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0000152-25.2026.8.04.6800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão

    O representante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de WANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006. Segundo a inicial acusatória (mov. 9.1), no dia 27 de janeiro de 2026, por volta das 04h50min, em residência localizada na Rua Costa Santos, n° 60, Bairro Aparecida, nesta cidade, o acusado, mediante conduta dolosa, com vontade e consciência, teria entrado clandestinamente, durante o período noturno, na residência das vítimas. Conforme a denúncia, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares por ser primo das ofendidas e residir no terreno ao lado, teria invadido a residência das vítimas pela janela da cozinha, passado pela sala e subtraído uma carteira de cigarro, dirigindo-se em seguida até o quarto da vítima A.K.S.F. Consta ainda que a vítima A.K.S.F. estava dormindo na sala da residência e teria presenciado o momento que o denunciado saía do quarto de sua irmã A.K.S.F. Devido ao susto, a vítima gritou e passou mal, momento em que o denunciado teria se assustado e empreendido fuga pela janela da residência. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do(a) denunciado(a), a classificação do crime que lhe é imputado(a) e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em face de WANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, pelo crime previsto no art. 150, §1° do CP, no contexto da Lei 13.340/06. CITE-SE pessoalmente o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las. Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias. Se residentes noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA. No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentadas respostas por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. Caso seja arguida na defesa escrita matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada. Ciência ao Ministério Público. Determino a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado. Proceda-se ao cadastro da(s) vítima(s) e testemunha(s) constante(s) na Denúncia, bem como retifique-se a autuação para cadastrar a correta classe processual (Ação Penal - Procedimento Ordinário), além de cadastrar o Ministério Público no polo ativo da demanda. Intime-se. Cumpra-se.

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