Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0000152-30.2002.8.19.0210 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0000152-30.2002.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00651851 APELANTE: COLIBER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO OAB/RJ-061219 APELADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-100391 ADVOGADO: LEONARDO PERSEU DA SILVA COSTA OAB/RJ-099009 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC, POR DESÍDIA DO AUTOR/EXEQUENTE. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO QUE MERECE SER ACOLHIDA. Trata-se de recurso interposto pelo réu/executado contra sentença de extinção da fase de cumprimento da sentença por abandono do autor/exequente, sem fixar honorários de sucumbência. Como cediço aquele que dá causa à instauração do processo, deve suportar o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Impende ainda ressaltar que o § 2º do art. 485 do CPC prevê expressamente que, no caso de abandono da causa (art. 485, inciso III do CPC) o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios da parte contrária, em razão de ter dado causa à extinção do processo. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. No que diz respeito à fixação do percentual dos honorários, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC e diante da simplicidade da demanda na fase executiva, fixa-se a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Reforma parcial da sentença no sentido de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo. Mantida, no mais, a sentença. RECURSO PROVIDO. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.