Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000153-15.2025.5.18.0201 AUTOR: AGAJELENE SILVA DE SOUSA RÉU: AGUA MINERAL SERRA DA MESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0fb0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação movida por AGAJELENE SILVA DE SOUSA em face de AGUA MINERAL SERRA DA MESA LTDA, na qual a execução foi satisfeita pelo pagamento. Isso posto, declaro extinta a execução, por sentença. Considerando que o recolhimento das contribuições sociais foi realizado por essa secretaria, Intimi-se a para observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias (Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021), devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o registro do evento "s2500" no eSocial, a elaboração e transmissão da DCTFWeb RT no eSocial e a emissão da DARF no eCAC. O descumprimento acarretará prosseguimento da execução, comunicação à Receita Federal e impossibilidade de emissão da CNDT (arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99). Na ausência de comprovação da DCTFweb, a Secretaria deverá expedir ofício à Receita Federal. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGAJELENE SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000153-15.2025.5.18.0201 AUTOR: AGAJELENE SILVA DE SOUSA RÉU: AGUA MINERAL SERRA DA MESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0fb0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação movida por AGAJELENE SILVA DE SOUSA em face de AGUA MINERAL SERRA DA MESA LTDA, na qual a execução foi satisfeita pelo pagamento. Isso posto, declaro extinta a execução, por sentença. Considerando que o recolhimento das contribuições sociais foi realizado por essa secretaria, Intimi-se a para observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias (Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021), devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o registro do evento "s2500" no eSocial, a elaboração e transmissão da DCTFWeb RT no eSocial e a emissão da DARF no eCAC. O descumprimento acarretará prosseguimento da execução, comunicação à Receita Federal e impossibilidade de emissão da CNDT (arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99). Na ausência de comprovação da DCTFweb, a Secretaria deverá expedir ofício à Receita Federal. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUA MINERAL SERRA DA MESA LTDA