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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000153-14.2026.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: A2 CONSTRUCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO VARELA (OAB SP390308)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BONANI ALVES (OAB SP090216)
EXEQUENTE: IVAN NIGRO
ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO VARELA (OAB SP390308)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BONANI ALVES (OAB SP090216)
EXECUTADO: CESAR ARNALDO MACAS
ADVOGADO(A): MARIANA BENATTI TORRES (OAB SP293134)
EXECUTADO: ALINE DAIANA MORANDINE MACAS
ADVOGADO(A): MARIANA BENATTI TORRES (OAB SP293134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por ALAN LEO SILVA DOS SANTOS ME e IVAN NIGRO em face de CÉSAR ARNALDO MACAS e ALINE DAIANA MORANDINE MACAS, fundada no título executivo judicial consubstanciado na r. sentença confirmada e integrada pelo v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Compulsando detidamente os autos, remanescem pendentes de apreciação: (i) o pedido dos executados para levantamento de constrições/averbações incidentes sobre o bem imóvel em razão do depósito judicial integral da quantia executada; (ii) a verificação do integral cumprimento da obrigação de entrega de documentos impostas aos exequentes como condição de exigibilidade das parcelas residuais do financiamento; (iii) o pleito de liberação do saldo depositado no Evento 82; e (iv) a anotação da penhora no rosto dos autos determinada no cumprimento de sentença em apenso.
Os executados comprovaram o depósito voluntário da parcela autônoma incontroversa (R$ 18.636,00 – Evento 45, já levantada pelos exequentes nos Eventos 62 e 64) e complementaram a garantia da dívida mediante o depósito judicial de R$ 85.251,78 (Evento 82), quantia que resguarda a totalidade do crédito exequendo atualizado objeto da condenação.
Com a perfectibilização do depósito em dinheiro no montante integral do débito controvertido, o juízo encontra-se plenamente garantido (art. 835, inciso I, c/c art. 848, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), restando esvaziada a necessidade de manutenção de constrições ou gravames acautelatórios patrimoniais.
Ressalta-se que inexiste penhora imobiliária formalizada, mas sim a expedição anterior de certidão premonitória admitida pelo art. 828 do CPC (Evento 15 - CERT22). Assim, deve ser atendido o pedido dos executados de eventuais averbações premonitórias decorrentes destes autos ou dos autos principais, levadas a efeito com base no referido expediente sobre o imóvel de matrícula nº 139.919 (Lote J-264 do Residencial Volpi, Araraquara/SP).
O título judicial transitado em julgado (Evento 1 - DOCUMENTACAO10 e DOCUMENTACAO11) condicionou a exigibilidade do repasse das parcelas de R$ 28.000,00 e R$ 13.144,48 à efetiva entrega, pelos exequentes, de documentação técnica idônea e integral, a saber: Habite-se, quitação de ISSQN, planta baixa, planta estrutural, planta hidráulica, planta elétrica e manual do proprietário.
Instados a regularizar a documentação (Eventos 73 e 114), os exequentes limitaram-se a repisar as juntadas realizadas nos Eventos 52 e 63, afirmando que as objeções apresentadas pelos devedores configurariam exigências extrapolantes do título.
Razão assiste em parte aos executados.
Embora o Habite-se (Evento 52 - DOC3) e a regularidade fiscal imobiliária perante o Município (Evento 52 - DOC4 e DOC5) encontrem-se formalmente atendidos, a obrigação de entrega de projetos técnicos (plantas estrutural, hidráulica e elétrica) e do correspondente manual do proprietário pressupõe a apresentação de peças técnicas dotadas de higidez, legibilidade e subscritas por profissional devidamente habilitado perante o órgão de classe com a devida anotação de responsabilidade.
Constata-se que diversas pranchas acostadas aos autos encontram-se desprovidas de assinatura técnica legível e identificação de aprovação regular (Evento 63 - DOC3 a 15), além de não ter sido carreado aos autos o competente Manual do Proprietário, documento expressamente nominado no comando sentencial integrativo.
A entrega de documentação falha ou incompleta não perfaz o adimplemento da contraprestação fixada no título judicial, permanecendo suspensa a exigibilidade do numerário correspondente às parcelas condicionadas até a escorreita e cabal regularização técnica.
Por conseguinte, inviável a liberação da quantia depositada no Evento 82 em favor dos exequentes.
Em consequência, os exequentes devem:
Apresentar os projetos técnicos pendentes devidamente assinados pelo profissional responsável, com nitidez e legibilidade formal;
Promover a juntada do Manual do Proprietário do imóvel, em estrita observância à condenação imposta na fase cognitiva.
Decorrido o prazo sem o cumprimento satisfatório, a execução das quantias condicionadas será declarada suspensa por inexigibilidade temporária do crédito, remanescendo os valores acautelados em conta judicial vinculada.
Por fim, deve ser cumprida a determinação exarada no Cumprimento de Sentença nº 0002715-93.2026.8.26.0037 (Evento 123 - DESPADEC1), com anotações petinentes da penhora no rosto destes autos sobre eventual saldo que vier a ser disponibilizado em favor da parte exequente (A2 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e IVAN NIGRO), até o limite do crédito honorário lá em liquidação e execução pela causídica exequente.
Ante o exposto:
DEFIRO o cancelamento de eventuais averbações premonitórias (art. 828, CPC) decorrentes da certidão de Evento 15, expedindo-se mandado cancelamento do gravame em favor dos executados, ficando o encaminhamento ao encargo da parte executada;
INDEFIRO, por ora, o levantamento do depósito judicial de R$ 85.251,78 (Evento 82) pretendido pelos exequentes, mantendo o valor acautelado em conta judicial;
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer mediante a regularização formal dos projetos técnicos e juntada do Manual do Proprietário, sob as cominações do título executivo;
DETERMINO à Serventia que anote a penhora no rosto dos autos determinada no Cumprimento de Sentença nº 0002715-93.2026.8.26.0037 (Evento 123).
Intime(m)-se.
Araraquara, 09/09/2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito