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2026-09-16 · TJSP
Processo 0000151-58.2025.8.26.0076 (processo principal 1000277-62.2023.8.26.0076) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Tiago Garcia de Jesus - - José Cardoso de Jesus - Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 1.341, deixo de proceder ao levantamento do valor bloqueado às fls. 720/721 em favor da executada, Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, tendo em vista que referido numerário já foi transferido para conta judicial vinculada ao presente processo, conforme comprovantes de fls. 1.286/1.292, em 11/03/2026. Certifico, ainda, que, para fins de levantamento do valor depositado, deverá a parte executada apresentar o Formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES (OAB 381178/SP), JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN (OAB 378639/SP), FLAVIA KOVALSKI OLIVEIRA (OAB 428387/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP), JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN (OAB 378639/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP), MARIANA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 469723/SP)
2026-08-27 · TJSP
Processo 0000151-58.2025.8.26.0076 (processo principal 1000277-62.2023.8.26.0076) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Tiago Garcia de Jesus - - José Cardoso de Jesus - Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - Vistos. 1) Dê-se ciência às partes sobre o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2098322-16.2026.8.26.0000 (fls. 1332/1338), devendo, em consequência, ser levantado o bloqueio de fls. 720/721 em favor da executada Associação Hospitalar Beneficente do Brasil. 2) Fl. 1339. Defiro. Proceda-se a penhora on line em saldos bancários, na modalidade "teimosinha", eventualmente existentes em nome da parte executada, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 100.468,32 - fl. 1340). Em caso positivo, intime-se a parte devedora na pessoa do advogado, se o tiver constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, do bloqueio efetivado, para impugnação, no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, diga a parte exequente, em 05 dias. Em caso de não impugnação ou rejeição desta, proceda-se a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo, mediante transferência do montante em depósito judicial (art. 854, § 5º). Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARIANA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 469723/SP), JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), FLAVIA KOVALSKI OLIVEIRA (OAB 428387/SP), BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES (OAB 381178/SP), JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN (OAB 378639/SP), JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN (OAB 378639/SP), RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP)