação acostada comprova que o executado aufere rendimentos líquidos de R$ 2.662,63, acrescidos de R$ 1.000,00 de auxílio-alimentação, além de despesas ordinárias com manutenção básica (ID 8e08eda). Embora o art. 833, § 2º, do CPC e a Súmula 61 do TRT-17 autorizem a penhora de salários, a medida deve observar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. No caso, a retenção de 50% da remuneração total, somada à natureza alimentar do auxílio-alimentação, revela risco à subsistência digna do devedor, uma vez que o saldo remanescente seria reduzido a patamar inferior ao salário mínimo nacional. Quanto aos demais pleitos, a pretensão de excluir a cláusula penal e as contribuições sociais da base de cálculo é improcedente. Tais verbas integram o título executivo judicial e decorrem da execução trabalhista, não havendo amparo legal para sua segregação. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto à vedação de novos bloqueios, a fim de evitar a constrição em duplicidade sobre a conta onde já incide a retenção mensal. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para: Reduzir o percentual da penhora para 35% dos rendimentos líquidos; Determinar a exclusão do auxílio-alimentação da base de cálculo do desconto e Vedar novos bloqueios via SISBAJUD exclusivamente sobre a conta-salário utilizada para o recebimento dos proventos pelo Município de Itapemirim. Indefiro a exclusão da cláusula penal e das contribuições sociais da execução. Ante o exposto, determino: 1- Comunique-se, com urgência, o Município de Itapemirim e ao juízo deprecado acerca da redução do percentual de penhora para 35% dos rendimentos líquidos de Jamil Daum Marvila (CPF 798.677.907-15); b) Notifique-se a fonte pagadora para que exclua o valor do auxílio-alimentação (R$ 1.000,00) da base de cálculos do desconto em folha; c) Suspenda-se qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD voltada à conta utilizada para o recebimento dos proventos junto ao referido Município, evitando a bitributação da verba; d) Fica mantido o limite global da execução em R$ 9.070,42 Intimem-se as partes, conferindo-se à exequente o prazo de 5 dias para manifestação. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processual, uma via assinada desta decisão valerá como OFÍCIO a ser encaminhado ao destinatário. Cumpra-se SAO MATEUS/ES, 03 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMIL DAUM MARVILA
- CLUBE ATLETICO ITAPEMIRIM