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TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000150-45.2025.4.05.8304 AUTOR: L. M. P. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: DJACY NUNES DE LIMA BARROS JUNIOR - PE59039 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES DA LUZ ALENCAR - PE23537 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA NEUMA VIEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Após sentença de procedência, a parte autora apresentou embargos de declaração (Id. 166287323), alegando omissão e contradição na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). É o relato do necessário. Decido. Desprovidos de efeito devolutivo amplo, os embargos de declaração visam tão somente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Da análise dos autos, verifico que a parte embargante busca apenas rediscutir os critérios adotados para a fixação da DIB. Contudo, as razões para a fixação do marco inicial na data da perícia médica judicial já foram expressamente fundamentadas na oportunidade da sentença. Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado. Portanto, mantenho a sentença e nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
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