Publicações do processo

0000150-71.2019.5.06.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000150-71.2019.5.06.0341 RECLAMANTE: KAREN TICIANE DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: T F MORIMITSU DE ARAUJO - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4944e99 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio reclamado, THIAGO FERREIRA MORIMITSU DE ARAUJO, em face da execução trabalhista promovida pela exequente, na qual requer imediata suspensão dos atos executivos e constritivos em relação ao excipiente, alegando nulidade de citação e nulidade da revelia no IDPJ. A parte exequente impugnou a exceção no Id ede8921. Autos conclusos para decisão. Alude o excipiente, em suma, nulidade de notificação e nulidade da revelia no IDPJ. Aduz que a citação do excipiente Thiago para responder aos termos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi realizada de forma ficta, por meio de edital, sem que o Juízo procedesse a diligências básicas de localização. Desnecessários demais relatos. Sem mais delonga, analiso. A priori, verifica-se que o suscitado ora excipiente foi devidamente intimado, consoante certidão de Id 56844f1, não havendo que falar em citação por edital. Gize-se que a citação é válida (via edital), pois que desconhecido o endereço do sócio reclamado ora excipiente que consta no sistema SNIPER, conforme comprova a certidão de ID 0cf8d76. Na verdade, o excipiente tinha pleno conhecimento desta e de outras ações trabalhistas em curso contra a sua empresa desativada nesta cidade, mas sempre tentou se esquivar dos atos processuais, não podendo agora alegar nulidade processual por falta de citação, como bem argumentou o exceto. Porquanto, não procede a alegação de nulidade de citação. Diante da insolvência das empresas reclamadas, os atos executórios foram redirecionados em desfavor dos seus sócios (conforme sentença de IDPJ de Id 1426cda), sendo estes responsabilizados pela condenação, dentre eles, o excipiente. Diante do exposto, DECIDO REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio executado, mantendo-se a sentença de desconsideração da personalidade jurídica de Id 1426cda, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. asb PESQUEIRA/PE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - KAREN TICIANE DA SILVA SOUZA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000150-71.2019.5.06.0341 RECLAMANTE: KAREN TICIANE DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: T F MORIMITSU DE ARAUJO - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4944e99 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio reclamado, THIAGO FERREIRA MORIMITSU DE ARAUJO, em face da execução trabalhista promovida pela exequente, na qual requer imediata suspensão dos atos executivos e constritivos em relação ao excipiente, alegando nulidade de citação e nulidade da revelia no IDPJ. A parte exequente impugnou a exceção no Id ede8921. Autos conclusos para decisão. Alude o excipiente, em suma, nulidade de notificação e nulidade da revelia no IDPJ. Aduz que a citação do excipiente Thiago para responder aos termos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi realizada de forma ficta, por meio de edital, sem que o Juízo procedesse a diligências básicas de localização. Desnecessários demais relatos. Sem mais delonga, analiso. A priori, verifica-se que o suscitado ora excipiente foi devidamente intimado, consoante certidão de Id 56844f1, não havendo que falar em citação por edital. Gize-se que a citação é válida (via edital), pois que desconhecido o endereço do sócio reclamado ora excipiente que consta no sistema SNIPER, conforme comprova a certidão de ID 0cf8d76. Na verdade, o excipiente tinha pleno conhecimento desta e de outras ações trabalhistas em curso contra a sua empresa desativada nesta cidade, mas sempre tentou se esquivar dos atos processuais, não podendo agora alegar nulidade processual por falta de citação, como bem argumentou o exceto. Porquanto, não procede a alegação de nulidade de citação. Diante da insolvência das empresas reclamadas, os atos executórios foram redirecionados em desfavor dos seus sócios (conforme sentença de IDPJ de Id 1426cda), sendo estes responsabilizados pela condenação, dentre eles, o excipiente. Diante do exposto, DECIDO REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio executado, mantendo-se a sentença de desconsideração da personalidade jurídica de Id 1426cda, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. asb PESQUEIRA/PE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANUELLA FERREIRA DE ARAUJO - THIAGO FERREIRA MORIMITSU DE ARAUJO - JUCIRLEIDE FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO - ADILSON FERREIRA DE ARAUJO - MANUELLA F DE ARAUJO EIRELI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.