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0000152-06.2019.8.18.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000152-06.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DE JESUS ALMEIDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DE JESUS ALMEIDA, nos autos do processo em epígrafe (ID 93461775). Sustenta o executado, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente (ID 89453969). Argumenta que a exequente aplicou juros moratórios em cumulação com a taxa SELIC, o que caracterizaria duplicidade indevida, visto que a taxa SELIC já engloba juros de mora e correção monetária (ID 93461775). Ademais, alega a necessidade de compensação e abatimento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), efetivamente disponibilizado na conta bancária da exequente em 06/07/2017 por ocasião da contratação objeto da lide, conforme comprovante de transação (ID 93461775). Apontou como correto o débito de R$ 5.924,26 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), indicando o excesso de R$ 1.965,99 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), e requereu o recebimento da impugnação com efeito suspensivo e o acolhimento do excesso alegado (ID 93461775). Os autos foram evoluídos para a classe de Cumprimento de Sentença (ID 89496090) e o juízo proferiu despacho determinando a intimação do devedor para adimplemento ou impugnação (ID 90746387). O executado procedeu ao depósito em juízo de valores a título de garantia do juízo para fins de impugnação (ID 92116107). Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 93772658), a exequente apresentou manifestação (ID 95526493). Argumentou a imperiosidade da estrita fidelidade ao título executivo judicial, aduzindo que não houve na sentença ou no acórdão qualquer determinação para devolução ou compensação do montante mutuado (ID 95526493). Afirmou que seus cálculos observaram fielmente o julgado e requereu a rejeição da impugnação do executado, com o prosseguimento dos atos executórios (ID 95526493). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, a matéria posta em julgamento encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, impondo-se a apreciação imediata do mérito da impugnação. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: a possibilidade de compensação e abatimento do valor comprovadamente creditado na conta da exequente por ocasião do empréstimo declarado inexistente e a verificação da correção dos consectários legais aplicados na memória de cálculo exequenda. No tocante à compensação de valores, cumpre destacar que a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado gera como efeito jurídico primário o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Embora o título executivo proferido pela instância superior tenha julgado procedentes os pedidos da consumidora para declarar a inexistência da avença, determinar a repetição em dobro do indébito e fixar indenização por danos morais (ID 88043436), a recomposição do estado anterior impõe o abatimento da quantia que comprovadamente ingressou na esfera patrimonial da parte autora. Compulsando os autos da fase de conhecimento, verifica-se no extrato bancário emitido pelo próprio estabelecimento bancário e juntado ao processo (ID 50413638) que em 06/07/2017 foi creditada na conta corrente de titularidade da exequente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente ao empréstimo pessoal sob a rubrica do contrato questionado. O referido valor ingressou no saldo da parte exequente e foi usufruído mediante saques e pagamentos registrados na mesma data. A alegação da exequente de que a ausência de ordem expressa de compensação na decisão colegiada impediria o abatimento em sede de cumprimento de sentença não merece acolhimento. O entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a compensação do montante creditado em favor do consumidor decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, constituindo matéria de ordem pública passível de cognição e aplicação na fase executiva. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manifestou-se de forma expressa no julgado a seguir transcrito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA EM PARTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da exequente em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro e danos morais. O banco executado alega excesso decorrente da data de início dos descontos e ausência de compensação do valor creditado. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve inovação recursal e preclusão quanto à divergência do termo inicial dos descontos; (ii) verificar se a ausência de memória de cálculo detalhada na origem impede a rediscussão do excesso; e (iii) determinar se é cabível a compensação do valor do mútuo creditado na conta da consumidora, mesmo sem previsão expressa no título judicial. III. Razões de decidir: 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação imediata de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto (art. 525, § 4º, CPC). A ausência de impugnação específica e fundamentada técnica e matematicamente na primeira instância opera a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria fática em sede recursal (inovação recursal). 4. A compensação de valores comprovadamente creditados na conta do consumidor em decorrência de contrato declarado inexistente constitui matéria de ordem pública, fundamentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 5. O retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) impõe o abatimento do numerário disponibilizado à consumidora e por ela utilizado, sob pena de locupletamento ilícito, independentemente de previsão expressa no título executivo. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica ao cumprimento de sentença, desacompanhada de memória de cálculo detalhada, impede a rediscussão de excesso de execução em sede de agravo de instrumento por força da preclusão e da vedação à inovação recursal. 2. A compensação de valores efetivamente creditados na conta do consumidor em contratos bancários declarados inexistentes é matéria de ordem pública e deve ser realizada no cumprimento de sentença para evitar o enriquecimento ilícito. Referências: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756888-96.2025.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 22/03/2026. TJPI, Apelação Cível nº 0801926-72.2024.8.18.0031, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 22/04/2026. STJ, AgInt no AREsp nº 891.621/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0758771-78.2025.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026) Dessa forma, admitir a execução integral dos valores descontados e da indenização sem abater a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) disponibilizada na conta da devedora importaria em enriquecimento sem causa da exequente, ato vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O referido montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), creditado em 06/07/2017 (ID 50413638), deve ser devidamente atualizado desde a data do efetivo depósito na conta da consumidora e abatido do crédito exequendo no momento da liquidação final. Passando à análise do segundo ponto da impugnação, referente aos consectários legais e ao alegado excesso de execução por cumulação da taxa SELIC com juros moratórios, cumpre examinar o dispositivo fixado no título executivo. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 88043436) determinou a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir do evento danoso, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais com incidência da variação da taxa SELIC deduzido o IPCA-E desde o evento danoso até o arbitramento, aplicando-se a partir de então a taxa SELIC integral. A taxa SELIC possui natureza jurídica de índice composto, englobando simultaneamente a taxa de juros moratórios e o fator de atualização monetária da moeda. Em virtude dessa natureza híbrida, a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores e a orientação firme do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vedam expressamente a incidência cumulativa da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou com percentual fixo de juros de mora ao mês, sob pena de caracterizar bis in idem. A matéria encontra-se pacificada pela Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. Apelação cível. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE A NÃO PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. qUANTUM INDENIZATÓRIO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA CONFORME A TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA BASEADA NO IPC. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA NESSE SENTIDO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do apelo, o recorrente alega que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC não poderia ser utilizada como indexador dos juros de mora, visto que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros, de modo que a aplicação de tal índice conjuntamente com o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, caracteriza dupla correção monetária, acarretando bis in idem, já que a requerida estará arcando duplamente com o pagamento da correção monetária. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. No Leading case - RE 1269353, restou consignado que “ a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Apesar de algumas divergências, o Superior Tribunal de Justiça já havia construído o entendimento que fora confirmado pelo STF, conforme exposto acima. Portanto, é razoável a alegativa do apelante, visto que a taxa SELIC traz como conteúdo, além de juros, a correção monetária. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando-se a sentença para acolher o pedido principal do apelo, haja vista que a incidência da taxa SELIC, a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0025750-43.2013.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023) Igualmente, a jurisprudência piauiense é peremptória ao vedar a dupla contagem de encargos moratórios e atualizações monetárias em obrigações civis quando adotada a taxa SELIC: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de Recurso Especial interposto por instituição de ensino contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00, determinando sua atualização por índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para incidirem a partir da citação, em razão de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviços (bullying escolar). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser retratado para adequar os critérios de incidência de juros e correção monetária ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC em substituição à cumulação de juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de realizar juízo de retratação quando o acórdão diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ. O STJ, no Tema 1.368, fixa a tese de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas civis, por englobar juros de mora e correção monetária. A aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês com correção monetária configura bis in idem, por duplicar encargos já compreendidos na taxa SELIC. A responsabilidade da instituição de ensino possui natureza contratual, razão pela qual os encargos moratórios incidem a partir da citação. A necessidade de observância dos precedentes vinculantes impõe a adequação do acórdão recorrido à orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização das dívidas civis, por englobar correção monetária e juros de mora. 2. É vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros, sob pena de bis in idem. 3. Nas obrigações de natureza contratual, os encargos moratórios incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0005071-83.2015.8.18.0000 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026) Analisando a memória de cálculo colacionada pela exequente no cumprimento de sentença (ID 89453971), verifica-se que a exequente aplicou a variação do fator SELIC sobre as parcelas e acumulou percentuais adicionais que extrapolaram o comando contido no acórdão executado. Por sua vez, a planilha apresentada pelo executado (ID 93461776) computou a SELIC incidente sobre cada parcela do dano material a contar das respectivas datas dos descontos e atualizou o valor do dano moral de R$ 3.000,00 desde o julgamento, abatendo a quantia de R$ 1.000,00 disponibilizada na conta bancária com a devida atualização monetária. O cálculo do devedor (ID 93461776) respeitou integralmente os parâmetros fixados na decisão do tribunal e o princípio do abatimento do numerário usufruído, resultando no saldo devedor ajustado de R$ 5.924,26 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) para a condenação principal e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Configurado o excesso de execução na quantia pleiteada pela exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação para fixar o montante correto da execução na forma apurada pela planilha do impugnante (ID 93461776), autorizando-se o abatimento dos valores depositados em garantia do juízo e a adequação do débito remanescente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 93461775) em face de MARIA DE JESUS ALMEIDA, com fundamento nos artigos 525, § 1º, inciso V, e 884 do Código Civil, para: a) Reconhecer o excesso de execução aventado e fixar o valor devido pelo executado no montante de R$ 5.924,26 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado até março de 2026, conforme a planilha discriminada acostada no ID 93461776; b) Autorizar a compensação e o abatimento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) creditado na conta da exequente em 06/07/2017 (ID 50413638), devidamente atualizado, sobre o saldo condenatório; c) Determinar que a liquidação das quantias devidas observe a taxa SELIC de forma isolada, sem cumulação com outros índices de correção ou juros de mora em percentual mensal, em estrita obediência ao título executivo judicial (ID 88043436). Diante do acolhimento da impugnação com a redução do montante executado, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 88043436), suspendo a exigibilidade dessa verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000152-06.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DE JESUS ALMEIDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DE JESUS ALMEIDA, nos autos do processo em epígrafe (ID 93461775). Sustenta o executado, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente (ID 89453969). Argumenta que a exequente aplicou juros moratórios em cumulação com a taxa SELIC, o que caracterizaria duplicidade indevida, visto que a taxa SELIC já engloba juros de mora e correção monetária (ID 93461775). Ademais, alega a necessidade de compensação e abatimento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), efetivamente disponibilizado na conta bancária da exequente em 06/07/2017 por ocasião da contratação objeto da lide, conforme comprovante de transação (ID 93461775). Apontou como correto o débito de R$ 5.924,26 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), indicando o excesso de R$ 1.965,99 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), e requereu o recebimento da impugnação com efeito suspensivo e o acolhimento do excesso alegado (ID 93461775). Os autos foram evoluídos para a classe de Cumprimento de Sentença (ID 89496090) e o juízo proferiu despacho determinando a intimação do devedor para adimplemento ou impugnação (ID 90746387). O executado procedeu ao depósito em juízo de valores a título de garantia do juízo para fins de impugnação (ID 92116107). Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 93772658), a exequente apresentou manifestação (ID 95526493). Argumentou a imperiosidade da estrita fidelidade ao título executivo judicial, aduzindo que não houve na sentença ou no acórdão qualquer determinação para devolução ou compensação do montante mutuado (ID 95526493). Afirmou que seus cálculos observaram fielmente o julgado e requereu a rejeição da impugnação do executado, com o prosseguimento dos atos executórios (ID 95526493). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, a matéria posta em julgamento encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, impondo-se a apreciação imediata do mérito da impugnação. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: a possibilidade de compensação e abatimento do valor comprovadamente creditado na conta da exequente por ocasião do empréstimo declarado inexistente e a verificação da correção dos consectários legais aplicados na memória de cálculo exequenda. No tocante à compensação de valores, cumpre destacar que a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado gera como efeito jurídico primário o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Embora o título executivo proferido pela instância superior tenha julgado procedentes os pedidos da consumidora para declarar a inexistência da avença, determinar a repetição em dobro do indébito e fixar indenização por danos morais (ID 88043436), a recomposição do estado anterior impõe o abatimento da quantia que comprovadamente ingressou na esfera patrimonial da parte autora. Compulsando os autos da fase de conhecimento, verifica-se no extrato bancário emitido pelo próprio estabelecimento bancário e juntado ao processo (ID 50413638) que em 06/07/2017 foi creditada na conta corrente de titularidade da exequente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente ao empréstimo pessoal sob a rubrica do contrato questionado. O referido valor ingressou no saldo da parte exequente e foi usufruído mediante saques e pagamentos registrados na mesma data. A alegação da exequente de que a ausência de ordem expressa de compensação na decisão colegiada impediria o abatimento em sede de cumprimento de sentença não merece acolhimento. O entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a compensação do montante creditado em favor do consumidor decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, constituindo matéria de ordem pública passível de cognição e aplicação na fase executiva. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manifestou-se de forma expressa no julgado a seguir transcrito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA EM PARTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da exequente em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro e danos morais. O banco executado alega excesso decorrente da data de início dos descontos e ausência de compensação do valor creditado. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve inovação recursal e preclusão quanto à divergência do termo inicial dos descontos; (ii) verificar se a ausência de memória de cálculo detalhada na origem impede a rediscussão do excesso; e (iii) determinar se é cabível a compensação do valor do mútuo creditado na conta da consumidora, mesmo sem previsão expressa no título judicial. III. Razões de decidir: 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação imediata de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto (art. 525, § 4º, CPC). A ausência de impugnação específica e fundamentada técnica e matematicamente na primeira instância opera a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria fática em sede recursal (inovação recursal). 4. A compensação de valores comprovadamente creditados na conta do consumidor em decorrência de contrato declarado inexistente constitui matéria de ordem pública, fundamentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 5. O retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) impõe o abatimento do numerário disponibilizado à consumidora e por ela utilizado, sob pena de locupletamento ilícito, independentemente de previsão expressa no título executivo. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica ao cumprimento de sentença, desacompanhada de memória de cálculo detalhada, impede a rediscussão de excesso de execução em sede de agravo de instrumento por força da preclusão e da vedação à inovação recursal. 2. A compensação de valores efetivamente creditados na conta do consumidor em contratos bancários declarados inexistentes é matéria de ordem pública e deve ser realizada no cumprimento de sentença para evitar o enriquecimento ilícito. Referências: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756888-96.2025.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 22/03/2026. TJPI, Apelação Cível nº 0801926-72.2024.8.18.0031, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 22/04/2026. STJ, AgInt no AREsp nº 891.621/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0758771-78.2025.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026) Dessa forma, admitir a execução integral dos valores descontados e da indenização sem abater a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) disponibilizada na conta da devedora importaria em enriquecimento sem causa da exequente, ato vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O referido montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), creditado em 06/07/2017 (ID 50413638), deve ser devidamente atualizado desde a data do efetivo depósito na conta da consumidora e abatido do crédito exequendo no momento da liquidação final. Passando à análise do segundo ponto da impugnação, referente aos consectários legais e ao alegado excesso de execução por cumulação da taxa SELIC com juros moratórios, cumpre examinar o dispositivo fixado no título executivo. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 88043436) determinou a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir do evento danoso, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais com incidência da variação da taxa SELIC deduzido o IPCA-E desde o evento danoso até o arbitramento, aplicando-se a partir de então a taxa SELIC integral. A taxa SELIC possui natureza jurídica de índice composto, englobando simultaneamente a taxa de juros moratórios e o fator de atualização monetária da moeda. Em virtude dessa natureza híbrida, a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores e a orientação firme do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vedam expressamente a incidência cumulativa da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou com percentual fixo de juros de mora ao mês, sob pena de caracterizar bis in idem. A matéria encontra-se pacificada pela Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. Apelação cível. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE A NÃO PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. qUANTUM INDENIZATÓRIO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA CONFORME A TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA BASEADA NO IPC. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA NESSE SENTIDO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do apelo, o recorrente alega que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC não poderia ser utilizada como indexador dos juros de mora, visto que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros, de modo que a aplicação de tal índice conjuntamente com o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, caracteriza dupla correção monetária, acarretando bis in idem, já que a requerida estará arcando duplamente com o pagamento da correção monetária. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. No Leading case - RE 1269353, restou consignado que “ a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Apesar de algumas divergências, o Superior Tribunal de Justiça já havia construído o entendimento que fora confirmado pelo STF, conforme exposto acima. Portanto, é razoável a alegativa do apelante, visto que a taxa SELIC traz como conteúdo, além de juros, a correção monetária. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando-se a sentença para acolher o pedido principal do apelo, haja vista que a incidência da taxa SELIC, a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0025750-43.2013.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023) Igualmente, a jurisprudência piauiense é peremptória ao vedar a dupla contagem de encargos moratórios e atualizações monetárias em obrigações civis quando adotada a taxa SELIC: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de Recurso Especial interposto por instituição de ensino contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00, determinando sua atualização por índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para incidirem a partir da citação, em razão de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviços (bullying escolar). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser retratado para adequar os critérios de incidência de juros e correção monetária ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC em substituição à cumulação de juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de realizar juízo de retratação quando o acórdão diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ. O STJ, no Tema 1.368, fixa a tese de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas civis, por englobar juros de mora e correção monetária. A aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês com correção monetária configura bis in idem, por duplicar encargos já compreendidos na taxa SELIC. A responsabilidade da instituição de ensino possui natureza contratual, razão pela qual os encargos moratórios incidem a partir da citação. A necessidade de observância dos precedentes vinculantes impõe a adequação do acórdão recorrido à orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização das dívidas civis, por englobar correção monetária e juros de mora. 2. É vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros, sob pena de bis in idem. 3. Nas obrigações de natureza contratual, os encargos moratórios incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0005071-83.2015.8.18.0000 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026) Analisando a memória de cálculo colacionada pela exequente no cumprimento de sentença (ID 89453971), verifica-se que a exequente aplicou a variação do fator SELIC sobre as parcelas e acumulou percentuais adicionais que extrapolaram o comando contido no acórdão executado. Por sua vez, a planilha apresentada pelo executado (ID 93461776) computou a SELIC incidente sobre cada parcela do dano material a contar das respectivas datas dos descontos e atualizou o valor do dano moral de R$ 3.000,00 desde o julgamento, abatendo a quantia de R$ 1.000,00 disponibilizada na conta bancária com a devida atualização monetária. O cálculo do devedor (ID 93461776) respeitou integralmente os parâmetros fixados na decisão do tribunal e o princípio do abatimento do numerário usufruído, resultando no saldo devedor ajustado de R$ 5.924,26 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) para a condenação principal e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Configurado o excesso de execução na quantia pleiteada pela exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação para fixar o montante correto da execução na forma apurada pela planilha do impugnante (ID 93461776), autorizando-se o abatimento dos valores depositados em garantia do juízo e a adequação do débito remanescente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 93461775) em face de MARIA DE JESUS ALMEIDA, com fundamento nos artigos 525, § 1º, inciso V, e 884 do Código Civil, para: a) Reconhecer o excesso de execução aventado e fixar o valor devido pelo executado no montante de R$ 5.924,26 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado até março de 2026, conforme a planilha discriminada acostada no ID 93461776; b) Autorizar a compensação e o abatimento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) creditado na conta da exequente em 06/07/2017 (ID 50413638), devidamente atualizado, sobre o saldo condenatório; c) Determinar que a liquidação das quantias devidas observe a taxa SELIC de forma isolada, sem cumulação com outros índices de correção ou juros de mora em percentual mensal, em estrita obediência ao título executivo judicial (ID 88043436). Diante do acolhimento da impugnação com a redução do montante executado, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 88043436), suspendo a exigibilidade dessa verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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