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0000152-24.2026.8.26.0362

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível

    Processo 0000152-24.2026.8.26.0362 (processo principal 1004706-19.2025.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.S.L. - Vistos. Fls. 29/30: A pretensão de fixação originária de astreites formulada pela parte exequente comporta acolhimento apenas sob a ótica da exigibilidade do encargo já cominado, porquanto o título executivo judicial exequendo já fixou expressamente a multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento, conforme destacado pelo órgão ministerial. Com efeito, a imposição de medidas coercitivas nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública encontra expressa previsão no ordenamento processual vigente, nos termos do artigo 536, caput e § 1º, e do artigo 537 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a cominação de multa diária constitui instrumento legítimo e eficaz para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e compelir a Administração Pública ao adimplemento tempestivo da prestação devida, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.664.327/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.) Desse modo, existindo prévia fixação de multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia no título executivo (fls. 29/30) e configurada a inércia da Municipalidade após sua regular intimação, revela-se desnecessária nova decisão fixadora, cabendo unicamente reconhecer a incidência da penalidade já estabelecida. Por conseguinte, mostra-se pertinente a manifestação do Ministério Público no sentido de dar oportunidade à credora para apresentação do demonstrativo do montante devido a título de astreites, viabilizando o prosseguimento da execução por quantia certa pelo rito do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção concomitante de outros meios indutivos voltados à realização da cirurgia. Posto isso: a) INDEFIRO o pedido de nova fixação originária de multa cominatória (Mov. 15), tendo em vista que o título executivo judicial já fixou a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) RECONHEÇO a incidência das astreites fixadas no título exequendo a partir da caracterização do descumprimento, nos moldes do artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória discriminada e atualizada do cálculo do valor acumulado da multa, com vistas ao prosseguimento da cobrança pelo rito próprio contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC), sem prejuízo de requerer medidas coercitivas ou sub-rogatórias complementares para a efetivação da obrigação específica de fazer; d) Com a juntada dos cálculos, INTIME-SE a Fazenda Pública Executada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Fazenda Pública através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: LEONARDO BARBOZA ZAGO PAVANELLO (OAB 488219/SP)

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