Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Nuporanga - Vara Única
Processo 0000151-31.2026.8.26.0397 (processo principal 1000302-14.2025.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Bancários - Thiago da Silva Almeida - Renata Fávaro Pereira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, no qual as partes noticiaram a composição amigável da controvérsia, apresentando às fls. 60/63 instrumento de acordo judicial, subscrito pelo exequente e pela executada (esta representada por procuradora com poderes específicos), pelo qual convencionaram o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única, até o dia 26/08/2026, mediante transferência bancária ou PIX à conta indicada, com previsão de cláusula penal de 10% e de retomada da execução pelo valor originário em caso de inadimplemento. Verifico que o acordo foi formalizado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis, observa a forma legal e não contém cláusula que atente contra a ordem pública ou os bons costumes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 60/63, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 515, II, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até a comprovação do integral cumprimento do avençado, nos termos do art. 922 do CPC. Considerando que o termo final para o pagamento (26/08/2026) já transcorreu, determino que, decorrido esse prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos informando eventual descumprimento do acordo, sob pena de, silenciando-se ou nada sendo noticiado nesse interregno, presumir-se cumprida integralmente a avença, hipótese em que este Juízo declarará, independentemente de nova conclusão, satisfeita a obrigação e extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o consequente levantamento e cancelamento definitivo de quaisquer medidas constritivas remanescentes vinculadas a este feito. Caso, ao contrário, seja noticiado o inadimplemento dentro do prazo assinalado, prosseguirá a execução pelo saldo integral do crédito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos encargos processuais e da cláusula penal pactuada, com abatimento exclusivo dos valores eventualmente já pagos, autorizando-se desde logo, nessa hipótese, a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive novo pedido de pesquisa e bloqueio de ativos, observadas as impenhorabilidades legais já reconhecidas nestes autos. Int. - ADV: ALINE VOULLIAMO BRASIL DUARTE (OAB 449262/SP), THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB 102506/RS)