Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000152-47.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53deb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Assim, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de #id:f54175d, mantendo a execução restrita ao patrimônio da pessoa jurídica executada, em respeito à disciplina do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), ao procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, ao artigo 855-A da CLT, bem como aos princípios da autonomia patrimonial, da legalidade e da segurança jurídica, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta decisão incidental, encaminhem-se os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000152-47.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53deb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Assim, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de #id:f54175d, mantendo a execução restrita ao patrimônio da pessoa jurídica executada, em respeito à disciplina do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), ao procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, ao artigo 855-A da CLT, bem como aos princípios da autonomia patrimonial, da legalidade e da segurança jurídica, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta decisão incidental, encaminhem-se os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA