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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0000152-24.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1023350-44.2024.8.26.0071) (processo principal 1023350-44.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - N.C.Z.S. - H.S.D. - Vistos. Acolho integralmente o parecer do Ministério Púbico (fl. 37), e determino, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) procurador(es) (CPC, art. 513, § 2º, I), para cumprir(em) a sentença, pagando o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver, relativo à astreintes e promova a entrega do referido veículo. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 523). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos (§ 1º) incidirão sobre o restante (§ 2º). Em caso de impugnação, o(a) advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: 38045-Impugnação ao Cumprimento de Sentença. "Ad cautelan", defiro o bloqueio do referido veículo, para fins de transferência, através do sistema RENAJUD. Antes, porém, a Exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa respectiva. Prazo: 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALECSANDRO APARECIDO SILVA (OAB 295771/SP), JÉSSICA AMARILHA DOS SANTOS (OAB 23003/MS), MARLON RICARDO LIMA CHAVES (OAB 13370/MS)
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