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0000152-62.2014.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000152-62.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: NIUZA LEAO DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de cumprimento de sentença movido por NIUZA LEAO DE AZEVEDO SILVA em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de Acórdão (ID 531819383). O título executivo judicial deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas (FGTS, diferenças salariais para atingimento do salário mínimo, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário), em razão do desvirtuamento de contratação temporária. Determinou-se a incidência de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, passando-se à aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico. A exequente deflagrou o cumprimento de sentença (ID 536627955), apresentando planilha de cálculos (ID 536627956) que totalizava o montante de R$ 81.659,19 (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), atualizado até dezembro de 2025. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 549056240). Em suas razões, alegou, em síntese: a) ausência de memória discriminada dos índices de atualização; b) extrapolação do título executivo; c) aplicação incorreta de juros de mora em percentual global; d) ocorrência de bis in idem na atualização e nos juros; e e) irregularidade na apuração dos honorários. Requereu, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Todavia, o ente público não apresentou o valor que entende devido, limitando-se a tecer críticas genéricas à planilha da exequente. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 554307655), arguindo a rejeição liminar da tese de excesso de execução por descumprimento do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, colacionou planilha atualizada (ID 554307657) até abril de 2026, indicando o débito principal de R$ 79.205,31 e honorários de R$ 7.920,53, perfazendo o total de R$ 87.125,84. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. O cerne da controvérsia reside na validade da impugnação apresentada pelo Município, que se insurge contra os cálculos da exequente sem, contudo, indicar o montante que reputa correto. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do executado repousa exclusivamente sobre o alegado excesso de execução. Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 2º, estabelece uma condição de procedibilidade específica para a impugnação que verse sobre excesso de execução contra a Fazenda Pública, qual seja: o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso sub examine, o Município de Tanque Novo limitou-se a impugnar a metodologia utilizada pela exequente e a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos. Não houve a indicação numérica do valor que entende ser o devido, tampouco a apresentação de planilha própria que pudesse confrontar os dados apresentados pela credora. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista são uníssonas no sentido de que a obrigação de declarar o valor correto e apresentar a respectiva memória de cálculo é ônus processual do executado, não cabendo ao Juízo suprir tal omissão mediante o envio indiscriminado dos autos ao contador judicial, sob pena de subverter a sistemática do ônus da prova e da celeridade processual. A ausência de apresentação do demonstrativo de cálculo pelo executado importa na rejeição liminar da matéria relativa ao excesso de execução, operando-se a preclusão. Não se desconhece que o magistrado, na condição de destinatário da prova e gestor do processo, pode valer-se da Contadoria em casos de complexidade técnica que exijam conhecimentos contábeis específicos. Entretanto, tal faculdade não dispensa o cumprimento do dever processual previsto no citado § 2º do art. 535 do CPC. A alegação genérica de erro no cálculo, desacompanhada da demonstração aritmética do quantum devido, impede inclusive o exercício do contraditório pleno pela parte contrária e a eventual homologação de valores incontroversos. Ademais, ao analisar detidamente a planilha apresentada pela exequente (ID 554307657), observa-se que os parâmetros fixados no Acórdão (ID 531819383) foram observados. A credora discriminou as verbas mês a mês, aplicou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até a data de corte constitucional, migrando para a taxa SELIC no período subsequente, exatamente como comandado pela decisão de segundo grau. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram calculados em 10% sobre o total da condenação atualizada, o que guarda estrita simetria com o dispositivo do acórdão que os fixou sobre o "proveito econômico obtido". Portanto, não prospera a tese de irregularidade na base de cálculo da verba honorária. Assim, diante da inobservância do preceito legal que exige a declaração do valor correto pelo executado, o não conhecimento da impugnação no que tange ao excesso de execução é medida que se impõe. Inexistindo outras matérias arguíveis em sede de impugnação que não dependam da aferição do excesso, a rejeição total do incidente é o desfecho processual adequado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, em razão da ausência de indicação do valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no (ID 554307657), fixando o débito exequendo nos seguintes patamares, atualizados até 01/04/2026: Principal Devido à Exequente: R$ 79.205,31 (setenta e nove mil, duzentos e cinco reais e trinta e um centavos); Honorários Advocatícios Sucumbenciais: R$ 7.920,53 (sete mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos). Preclusa esta decisão, DETERMINO que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. Autorizo o fracionamento para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após a expedição do ofício da RPV ou do Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). Em qualquer dos casos, realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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