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TRF5 · 33ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000151-75.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: AUTO SERVICE FERREIRA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGIANA PEDROSA ALVES - CE28326 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal que consta em lista enviada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao Conselho Nacional de Justiça, relacionando as execuções fiscais que se encontram com as inscrições em dívida ativa extintas, nos termos da Resolução nº 689/2026, que alterou a Resolução CNJ nº 547/2024, tratando dos processos com mais de quinze anos de ajuizamento ou que estão sobrestados há mais de seis anos. Referida listagem consta da planilha ID 6122484 do processo SEI nº 0005078-80.2026.4.05.7600. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Observo que o presente executivo fiscal constou em lista elaborada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na condição de execução extinta, a partir de cruzamentos de dados destinados à identificação de conjuntos de execuções fiscais abrangidos pelo Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Conselho Nacional de Justiça, em parceria estabelecida com o objetivo de racionalizar e aprimorar o trâmite das execuções fiscais. Apesar de não existir pedido expresso nos autos, a simples remessa da lista ao CNJ pela PGFN, informando que a execução se encontra extinta na sua base de dados, é suficiente para autorizar a extinção do feito. O reconhecimento da prescrição intercorrente é uma das formas de extinção do crédito (inciso V do art. 156 do CTN), acarretando a extinção do processo executivo. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento voluntário da prescrição pela parte exequente (listagem de inscrições extintas - planilha ID 6122484 do processo SEI nº 0005078-80.2026.4.05.7600), nos termos do inciso V do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal. Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. Expedientes de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal da 33ª Vara
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