Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000153-17.2026.5.14.0031 RECORRENTE: CLAUDIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: I M PEREIRA - ME Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000153-17.2026.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARQUITETA. TRABALHO AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. HORAS EXTRAS E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO APÓS O JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que afastou o vínculo de emprego entre arquiteta responsável técnica e empresa contratante, reconhecendo a natureza autônoma da prestação de serviços, e julgou improcedentes os pedidos trabalhistas correspondentes. A recorrente suscita nulidade por deficiência de fundamentação, impugna o indeferimento do aditamento da inicial e pretende o reconhecimento da relação empregatícia, com parcelas decorrentes, horas extras, indenização por danos morais e revisão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se era admissível o aditamento da petição inicial após a apresentação da defesa; (iii) determinar se a prestação de serviços de arquitetura possuía natureza empregatícia ou autônoma; (iv) definir se a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar os pedidos de horas extras e danos morais após o afastamento do vínculo de emprego; e (v) estabelecer se são devidas as parcelas postuladas e a alteração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta os elementos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não configurando nulidade a valoração probatória contrária ao interesse da parte. O aditamento que amplia substancialmente o conteúdo econômico da demanda, apresentado após o recebimento da defesa e sem consentimento da parte contrária, não pode ser admitido após a estabilização da lide. A relação de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, não demonstrada quando a profissional possui autonomia para organizar horários, local e modo de execução dos serviços, sem fiscalização ou exercício de poder disciplinar pela contratante. A continuidade da prestação, a remuneração mensal e a responsabilidade técnica perante o conselho profissional não afastam a natureza autônoma quando o conjunto probatório confirma a liberdade na execução do trabalho. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, de modo que o posterior afastamento do vínculo empregatício não retira a competência para julgar as pretensões deduzidas como decorrentes da relação de emprego. Afastado o vínculo e inexistente prova de jornada subordinada ou de lesão extrapatrimonial efetiva, são improcedentes os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios de 5%, pois o provimento recursal não modifica a sucumbência material da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação contínua de serviços técnicos especializados não configura vínculo de emprego sem demonstração de subordinação jurídica. 2. O aditamento substancial da petição inicial após a apresentação da defesa depende do consentimento da parte contrária. 3. O afastamento do vínculo empregatício no mérito não exclui a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos formulados originariamente como decorrentes da relação de emprego. 4. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato das pretensões integralmente instruídas após o afastamento da extinção sem resolução do mérito. 5. O inadimplemento de obrigação contratual civil não gera dano moral automaticamente, exigindo demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 6º, 59, 442-B, 467, 477, 818, 847, 848 e 895, § 1º, IV; CPC, arts. 5º, 6º, 329, I e II, 489, § 1º, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.378/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.389 da Repercussão Geral. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000153-17.2026.5.14.0031 RECORRENTE: CLAUDIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: I M PEREIRA - ME Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000153-17.2026.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARQUITETA. TRABALHO AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. HORAS EXTRAS E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO APÓS O JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que afastou o vínculo de emprego entre arquiteta responsável técnica e empresa contratante, reconhecendo a natureza autônoma da prestação de serviços, e julgou improcedentes os pedidos trabalhistas correspondentes. A recorrente suscita nulidade por deficiência de fundamentação, impugna o indeferimento do aditamento da inicial e pretende o reconhecimento da relação empregatícia, com parcelas decorrentes, horas extras, indenização por danos morais e revisão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se era admissível o aditamento da petição inicial após a apresentação da defesa; (iii) determinar se a prestação de serviços de arquitetura possuía natureza empregatícia ou autônoma; (iv) definir se a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar os pedidos de horas extras e danos morais após o afastamento do vínculo de emprego; e (v) estabelecer se são devidas as parcelas postuladas e a alteração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta os elementos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não configurando nulidade a valoração probatória contrária ao interesse da parte. O aditamento que amplia substancialmente o conteúdo econômico da demanda, apresentado após o recebimento da defesa e sem consentimento da parte contrária, não pode ser admitido após a estabilização da lide. A relação de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, não demonstrada quando a profissional possui autonomia para organizar horários, local e modo de execução dos serviços, sem fiscalização ou exercício de poder disciplinar pela contratante. A continuidade da prestação, a remuneração mensal e a responsabilidade técnica perante o conselho profissional não afastam a natureza autônoma quando o conjunto probatório confirma a liberdade na execução do trabalho. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, de modo que o posterior afastamento do vínculo empregatício não retira a competência para julgar as pretensões deduzidas como decorrentes da relação de emprego. Afastado o vínculo e inexistente prova de jornada subordinada ou de lesão extrapatrimonial efetiva, são improcedentes os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios de 5%, pois o provimento recursal não modifica a sucumbência material da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação contínua de serviços técnicos especializados não configura vínculo de emprego sem demonstração de subordinação jurídica. 2. O aditamento substancial da petição inicial após a apresentação da defesa depende do consentimento da parte contrária. 3. O afastamento do vínculo empregatício no mérito não exclui a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos formulados originariamente como decorrentes da relação de emprego. 4. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato das pretensões integralmente instruídas após o afastamento da extinção sem resolução do mérito. 5. O inadimplemento de obrigação contratual civil não gera dano moral automaticamente, exigindo demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 6º, 59, 442-B, 467, 477, 818, 847, 848 e 895, § 1º, IV; CPC, arts. 5º, 6º, 329, I e II, 489, § 1º, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.378/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.389 da Repercussão Geral. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- I M PEREIRA - ME