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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RR 0000151-76.2024.5.05.0222 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: DAISE CARDOSO DE SANTANA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2bcace2) proferida nos autos do processo 0000151-76.2024.5.05.0222 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000151-76.2024.5.05.0222 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: DAISE CARDOSO DE SANTANA SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA RECORRIDO: FOOD S SERVICE LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORA LEITE DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO Recurso de revista contra acórdão do TRT. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo cumprimento regular do feito. É o relatório. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 392/393): “In casu, o ente público menciona, em sede de defesa e de recurso, ter realizado a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Incide, portanto, o ônus da prova dos fatos extintivos da sua responsabilidade (art. 818, II, da CLT), do qual, contudo, não se desvencilhou, pois, conforme explicitado, não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória da aludida fiscalização. (...). O Estado da Bahia, ao não provar a adoção de providências concretas, não se desincumbiu do dever de fiscalização eficaz, tornando-se, portanto, responsável subsidiário pelos créditos inadimplidos pela prestadora dos serviços.” (destaques efetuados pela parte). O Estado da Bahia interpõe recurso de revista com a pretensão de reforma dessa decisão, a fim de afastar sua responsabilização subsidiária. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entre outras argumentações jurídicas. Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, da delimitação dos trechos transcritos do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público alicerçada na inversão do ônus da prova (“Incide, portanto, o ônus da prova dos fatos extintivos da sua responsabilidade (art. 818, II, da CLT), do qual, contudo, não se desvencilhou, pois, conforme explicitado, não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória da aludida fiscalização”). Dessa forma, constata-se que a decisão Regional encontra-se em manifesta dissonância com as teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), porquanto o TRT incorreu em equívoco ao imputar ao ente público o encargo de provar a regularidade de sua conduta fiscalizatória. Tal premissa contraria frontalmente o item 1 da referida tese, que rechaça a responsabilização subsidiária amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, reafirmando ser da parte reclamante a incumbência de demonstrar o efetivo comportamento negligente da administração. Ademais, no tocante à configuração da culpa “in vigilando”, a Suprema Corte delimitou objetivamente o conceito de negligência no item 2 da tese, associando-o estritamente à inércia do Poder Público após o recebimento de notificação formal acerca dos descumprimentos trabalhistas. No quadro fático delineado pelo Regional, não há qualquer registro de que o ente público tenha sido formalmente notificado (pelo trabalhador, sindicato ou Ministério Público) e, a partir de então, permanecido inerte. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com as teses vinculantes do STF. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, porque foi violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Como consequência lógica do conhecimento do recurso e revista, porque foi violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 932, V e VIII, do CPC e 118, X, do RITST, reconheço a transcendência quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL”; conheço do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado da Bahia e excluí-lo do polo passivo da lide. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112324686500000201548438. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112324686500000201548438?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DAISE CARDOSO DE SANTANA SANTOS
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RR 0000151-76.2024.5.05.0222 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: DAISE CARDOSO DE SANTANA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2bcace2) proferida nos autos do processo 0000151-76.2024.5.05.0222 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000151-76.2024.5.05.0222 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: DAISE CARDOSO DE SANTANA SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA RECORRIDO: FOOD S SERVICE LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORA LEITE DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO Recurso de revista contra acórdão do TRT. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo cumprimento regular do feito. É o relatório. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 392/393): “In casu, o ente público menciona, em sede de defesa e de recurso, ter realizado a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Incide, portanto, o ônus da prova dos fatos extintivos da sua responsabilidade (art. 818, II, da CLT), do qual, contudo, não se desvencilhou, pois, conforme explicitado, não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória da aludida fiscalização. (...). O Estado da Bahia, ao não provar a adoção de providências concretas, não se desincumbiu do dever de fiscalização eficaz, tornando-se, portanto, responsável subsidiário pelos créditos inadimplidos pela prestadora dos serviços.” (destaques efetuados pela parte). O Estado da Bahia interpõe recurso de revista com a pretensão de reforma dessa decisão, a fim de afastar sua responsabilização subsidiária. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entre outras argumentações jurídicas. Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, da delimitação dos trechos transcritos do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público alicerçada na inversão do ônus da prova (“Incide, portanto, o ônus da prova dos fatos extintivos da sua responsabilidade (art. 818, II, da CLT), do qual, contudo, não se desvencilhou, pois, conforme explicitado, não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória da aludida fiscalização”). Dessa forma, constata-se que a decisão Regional encontra-se em manifesta dissonância com as teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), porquanto o TRT incorreu em equívoco ao imputar ao ente público o encargo de provar a regularidade de sua conduta fiscalizatória. Tal premissa contraria frontalmente o item 1 da referida tese, que rechaça a responsabilização subsidiária amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, reafirmando ser da parte reclamante a incumbência de demonstrar o efetivo comportamento negligente da administração. Ademais, no tocante à configuração da culpa “in vigilando”, a Suprema Corte delimitou objetivamente o conceito de negligência no item 2 da tese, associando-o estritamente à inércia do Poder Público após o recebimento de notificação formal acerca dos descumprimentos trabalhistas. No quadro fático delineado pelo Regional, não há qualquer registro de que o ente público tenha sido formalmente notificado (pelo trabalhador, sindicato ou Ministério Público) e, a partir de então, permanecido inerte. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com as teses vinculantes do STF. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, porque foi violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Como consequência lógica do conhecimento do recurso e revista, porque foi violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 932, V e VIII, do CPC e 118, X, do RITST, reconheço a transcendência quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL”; conheço do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado da Bahia e excluí-lo do polo passivo da lide. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. 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