Publicações do processo

0000151-46.2023.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000151-46.2023.5.14.0421 RECLAMANTE: FLAVIANO SANCHO PEREIRA RECLAMADO: T M COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1f869 proferido nos autos. Vistos os autos Trata-se de petições protocoladas pela parte exequente (ID 5019cad e ID 92e35ea), por intermédio das quais noticia o inadimplemento parcial do acordo judicial homologado perante este Juízo (ID 29cdd68). Em síntese, o exequente aduz que a 2ª parcela avençada, com vencimento previsto originariamente para 20/10/2025 no importe de R$ 4.740,00, foi quitada com atraso no dia 21/10/2025, conforme extrato bancário carreado aos autos (ID bb9ab37), postulando a cobrança da multa de 20% correspondente a R$ 948,00. Outrossim, noticia que a 12ª parcela, referente ao recolhimento do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% no valor de R$ 10.354,84, com vencimento fixado para 18/08/2026, não restou comprovada nos autos pela executada principal, requerendo a intimação da devedora para pagamento do montante principal acrescido da cláusula penal de 20%, totalizando a multa em R$ 2.070,96, sem prejuízo da majoração para 40% caso o atraso supere cinco dias, além de pleitear a expedição de alvará para saque dos valores fundiários (ID 92e35ea). Passo a deliberar. Conforme se infere dos termos expressamente homologados na ata de audiência (ID 29cdd68), o descumprimento dos prazos avençados atrai a incidência de penalidade específica estipulada pelas partes, autorizando a imediata deflagração dos atos executórios sobre os valores inadimplidos, na forma do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante das alegações formuladas pelo credor e para salvaguardar a regularidade do contraditório e da marcha processual, determino as seguintes providências: a) Intime-se a executada principal, T M COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por intermédio de sua patrona constituída nos autos via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o recolhimento integral da 12ª parcela do acordo alusiva ao FGTS com a multa rescisória de 40% (R$ 10.354,84) ou o respectivo pagamento em favor do exequente, bem como se manifeste especificamente sobre a incidência das penalidades por atraso na 2ª parcela (R$ 948,00) e pelo eventual descumprimento do encargo fundiário, sob pena de imediata execução, observadas as cominações e gradações da cláusula penal avençada em audiência (ID 29cdd68). b) Intime-se igualmente a executada principal para demonstrar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais remanescentes no importe de R$ 1.403,74 e da contribuição previdenciária devida (ID 3d75ca7), cujo termo final de comprovação fora convencionado para 20/08/2026, sob pena de execução direta dos encargos perante a União. c) Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores fundiários (ID 92e35ea), indefiro-o momentaneamente, tendo em vista que a liberação de valores correlatos ao FGTS depende da prévia comprovação do efetivo depósito e disponibilidade do saldo na conta vinculada do trabalhador ou de sua conversão em obrigação de pagar perante este Juízo, consoante fixado nos termos conciliatórios (ID 29cdd68). d) Decorrido o prazo supra sem manifestação ou comprovação de quitação pela executada principal, remetam-se de imediato os autos ao setor de contadoria judicial para apuração e consolidação do saldo remanescente, incluindo as parcelas não adimplidas, as cláusulas penais cabíveis e a evolução da execução em face dos demais executados nos limites fixados no título executivo e no termo homologatório, expedindo-se, na sequência, mandado de citação e penhora na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T M COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000151-46.2023.5.14.0421 RECLAMANTE: FLAVIANO SANCHO PEREIRA RECLAMADO: T M COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1f869 proferido nos autos. Vistos os autos Trata-se de petições protocoladas pela parte exequente (ID 5019cad e ID 92e35ea), por intermédio das quais noticia o inadimplemento parcial do acordo judicial homologado perante este Juízo (ID 29cdd68). Em síntese, o exequente aduz que a 2ª parcela avençada, com vencimento previsto originariamente para 20/10/2025 no importe de R$ 4.740,00, foi quitada com atraso no dia 21/10/2025, conforme extrato bancário carreado aos autos (ID bb9ab37), postulando a cobrança da multa de 20% correspondente a R$ 948,00. Outrossim, noticia que a 12ª parcela, referente ao recolhimento do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% no valor de R$ 10.354,84, com vencimento fixado para 18/08/2026, não restou comprovada nos autos pela executada principal, requerendo a intimação da devedora para pagamento do montante principal acrescido da cláusula penal de 20%, totalizando a multa em R$ 2.070,96, sem prejuízo da majoração para 40% caso o atraso supere cinco dias, além de pleitear a expedição de alvará para saque dos valores fundiários (ID 92e35ea). Passo a deliberar. Conforme se infere dos termos expressamente homologados na ata de audiência (ID 29cdd68), o descumprimento dos prazos avençados atrai a incidência de penalidade específica estipulada pelas partes, autorizando a imediata deflagração dos atos executórios sobre os valores inadimplidos, na forma do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante das alegações formuladas pelo credor e para salvaguardar a regularidade do contraditório e da marcha processual, determino as seguintes providências: a) Intime-se a executada principal, T M COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por intermédio de sua patrona constituída nos autos via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o recolhimento integral da 12ª parcela do acordo alusiva ao FGTS com a multa rescisória de 40% (R$ 10.354,84) ou o respectivo pagamento em favor do exequente, bem como se manifeste especificamente sobre a incidência das penalidades por atraso na 2ª parcela (R$ 948,00) e pelo eventual descumprimento do encargo fundiário, sob pena de imediata execução, observadas as cominações e gradações da cláusula penal avençada em audiência (ID 29cdd68). b) Intime-se igualmente a executada principal para demonstrar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais remanescentes no importe de R$ 1.403,74 e da contribuição previdenciária devida (ID 3d75ca7), cujo termo final de comprovação fora convencionado para 20/08/2026, sob pena de execução direta dos encargos perante a União. c) Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores fundiários (ID 92e35ea), indefiro-o momentaneamente, tendo em vista que a liberação de valores correlatos ao FGTS depende da prévia comprovação do efetivo depósito e disponibilidade do saldo na conta vinculada do trabalhador ou de sua conversão em obrigação de pagar perante este Juízo, consoante fixado nos termos conciliatórios (ID 29cdd68). d) Decorrido o prazo supra sem manifestação ou comprovação de quitação pela executada principal, remetam-se de imediato os autos ao setor de contadoria judicial para apuração e consolidação do saldo remanescente, incluindo as parcelas não adimplidas, as cláusulas penais cabíveis e a evolução da execução em face dos demais executados nos limites fixados no título executivo e no termo homologatório, expedindo-se, na sequência, mandado de citação e penhora na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANO SANCHO PEREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.