Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ACPCiv 0000152-15.2026.5.06.0141 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754e255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e, de outro, INSTITUTO ALCIDES D’ANDRADE LIMA, decido: (a) ACOLHER PARCIALMENTE as preliminares invocadas em defesa para reconhecer a coisa julgada quanto ao pleito de horas extras decorrentes de alegada invalidade de banco de horas, em relação ao período anterior a abril/2023, inclusive, julgando-o extinto, sem análise de mérito; (b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pelo Sindicato-autor na exordial. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. Custas a cargo da parte demandante, no importe de R$ 1.417,46, calculadas sobre o valor da causa (R$ 70.872,80), das quais fica isenta. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes e o MPT. Diante do resultado da lide, desnecessária a intimação da União. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ACPCiv 0000152-15.2026.5.06.0141 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754e255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e, de outro, INSTITUTO ALCIDES D’ANDRADE LIMA, decido: (a) ACOLHER PARCIALMENTE as preliminares invocadas em defesa para reconhecer a coisa julgada quanto ao pleito de horas extras decorrentes de alegada invalidade de banco de horas, em relação ao período anterior a abril/2023, inclusive, julgando-o extinto, sem análise de mérito; (b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pelo Sindicato-autor na exordial. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. Custas a cargo da parte demandante, no importe de R$ 1.417,46, calculadas sobre o valor da causa (R$ 70.872,80), das quais fica isenta. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes e o MPT. Diante do resultado da lide, desnecessária a intimação da União. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO