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TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000152-13.2026.5.13.0014 AUTOR: ALISSON KILLDERY DE LUCENA SANTIAGO RÉU: CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850757b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do DNIT, afastando sua responsabilidade solidária ou subsidiária e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ALISSON KILLDERY DE LUCENA SANTIAGO em face de CONSÓRCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB para condená-lo ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras e reflexos e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do NCPC). Honorários advocatícios, pela ré, no percentual de 10% sobre a condenação. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Correção monetária na forma da Lei nº 14.905/24. Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei. Custas pela parte ré consoante planilha. Intimem-se. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000152-13.2026.5.13.0014 AUTOR: ALISSON KILLDERY DE LUCENA SANTIAGO RÉU: CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850757b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do DNIT, afastando sua responsabilidade solidária ou subsidiária e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ALISSON KILLDERY DE LUCENA SANTIAGO em face de CONSÓRCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB para condená-lo ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras e reflexos e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do NCPC). Honorários advocatícios, pela ré, no percentual de 10% sobre a condenação. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Correção monetária na forma da Lei nº 14.905/24. Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei. Custas pela parte ré consoante planilha. Intimem-se. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON KILLDERY DE LUCENA SANTIAGO
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