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0000153-06.2021.8.17.2570

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Escada · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000153-06.2021.8.17.2570 AUTOR(A): S.R.CAVALCANTI DE SOUZA - FRIGORIFICO - ME RÉU: MARX REPRESENTACOES LTDA. - ME, CAPTAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, ELIAS MATHIAS DOS SANTOS, MARCELLE MATHIAS COSTA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Certidão de Dívida c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por S.R. CAVALCANTI DE SOUZA - FRIGORÍFICO - ME em face de MAXXIMUS DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO EIRELI, CAPTAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., ELIAS MATHIAS DOS SANTOS e MARCELLE MATHIAS COSTA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora afirmou que comprou mercadorias da ré Maxximus Distribuição, gerando a Duplicata nº 5371/001 de R$ 2.826,27, com vencimento em 29/12/2020. Informou que pagou o valor no vencimento por boleto em favor da cessionária Captar Factoring. Não obstante a quitação, o título foi protestado no Cartório de Escada/PE sob o protocolo nº 45032-4, totalizando R$ 3.049,28 com custas. Pediu a sustação e o cancelamento do protesto, a declaração de nulidade do título, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 e a reparação de eventuais danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.049,28 e juntou documentos. O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido por este Juízo para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto lavrado sobre o título nº 5371/001 (ID 77350202 e ID 79604529). A serventia registral noticiou nos autos o integral cumprimento da ordem judicial, promovendo as anotações pertinentes de sustação no sistema informatizado de protestos (ID 79604529, pág. 3). Realizada audiência conciliatória por videoconferência (ID 80460615), a tentativa de autocomposição restou infrutífera diante da ausência de citação de todos os requeridos. A ré Captar Factoring Fomento Mercantil Ltda. contestou (ID 81677109). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que adquiriu o crédito, recebeu o pagamento da autora em 29/12/2020 e deu baixa na operação, sem encaminhar o título a protesto. Sustentou que a sacadora Maxximus cedeu o mesmo crédito em duplicidade para outra empresa (Ideal Factoring), que promoveu o protesto via Banco Bradesco. Os réus Elias Mathias dos Santos e Marcelle Mathias Costa dos Santos, delegatários do Cartório de Escada/PE, contestaram conjuntamente (ID 86792779). Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva com base no Tema 777 do STF. No mérito, defenderam o regular exame formal do título eletrônico encaminhado por instituição financeira, pedindo a rejeição dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 117002906), rechaçando as preliminares e insistindo na responsabilidade dos demandados, requerendo o julgamento antecipado do feito. Citada por edital (ID 215438502 e ID 224638994), a ré Maxximus Distribuição não se manifestou. A Defensoria Pública atuou como curadora especial e apresentou contestação por negativa geral (ID 237384761). Instadas sobre a produção de provas, a autora e a Defensoria Pública declararam que não tinham outras provas (ID 244276612 e ID 246410802). A ré Captar Factoring requereu ofício ao cartório (ID 244501599), enquanto os delegatários deixaram transcorrer o prazo (ID 247490834). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. Indefiro o pedido da corré Captar Factoring para expedição de ofício ao cartório (ID 244501599), pois a cadeia do apontamento já está documentada na certidão de ID 75749929. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Elias Mathias dos Santos e Marcelle Mathias Costa dos Santos, em razão da teoria da asserção. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Captar Factoring. Pela teoria da asserção, a verificação de conduta ilícita ou nexo causal quanto a essa demandada constitui matéria de mérito. MÉRITO A relação entre as partes não é de consumo, pois a autora adquiriu mercadorias para revenda em sua atividade comercial (ID 75749927), não sendo destinatária final (artigo 2º do CDC). Aplicam-se as normas de Direito Civil, Empresarial e o artigo 373, incisos I e II, do CPC. A prova documental comprova o pagamento pontual da Duplicata nº 5371/001 (R$ 2.826,27) em 29/12/2020 por meio de boleto em favor da cessionária Captar Factoring (ID 75749929, págs. 2-3). A própria faturizadora confirmou a quitação e a respectiva baixa em seu sistema (ID 81677112, pág. 3). Quitada a dívida tempestivamente, o débito é inexistente e o protesto posterior é nulo. Quanto à responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), a corré Captar Factoring não praticou ato ilícito. A certidão do cartório (ID 75749929) comprova que o protesto foi ordenado por outra empresa (Ideal Factoring Fomento Mercantil Ltda.) via Banco Bradesco, e não pela Captar Factoring, que apenas recebeu o pagamento e baixou o título. Portanto, inexiste nexo causal em relação à Captar Factoring, devendo os pedidos condenatórios ser julgados improcedentes quanto a ela. A responsabilidade civil por atos notariais e registrais é direta e objetiva do Estado, cabendo ação regressiva contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da Repercussão Geral. No caso, não restou evidenciada qualquer culpa ou dolo na atuação dos titulares do cartório. A responsabilidade pelo protesto indevido recai exclusivamente sobre a sacadora Maxximus Distribuição e Representação Eireli. A ré Maxximus cedeu o crédito à Captar Factoring e, após o adimplemento da autora em 29/12/2020, cedeu indevidamente o mesmo crédito já quitado para uma segunda empresa (Ideal Factoring), ensejando o protesto do título em 14/01/2021 (ID 75749929). A contestação por negativa geral da Curadoria Especial (ID 237384761) não afasta os documentos que comprovam o pagamento e a cessão irregular do crédito. Configurado o ato ilícito, impõe-se o dever de indenizar da empresa sacadora. Com efeito, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva e reputação comercial, consoante a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2180808 SP 2024/0418820-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) O protesto indevido de dívida já quitada violou a credibilidade comercial da autora no mercado, configurando dano moral presumido. Na quantificação, considerando a gravidade do fato, o valor do título (R$ 2.826,27) e suspensão dos efeitos do protesto apenas após decisão concedida em tutela liminar (ID 79604529), fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor proporcional e suficiente para reparar o dano sem gerar enriquecimento sem causa. Rejeito o pedido de danos materiais, pois a autora não comprovou perda patrimonial concreta (artigo 402 do Código Civil e artigo 373, inciso I, do CPC), apresentando apenas pedido genérico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da ré MAXXIMUS DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO EIRELI, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade da Duplicata Mercantil nº 5371/001 no valor de R$ 2.826,27, tornando definitiva a tutela antecipada deferida para determinar o CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto formalizado sob o protocolo nº 45032-4 perante o Serviço Notarial e Registral de Escada/PE, oficiando-se à serventia se necessário; CONDENAR a ré MAXXIMUS DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); No que tange aos consectários legais da condenação indenizatória por danos morais. A correção monetária incidirá a partir desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ). Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (data do protesto em 14/01/2021, ID 75749929), conforme a Súmula nº 54 do STJ. Na apuração, observam-se as regras legais e do STJ: de 14/01/2021 a 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção (Tema 1.368 do STJ); a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), incidirá a correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC ) somada aos juros legais do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA). Diante da sucumbência das partes e considerando a proporcionalidade do decaimento: Quanto aos réus Elias Mathias dos Santos, Marcelle Mathias Costa dos Santos e Captar Factoring, condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Quanto a ré Maxximus Distribuição, condeno-a em honorários de 10% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso demonstrado potencial efeito infringente. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais, certifique-se, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Escada/PE, 01 de setembro de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito

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