Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000150-52.2022.5.05.0193 RECORRENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e68c370 proferida nos autos. ROT 0000150-52.2022.5.05.0193 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANILA SILVA DA CONCEICAO DIAS GERALDO LOPES PORTUGAL NETO (BA24977) VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA (BA26248) Recorrido: Advogado(s): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DANILA SILVA DA CONCEICAO DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou no acórdão: "... Da prova oral colhida extrai-se, com clareza, que a reclamante trabalhava das 7h às 19h20, usufruindo apenas cerca de 20 minutos de intervalo intrajornada, sob o regime 12x36. Assim, desprezados os cartões de ponto pela sua inidoneidade, a jornada deve ser fixada conforme delineado na prova testemunhal, isto é, das 7h às 19h20, seguidas de 36 horas de descanso. Não observo, portanto, o labor extraordinário. Conquanto tenha previsto, o contrato de trabalho anexado aos autos, trabalho de limitação de 180 horas mensais, nada tratou acerca da possibilidade de instituição de escala 12x36. Esta, de outra forma, foi autorizada pelos instrumentos normativos coletivos, atendendo, portanto, aos desígnios do art. 59-A, da CLT, que exige para tanto o firmamento de acordo individual ou coletivo. Aperfeiçoado, portanto, o modal de jornada. Dou provimento, no particular, ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias além da 180 hora mensal. Contudo, diante dessa fixação, verifica-se a supressão de 40 minutos do intervalo intrajornada (já que o mínimo legal é de 1 hora, nos termos do art. 71 da CLT) e a supressão de 20 minutos do intervalo interjornada, considerando-se que o descanso mínimo de 36 horas não era integralmente observado. O regime 12x36 constitui modalidade especial de jornada, cuja validade repousa na compensação entre o trabalho prolongado e o descanso subsequente de 36 horas, que supre o intervalo interjornadas ordinário de 11 horas. Trata-se, pois, de construção normativa e jurisprudencial voltada à peculiaridade de serviços contínuos, como na área hospitalar. Todavia, a não observância integral das 36 horas de descanso caracteriza supressão parcial do intervalo interjornada. No caso concreto, a prova revelou a redução de 20 minutos desse intervalo, atraindo a incidência da Súmula nº 110 do TST, segundo a qual, quando não respeitado o intervalo entre jornadas, o período correspondente deve ser pago como hora extra, com reflexos legais. Assim, dou provimento parcial ao recurso interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários de intervalo interjornada suprimido, no período imprescrito, computados como horas extras e acrescidos do respectivo adicional. Diversamente, o intervalo intrajornada encontra previsão específica no art. 59-A, §1º, da CLT, que, ao regulamentar o regime 12x36, não suprimiu o direito ao descanso e refeição, apenas permitiu que fosse integrado à jornada ou indenizado por norma coletiva. No caso, não há nos autos qualquer prova de indenização correspondente, tampouco de gozo integral do descanso, tendo a testemunha sido categórica ao afirmar que a reclamante usufruía somente 20 minutos de intervalo. Ressalte-se, ademais, que as convenções coletivas da categoria preveem expressamente que "nas escalas de 12x36, o intervalo para descanso e refeição integra a jornada de trabalho e a concessão deverá ser comprovada mediante registro nos cartões de ponto". Ora, ante a invalidade dos registros de frequência, prevalece a prova testemunhal, que indica a fruição parcial do intervalo. Assim, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, também neste ponto, para condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários correspondentes à parte suprimida do intervalo intrajornada, ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, de forma indenizatória, conforme o art. 71, §4º, da CLT, que determina o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos em repousos ou demais verbas de natureza salarial. Por fim, não merecem guarida os demais pleitos recursais relativos às horas extraordinárias em sentido estrito. A prova testemunhal, embora clara quanto à jornada e à supressão parcial dos intervalos, não indicou labor além do horário fixo de 7h às 19h20, tampouco apontou extensão relevante ou habitual do trabalho após o registro de saída. A testemunha afirmou, de modo genérico, que por vezes permanecia alguns instantes após o término da jornada, mas sem delimitar quantificação temporal ou habitualidade que permitisse o reconhecimento de horas extras adicionais." (g.n.) A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade dos art. arts. 59, caput e § 1º, 59-A, caput, e 66 da CLT, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM AQUELAS DECORRENTES DE SOBREJORNADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso em exame, a Corte Regional afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sob o fundamento de que o referido verbete não teria incidência na hipótese de supressão do intervalo interjornadas em razão da ocorrência de jornada extraordinária. 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são distintos os fatos geradores do pagamento de horas extraordinárias pela inobservância do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e pela prestação de serviços em sobrejornada, razão pela qual não há falar em bis in idem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(ARR-11234-90.2016.5.03.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. Esta Corte Superior já firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1 do TST, de que a supressão do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71, da CLT, e na Súmula 110, do TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras. Logo, o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem, mormente porque os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos . Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RR-10679-67.2018.5.03.0148, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024). RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. 1. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST). 2. Por essa razão, o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-101560-48.2016.5.01.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJONADAS. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional, tal como posta, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que as horas extras pela inobservância do intervalo interjornada e as decorrentes da prestação de serviços em labor extraordinário possuem fatos geradores distintos, pelo que não há falar em"bis in idem". Precedentes. Insta salientar que não há que se falar em natureza indenizatória da parcela devida a título de supressão do intervalo interjornadas, porquanto o pagamento se dá a título de horas extras, as quais possuem natureza salarial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-ARR-39-98.2015.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - DANILA SILVA DA CONCEICAO DIAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.