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TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000152-07.2023.5.05.0025 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DE SANTANA CARVALHO RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33a423c proferida nos autos. Vistos etc, 1) Homologados os cálculos de id 508338b. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s)(as) principal(is), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor atualizado do crédito líquido do reclamante e honorários advocatícios, bem como comprovar os recolhimentos legais (CPC 513, § 2º, I c/c 523), autorizada a dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos. 3) Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD, incluindo repetição (teimosinha) da ordem, pelo prazo de 60 dias. 4) Simultaneamente, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens do executado, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Permaneçam os autos aguardando respostas do convênio pelo mesmo prazo do item supra, findo o quais deve ser certificada a resposta do CNIB nos autos, na forma do artigo 3º, do Provimento Conjunto do TRT5, n. 13/2020. 5) Não sendo positivas as diligências acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011. 6) Por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, nos exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica autorizada a inclusão do nome do executado no Serasa, mediante a utilização do sistema Serasajud. 7) Após, proceda-se à consulta e registro, via RENAJUD, de restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade do executado. 8) Efetue-se pesquisa junto ao Sistema Argos (https://pje.trt5.jus.br/argos/home-servidor), Poupa Convênios, para retirar informações acerca de outros processos em que haja pesquisa patrimonial. 9) Por fim, não logrando êxito integral as diligências anteriores quanto ao pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada, a serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça, conforme PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE 2020, procedendo-se: à solicitação das declarações de imposto de renda dos executados por meio do INFOJUD, certificando nos autos a existência de outros bens; à juntada do quadro societário do executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB; bem como dirigindo-se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios à sua disposição para busca do endereço correto do executado (SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc). O mandado deve ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. Faça-se constar que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 10) Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima, deverão, os Oficiais de Justiça, inserir o sigilo, limitando-se o acesso às partes e seus advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados da utilização das informações, nos moldes do Provimento CR TRT5 n. 01/2020. 11) Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, em havendo devedor responsável(is) subsidiária(s), redirecione-se a execução em desfavor do mesmo, cumprindo este despacho integralmente em relação ao garante. 12) Em não havendo executado responsável subsidiário, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar iniciativa da parte exequente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000152-07.2023.5.05.0025 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DE SANTANA CARVALHO RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33a423c proferida nos autos. Vistos etc, 1) Homologados os cálculos de id 508338b. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s)(as) principal(is), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor atualizado do crédito líquido do reclamante e honorários advocatícios, bem como comprovar os recolhimentos legais (CPC 513, § 2º, I c/c 523), autorizada a dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos. 3) Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD, incluindo repetição (teimosinha) da ordem, pelo prazo de 60 dias. 4) Simultaneamente, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens do executado, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Permaneçam os autos aguardando respostas do convênio pelo mesmo prazo do item supra, findo o quais deve ser certificada a resposta do CNIB nos autos, na forma do artigo 3º, do Provimento Conjunto do TRT5, n. 13/2020. 5) Não sendo positivas as diligências acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011. 6) Por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, nos exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica autorizada a inclusão do nome do executado no Serasa, mediante a utilização do sistema Serasajud. 7) Após, proceda-se à consulta e registro, via RENAJUD, de restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade do executado. 8) Efetue-se pesquisa junto ao Sistema Argos (https://pje.trt5.jus.br/argos/home-servidor), Poupa Convênios, para retirar informações acerca de outros processos em que haja pesquisa patrimonial. 9) Por fim, não logrando êxito integral as diligências anteriores quanto ao pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada, a serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça, conforme PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE 2020, procedendo-se: à solicitação das declarações de imposto de renda dos executados por meio do INFOJUD, certificando nos autos a existência de outros bens; à juntada do quadro societário do executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB; bem como dirigindo-se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios à sua disposição para busca do endereço correto do executado (SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc). O mandado deve ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. Faça-se constar que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 10) Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima, deverão, os Oficiais de Justiça, inserir o sigilo, limitando-se o acesso às partes e seus advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados da utilização das informações, nos moldes do Provimento CR TRT5 n. 01/2020. 11) Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, em havendo devedor responsável(is) subsidiária(s), redirecione-se a execução em desfavor do mesmo, cumprindo este despacho integralmente em relação ao garante. 12) Em não havendo executado responsável subsidiário, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar iniciativa da parte exequente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DE SANTANA CARVALHO
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