Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0000152-71.2026.8.17.6021 AUTOR(A): J. M. D. L. S., EMILLY EVELLYN FERREIRA DE LIMA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA EMERGÊNCIA, À INCIDÊNCIA DA CARÊNCIA CONTRATUAL E À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.365 DO STJ. INTEGRAÇÃO PONTUAL DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA TESE REPETITIVA. DEMAIS QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa. - A sentença examinou expressamente os elementos clínicos contemporâneos, a caracterização da emergência nos dois episódios de internação, a incidência da carência contratual, a disciplina da Resolução CONSU nº 13/1998 e as alegações de estabilização e transferência do paciente. - Impõe-se apenas a integração pontual da fundamentação quanto ao alcance do Tema Repetitivo 1.365 do STJ, para explicitar que a reparação não decorre da simples negativa de cobertura, mas das circunstâncias concretas do caso, apreciadas em seu conjunto. - A condição de lactente do beneficiário, sua cardiopatia congênita, a gravidade dos episódios respiratórios, o risco concreto à sua integridade, a reiteração das negativas e a necessidade de duas intervenções judiciais urgentes constituem elementos adicionais aptos a ultrapassar o mero inadimplemento contratual, independentemente da inexistência de sequela permanente. - O atendimento posterior e o cumprimento das ordens judiciais não eliminam a ilicitude das recusas antecedentes nem configuram contradição interna no julgado. - As demais alegações da operadora traduzem mero inconformismo com a valoração jurídica e probatória realizada na sentença e buscam rediscutir matérias já expressamente decididas. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para função integrativa, sem efeitos infringentes. Vistos etc. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 250596435, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ MIGUEL DE LIMA SANTIAGO, menor impúbere representado por sua genitora, EMILLY EVELLYN FERREIRA DE LIMA. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando definitivamente as tutelas deferidas nos IDs 235614676 e 242473068, para reconhecer a obrigação da operadora de custear integralmente as internações e os tratamentos médico-hospitalares relacionados aos eventos emergenciais iniciados em 30 de março e 2 de junho de 2026. Declarou, ainda, inaplicável aos dois episódios a carência contratual de cento e oitenta dias e inexigíveis as cobranças correspondentes, condenando a demandada, ademais, ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais em favor do menor, além das verbas sucumbenciais. A ré apresentou duas petições de embargos de declaração, IDs 252451187 e 252451190, protocoladas no mesmo dia e em intervalo de aproximadamente um minuto. Embora possuam conteúdo substancialmente idêntico, a primeira delas contém, no cabeçalho, número de processo diverso, ao passo que a segunda identifica corretamente estes autos. Considerando a identidade material das razões recursais, tenho o ID 252451187 como duplicidade material da insurgência regularmente apresentada no ID 252451190, procedendo ao exame conjunto das alegações, sem prejuízo ao contraditório ou à adequada compreensão da pretensão recursal. Nos aclaratórios, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. sustenta, inicialmente, omissão quanto à efetiva configuração das situações de emergência e ao afastamento da carência contratual de cento e oitenta dias. Afirma não haver comprovação técnica contemporânea e inequívoca de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, acrescentando que a sentença não teria examinado suficientemente a tese de estabilização clínica do paciente e a possibilidade de transferência. Alega, ainda, omissão quanto à configuração dos danos morais à luz do Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando não estar demonstrado agravamento clínico, sequela ou efetivo abalo extrapatrimonial decorrente das negativas. Por fim, aponta contradição entre o reconhecimento de que houve atendimento inicial, posterior cumprimento das determinações judiciais e suspensão da cobrança relativa à segunda internação e a conclusão pela existência de ato ilícito e responsabilidade civil. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com manifestação expressa sobre a caracterização da emergência, a incidência da carência contratual, a configuração do dano moral, o ato ilícito e o nexo causal, inclusive para fins de prequestionamento. Os autores apresentaram contrarrazões no ID 253949690. Sustentaram, preliminarmente, a irregularidade formal da peça de ID 252451187, por conter número de processo diverso, e, no mérito, defenderam que a sentença examinou expressamente todos os pontos suscitados pela operadora, qualificando os embargos como tentativa de rediscussão do julgamento. Requereram a rejeição da insurgência ou, subsidiariamente, que eventual integração ocorresse sem modificação do resultado, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório, no que importa. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem sucedâneo da apelação, nem autorizam a renovação do julgamento apenas porque a parte vencida diverge das conclusões jurídicas ou da valoração probatória adotadas. A contradição relevante para os fins do art. 1.022 do CPC é, ademais, aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando as respectivas premissas são inconciliáveis entre si ou quando a fundamentação não guarda coerência lógica com a conclusão alcançada. Não se confunde com a divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e aquele defendido pela parte. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento apenas parcial, exclusivamente para integração da fundamentação relativa ao Tema Repetitivo 1.365/STJ, sem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento. Quanto à alegação de omissão acerca da configuração das situações de emergência, não se identifica vício a ser sanado. A sentença examinou individualizadamente os documentos clínicos produzidos em relação aos dois episódios de internação, não se limitando à afirmação abstrata de gravidade. No primeiro evento, foram considerados o parecer cardiológico de ID 235612882 e a evolução clínica de ID 235609924, que demonstravam que o beneficiário, então com apenas quatro meses de idade, apresentava pneumonia, múltiplas alterações cardíacas congênitas, piora do estado geral, suspeita de sepse e indicação de cuidados em unidade de terapia intensiva. Em relação ao segundo episódio, a decisão analisou o prontuário de ID 242448466, no qual se registraram tosse, febre, gemência, taquidispneia e desconforto respiratório de moderado a grave, em criança prematura, cardiopata e recentemente internada, com persistência do quadro apesar das medidas iniciais e necessidade de antibioticoterapia, suporte respiratório e hospitalização. A sentença igualmente consignou que a caracterização médica prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 não exige fórmula sacramental, de modo que a ausência da reprodução literal da expressão “risco imediato de vida” não impede o reconhecimento da emergência quando os registros assistenciais contemporâneos descrevem objetivamente circunstâncias clínicas capazes de evidenciá-la. Também houve enfrentamento específico da alegação de estabilização do quadro e possibilidade de transferência. Ficou assentado que, demonstrados pela parte autora o vínculo contratual, as negativas formais e os elementos clínicos contemporâneos, caberia à operadora demonstrar o fato impeditivo por ela invocado, indicando quando teria ocorrido a estabilização, qual profissional a teria constatado, qual unidade possuiria condições de receber o lactente, qual meio de transporte especializado estaria disponível e de que modo seria assegurada a continuidade do tratamento sem risco. Nenhum desses elementos foi apresentado. Ao contrário, a própria demandada, depois de intimada a especificar provas e advertida sobre a distribuição do ônus probatório, declarou não possuir outras provas a produzir. A ausência de documentação que estava sob sua esfera de disponibilidade não pode, portanto, ser convertida em dúvida em prejuízo do consumidor. Também a Resolução CONSU nº 13/1998 foi expressamente enfrentada. A sentença concluiu que a disciplina infralegal não poderia ser interpretada de modo a restringir a proteção assegurada pelos arts. 12, II, “a”, V, “c”, 35-C, I, e 35-F da Lei nº 9.656/1998, tampouco transformar cobertura hospitalar emergencial em simples atendimento ambulatorial limitado no tempo. Da mesma forma, o pronunciamento reconheceu a validade abstrata da carência de cento e oitenta dias para procedimentos eletivos, afastando sua aplicação especificamente aos eventos emergenciais discutidos nos autos, ocorridos quando já amplamente ultrapassado o prazo especial de vinte e quatro horas previsto na legislação de regência. Não existe, portanto, omissão sobre tais matérias. O que a embargante pretende, neste particular, é que os mesmos documentos já examinados sejam novamente valorados para que se alcance conclusão diversa quanto à emergência, à estabilização e à incidência da carência. Trata-se de mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. No tocante ao dano moral, todavia, entendo pertinente acolher parcialmente os aclaratórios, unicamente para complementar a fundamentação quanto ao exato alcance do Tema Repetitivo 1.365/STJ, especialmente diante da alegação de que a inexistência de agravamento clínico ou sequela impediria a reparação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.197.574/SP e nº 2.165.670/SP sob o rito dos repetitivos, firmou, no Tema 1.365, a tese segundo a qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, isoladamente, dano moral presumido, exigindo-se a presença de elementos adicionais capazes de demonstrar repercussão extrapatrimonial suficientemente relevante para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. A orientação vinculante, portanto, repele o automatismo entre negativa de cobertura e indenização, mas não estabelece que o dano moral somente possa existir quando demonstrada sequela física permanente, agravamento clínico consumado ou resultado danoso irreversível. O que se exige é a análise concreta das circunstâncias em que a recusa ocorreu e das consequências objetivamente decorrentes da conduta da operadora, a fim de distinguir o simples descumprimento contratual de situações efetivamente capazes de atingir direitos da personalidade. E, no caso em julgamento, esses elementos adicionais estão suficientemente demonstrados. O beneficiário possuía apenas quatro meses de idade no primeiro episódio, era portador de cardiopatia congênita e se encontrava hospitalizado em razão de quadro respiratório, com registro de piora clínica, suspeita de sepse e necessidade de cuidados intensivos. A primeira recusa atingiu, portanto, momento no qual a continuidade da assistência se mostrava particularmente relevante para a proteção de sua saúde. A situação tornou-se ainda mais grave porque, aproximadamente dois meses depois, quando o menor contava apenas seis meses de idade, novo quadro respiratório de moderado a grave exigiu outra hospitalização e, ainda assim, a operadora reiterou a recusa com base na mesma carência de cento e oitenta dias. Nesse segundo episódio, a demandada já conhecia o histórico clínico do beneficiário, sua cardiopatia, a internação anterior e a existência da primeira decisão judicial que havia afastado a incidência automática da carência em contexto emergencial. A representante legal do menor foi, assim, obrigada a buscar a tutela jurisdicional por duas vezes, em episódios clínicos distintos e graves, para assegurar assistência hospitalar compreendida no próprio segmento contratado. Não se está, portanto, reconhecendo dano moral pela simples existência da negativa administrativa. A reparação decorre do contexto concreto formado pela tenra idade do beneficiário, sua condição de hipervulnerabilidade, a cardiopatia congênita, a gravidade dos quadros respiratórios, a exposição a risco, a reiteração das recusas e a necessidade de sucessivas intervenções judiciais urgentes para assegurar a continuidade do atendimento. Tais circunstâncias distinguem nitidamente o caso de uma divergência contratual ordinária, de uma falha burocrática prontamente solucionada ou de um inadimplemento destituído de repercussão relevante. Também deve ser esclarecido que a condição pessoal do menor não pode ser utilizada para inviabilizar a tutela extrapatrimonial. Por se tratar de lactente, seria inadequado exigir demonstração convencional e direta de medo, angústia ou sofrimento mediante relato verbal ou prova psicológica produzida pelo próprio beneficiário. Nessas hipóteses, a aferição da lesão deve decorrer das circunstâncias objetivamente demonstradas, consideradas a insegurança quanto à continuidade da assistência, a exposição indevida a risco e a necessidade de intervenção judicial durante quadro clínico grave. Por igual razão, a inexistência de sequela permanente não conduz à improcedência do pedido indenizatório. A própria sentença reconheceu que o tratamento terminou por ser realizado e que não havia prova de dano físico permanente causado pelo intervalo das negativas. Tal circunstância foi considerada na fixação do valor da indenização e atua como fator de moderação do quantum, mas não apaga a lesão extrapatrimonial decorrente da situação de insegurança assistencial já vivenciada. Integra-se, portanto, a fundamentação para consignar expressamente que a condenação por danos morais não decorre de presunção automática fundada na mera negativa de cobertura, mas da presença, no caso concreto, de múltiplas circunstâncias adicionais suficientemente graves para satisfazer o parâmetro estabelecido pelo Tema Repetitivo 1.365/STJ. O suprimento dessa fundamentação não importa, todavia, qualquer modificação da conclusão anteriormente alcançada. Igualmente não prospera a alegação de contradição quanto à responsabilidade civil da operadora. O fato de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ter prestado atendimento inicial, posteriormente cumprido as ordens judiciais e suspendido a cobrança referente à segunda internação não é incompatível com o reconhecimento da ilicitude das recusas antecedentes. Tratam-se de momentos juridicamente distintos. O cumprimento posterior da obrigação, sobretudo quando ocorrido após intervenção jurisdicional, não elimina a negativa anterior nem a torna retroativamente lícita. A satisfação superveniente da prestação impede ou reduz consequências posteriores do ilícito, mas não altera a natureza jurídica da conduta que tornou necessária a obtenção da tutela judicial. O ato ilícito também foi devidamente individualizado na sentença. Consistiu na utilização da carência de cento e oitenta dias própria de procedimentos eletivos para recusar, em duas oportunidades, cobertura hospitalar reputada devida diante de situações emergenciais documentadas. O nexo causal, por sua vez, foi reconhecido entre essas negativas e a situação de insegurança assistencial imposta ao beneficiário, inclusive pela necessidade de obtenção de duas decisões judiciais urgentes para assegurar a continuidade do tratamento. Não existe, assim, contradição interna a ser eliminada. A insurgência traduz novamente inconformismo com a qualificação jurídica atribuída aos fatos, o que deve ser discutido, se for o caso, pela via recursal própria. A finalidade de prequestionamento igualmente não autoriza conclusão diversa. Os embargos declaratórios opostos com esse propósito continuam subordinados às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De qualquer sorte, observa-se o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma quanto aos elementos suscitados pela parte. Por conseguinte, fora da integração pontual ora realizada quanto ao alcance do Tema Repetitivo 1.365/STJ, as alegações deduzidas pela operadora apenas reiteram questões fáticas e jurídicas já expressamente apreciadas, não configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por fim, embora as contrarrazões requeiram a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não a considero adequada no caso concreto. O acolhimento parcial dos aclaratórios para integração da fundamentação afasta, nesta oportunidade, a caracterização do recurso como manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, unicamente para integrar a fundamentação da sentença de ID 250596435 quanto ao alcance e à aplicação do Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima expostos. No mais, REJEITO as alegações de omissão e contradição relativas à caracterização das situações de emergência, à incidência da carência contratual, à Resolução CONSU nº 13/1998, à estabilização e possibilidade de transferência do paciente, à configuração do ato ilícito, ao nexo causal e à responsabilidade civil, por constituírem mera tentativa de rediscussão de questões já expressamente enfrentadas e decididas. Por conseguinte, MANTENHO INALTERADO o comando sentencial de ID 250596435, inclusive a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais em favor de JOSÉ MIGUEL DE LIMA SANTIAGO, bem como os demais comandos nela estabelecidos. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Interposta apelação (inclusive recurso adesivo), fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo de imediato os autos ao Tribunal de Justiça. Conformada a res judicata, nada sendo requerido, após as providências legais e de praxe, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma