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0000151-16.2026.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 0000151-16.2026.8.26.0014 (processo principal 1000770-36.2020.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Trench, Rossi e Watanabe Advogados - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Trench, Rossi e Watanabe Advogados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no montante inicial de R$ 83.716,22 objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal. A executada impugnou a execução alegando excesso de R$ 23.207,57, defendendo base de cálculo na data da inscrição em dívida ativa, atualização unicamente pelo IPCA-E e majoração recursal de 1% calculada sobre o montante final dos honorários, indicando como correto o valor de R$ 60.508,65. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo a base de cálculo da data do ajuizamento dos embargos, a incidência da taxa Selic de janeiro de 2022 a agosto de 2025 e a majoração de 1% aplicada em cada faixa de honorários. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Quanto à base de cálculo, tem razão a exequente. A sentença fixou honorários sobre o valor atualizado do débito, que nos embargos à execução fiscal corresponde ao valor atribuído à causa na petição inicial, descabendo retroagir à data de inscrição em dívida ativa. Quanto aos consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios ora exequendos, tem-se que entre 09/12/2021 e 08/09/2025, incide exclusivamente a Taxa Selic, por força da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 09/09/2025, a nova redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 3º da EC nº 113/2021 disciplina somente os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal. Desse modo, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública estadual, e não havendo norma superveniente específica, retomam-se os critérios decorrentes dos Temas 810/STF e 905/STJ, deixando de ser aplicada a Taxa Selic para atualização desses créditos, voltando a vigorar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança, conforme estabelecido no Tema 810 da Repercussão Geral. Portanto, correta a atualização adotada pela exequente, afastando-se o cálculo da executada que desconsiderou a incidência da taxa Selic entre dezembro de 2021 e agosto de 2025. Por outro lado, em relação à majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC), tem razão a executada. O acórdão majorou em 1% os honorários fixados em primeiro grau, de modo que o percentual único incide sobre o valor global dos honorários da fase de conhecimento, e não com acréscimo de um ponto percentual em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC. Diante do acolhimento parcial apenas para correção aritmética do cálculo, não são devidos honorários nesta fase (art. 85, § 7º, do CPC e Súmula 519 do STJ). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, apenas para determinar que a majoração recursal de 1% incida sobre o valor total dos honorários apurados na fase de conhecimento, mantidos a base de cálculo de dezembro de 2020 (R$ 522.136,47) e os índices de atualização adotados pela exequente (IPCA-E até 12/2021, taxa Selic de 01/2022 a 08/2025 e IPCA-E a partir de 09/2025). Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória discriminada e atualizada do débito devidamente readequada aos termos desta decisão. Com a juntada da planilha, dê-se vista à Fazenda Pública. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ALMADA NOBRE DE MELLO (OAB 344700/SP), JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB 146959/SP), MARIANA NEVES DE VITO (OAB 158516/SP)

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