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TRT19 · Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000151-69.2024.5.19.0260 AUTOR: FRANCIELMO SILVA DOS SANTOS FAUSTINO RÉU: MURICI FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b79666 proferido nos autos. DESPACHO 1.Os autos foram redistribuídos para este Juízo em face da extinção da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares-AL. 2. É executado MURICI FUTEBOL CLUBE. 3. Efetuadas as pesquisas Sisbajud ("teimosinha" por 60 dias, vide certidão de ID bce7d1aA), Renajud, infojud, IRPJ, DITR, DECRED, DOI, DIMOB e CNIB (vide certidão de ID 9bb230c) sem qualquer êxito, o executado foi incluído nos sistemas SERASAJUD (idem) e BNDT. 4. Em face do requerimento obreiro de ID 8fef314 (desconsideração da personalidade jurídica do clube de futebol executado), foi verificado pelo Juízo, conforme certificado (ID 31de05f), que quem é responsável pelo clube executado é o sr. GERALDO ANÍZIO DE AMORIM. 5. Regularmente notificado, conforme certidão do sr. Oficial de Justiça (ID 2054bae), o responsável (vide anexo de ID bf58a4f) e presidente do clube executado, sr. GERALDO ANÍZIO DE AMORIM, não efetuou o depósito da dívida (vide planilha de ID 49836ed). 6. Considerando os ditames contidos no artigo 855-A da CLT, esse Juízo aplicou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do despacho de ID e0f1862 (04.12.2025), e determinou a citação do responsável e presidente do clube executado, sr. GERALDO ANÍZIO DE AMORIM, para que se manifestasse nos autos, nos termos do artigo 135 do CPC/2015. 7. Regularmente intimado e representado (vide procuração de ID ae2d61c), o presidente do clube executado, sr. GERALDO ANÍZIO DE AMORIM apresentou a defesa de ID fdb0882, na qual enumerou as razões para que não fosse acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sua pessoa. 8. Por sua vez, o exequente, ciente das razões expostas pelo sr. GERALDO ANÍZIO DE AMORIM, atravessou a impugnação de ID 768059c, na qual, em síntese, pugnava pelo acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do clube executado em face do sr. GERALDO ANÍZIO DE AMORIM. 9. Na decisão de ID 6e14722, esse Juízo indeferiu o pleito do exequente relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica do clube executado, conforme os termos ali consignados. 10. Insatisfeito com a referida decisão, o exequente interpôs o Agravo de Petição de ID 2271a89. 11. Por sua vez, o Acórdão de ID 6f0da65 negou provimento ao apelo do exequente e manteve a decisão de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do clube executado. 12. Posteriormente, o exequente apresentou a manifestação de ID 943c11b, na qual alega a existência de fraude à execução, em face da sucessão empresarial do clube executado, Murici Futebol Clube, pelo Murici Sport Clube (anterior Esporte Clube Guarany Alagoano) no campeonato alagoano e copa Alagoas de 2026, ambos já encerrados. 13. Pois bem. 14. Como visto em processos similares, o clube executado (MURICI FUTEBOL CLUBE) renunciou sua participação no campeonato alagoano e na copa Alagoas de 2026, conforme ofício expedido pela Federação Alagoana de Futebol (FAF). 15. O clube de futebol que participou do campeonato alagoano e da copa Alagoas do ano de 2026 foi o Murici Esporte Clube, fruto de uma reformulação do Guarany Alagoano, fundado em 2021 em Maceió e apoiado pelo Instituto Idesne. A mudança ocorreu após o Murici Futebol Clube (fundado em 1974), ora executado, desistir da primeira divisão estadual de 2026 por dificuldades financeiras, cedendo a vaga ao Guarany, que alterou seu nome e sede para manter a cidade de Murici na elite do futebol alagoano. 16. Ciente da referida situação, o exequente apresentou a manifestação de ID 943c11b, na qual alega, em síntese, a existência de fraude à execução e requer o reconhecimento da sucessão empresarial e inclusão do Esporte Clube Guarany Alagoano como responsável solidário pelos débitos executados. 17. Notifique-se o clube executado MURICI FUTEBOL CLUBE, por meio de sua advogada, para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 04 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MURICI FUTEBOL CLUBE
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