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0000150-38.2026.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000150-38.2026.5.18.0003 RECORRENTE: WENDEL ALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WENDEL ALVES DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000150-38.2026.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE(S) : ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(S) : RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECORRENTE(S) : WENDEL ALVES DA SILVA ADVOGADO : SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as empresas reclamadas e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais e reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, mantendo, contudo, a validade da justa causa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a regularidade da condenação por intervalo intrajornada; (ii) estabelecer a existência de dano moral pela precariedade de condições sanitárias e de alimentação; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) verificar a existência de horas extras; (v) validar a aplicação da justa causa por apresentação de atestados médicos inidôneos; (vi) aferir a configuração de dano existencial pela jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal confirma a supressão parcial do intervalo intrajornada em dias de desligamento do sistema, o que justifica a condenação ao pagamento do período não usufruído. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação, em atividade externa, configura dano moral por violação à dignidade da pessoa humana e às normas de segurança e higiene do trabalho (NR-24). A tomadora de serviços, ao se beneficiar da força de trabalho, responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo desnecessário o prévio esgotamento de diligências contra os sócios da devedora principal. A apresentação de atestados médicos inidôneos, com falsa indicação de atendimento hospitalar, constitui ato de improbidade, autorizando a dispensa por justa causa (art. 482, "a", da CLT), independentemente de gradação de penas. O reclamante confessou a idoneidade das folhas de ponto e não foi invalidado o sistema banco de horas. O dano existencial exige prova robusta de prejuízo ao projeto de vida e às relações sociais, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O descumprimento das normas de higiene e segurança, pela ausência de banheiros e locais de refeição em serviço externo, enseja o pagamento de indenização por danos morais. A apresentação de atestado médico falso, comprovada documentalmente, justifica a rescisão contratual por justa causa por ato de improbidade. A inadimplência da devedora principal é condição suficiente para o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, 477, 482, "a", 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 840, § 1º; CPC, art. 411, III; Súmula 331, IV, do TST; Tema 54 do TST; Tema 1059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: RRAg-281-33.2019.5.09.0965, TST, 3ª Turma; AIRR-310108-41.2013.5.31.0013, TST, 3ª Turma; TRT18, AP-0010263-37.2015.5.18.0003. RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por WENDEL ALVES DA SILVA em face de ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. A reclamada, no recurso de ID. fd45a9b, pugna pela modificação do julgado quanto às seguintes matérias: justiça gratuita; limites da condenação; horas extras; intervalo intrajornada; reflexos de horas extras; adicional noturno; responsabilidade subsidiária; dano moral; quantum indenizatório; e honorários advocatícios. A reclamada ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA, no recurso de ID. 4f7fe10, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo intrajornada; e dano moral. O reclamante, no recurso de ID. 74a13b0, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; banco de horas; reversão da justa causa; verbas rescisórias; indenização por danos morais; dano existencial; e multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID. 288a7ff); pela reclamada ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA (ID. b61bb53); pelo reclamado WENDEL ALVES DA SILVA (ID. 017e329); e pelo reclamado WENDEL ALVES DA SILVA (ID. c8ab5f9). Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos e a representação processual das partes está regular. O preparo foi efetuado: IDs acc76d5; 328e60d; d044e14 e 4fd1d7b (2ª reclamada) e IDs a474ea4; 37f2b44; 5f595a3 e 69ecc7a (1ª reclamada). Conheço dos recursos patronais e obreiro e das contrarrazões. PREFACIALMENTE: ERRO MATERIAL A sentença contém erro material, pois na fundamentação da sentença (fl. 426) consta que "em cinco dias por mês o autor usufruía apenas 15min de intervalo", mas no parágrafo seguinte constou a condenação "ao pagamento de 15min por dia, em cinco dias por mês, por todo o contrato de trabalho. Julgo procedente". Determino de ofício a correção para constar: "ao pagamento de 45min por dia, em cinco dias por mês, por todo o contrato de trabalho. Julgo procedente". MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS INTERVALO INTRAJORNADA. A sentença condenou as reclamadas ao pagamento horas de intervalo não usufruído. A reclamada EQUATORIAL recorre alegando que as folhas de ponto apresentadas são fidedignas, requerendo a exclusão da condenação. A reclamada ECOELETRICA alega que acostou cartões de ponto, holerites e acordo individual de compensação de jornada, cuja validade foi reconhecida pelo Juízo de origem; que a desconsideração de documentos idôneos afronta o conjunto probatório e implica enriquecimento sem causa. Acresce que o reclamante exercia atividade externa, sem controle de jornada, o que impossibilita a fiscalização direta do intervalo intrajornada e que ele próprio fazia a gestão de seus horários de descanso e alimentação. Cita jurisprudência do TRT-24 (ROT: 00246206020235240072) para defender que, em atividade externa, a prova da supressão ou redução do intervalo incumbe ao empregado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Analiso. Foram juntados nos autos os controles de jornada do reclamante, incluindo o registro dos intervalos intrajornada (ID 3150930). A testemunha indicada pelo reclamante, sr. Marcos Emmanuel, declarou o seguinte: O senhor sabe me dizer se o intervalo para almoço vocês anotavam corretamente nos cartões de ponto? [15:44]: Marcos Emmanuel: Quando a gente conseguia tirar, mas a maioria das vezes a gente nem tirava o intervalo, era direto. [15:54]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Aí quando vocês não tiravam o intervalo, vocês não anotavam? [15:59]: Marcos Emmanuel: A gente anotava que não tinha tirado o intervalo, colocava a hora lá para eles. [16:21]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Essa parte de entrada e saída do intervalo vocês deixavam em branco? Não entendi. [16:27]: Marcos Emmanuel: A gente colocava e informava, e eles acrescentavam a hora a mais para a gente como hora extra. [16:35]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Ah, entendi. Vocês marcavam como se tivessem tirado e a empresa computava como hora extra. É isso? [16:51]: Marcos Emmanuel: É isso mesmo, acho que a internet está um pouco ruim, mas era isso mesmo. [16:55]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): E essas horas extras ficavam fora do cartão de ponto? [17:04]: Marcos Emmanuel: Não, ficava no ponto. A gente colocava como se tivesse tirado o intervalo, mas não tirava, tocava direto e acrescentava no final para contar como hora extra. [17:20]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Vocês jogavam no final do dia, seria isso? [17:31]: Marcos Emmanuel: Exatamente. [17:34]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Por exemplo, vamos supor que vocês encerraram o trabalho às 17 horas. Se não tivessem tirado o intervalo, anotavam a saída às 18h30? [17:41]: Marcos Emmanuel: Isso, mais ou menos. [17:44]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Vocês não conseguiam tirar intervalo quando estava tendo desligamento? [17:53]: Marcos Emmanuel: Isso, quando tinha desligamento eles não permitiam a gente tirar, faziam a gente lanchar correndo para voltar para o expediente. [18:04]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Nessas ocasiões vocês tiravam quantos minutos para lanchar? [18:10]: Marcos Emmanuel: Dez a quinze minutos. [18:15]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Era cerca de uma vez por mês os desligamentos? [18:22]: Marcos Emmanuel: Tinha bastante vezes, tinha semana que tinha dois. Depende do serviço que a gente ia fazer... (ID 7a4ff5d- grifei) O depoimento se mostrou coerente e seguro, revelando que os trabalhadores usufruíam de apenas 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação quando tinha desligamento do sistema energético. Assim, restando demonstrada a supressão parcial do período mínimo legal de 1 (uma) hora quando tinha desligamento do sistema energético, impõe-se manter a condenação, cuja média 45min por dia, em cinco dias por mês, por todo o contrato de trabalho não comporta reparos. Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS 3 RECURSOS DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O juízo singular, fundamentando que ficou provado que os trabalhadores não tinha locais específicos para refeições ou necessidades fisiológicas, além da falta de acesso a alojamentos, o que viola a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os direitos fundamentais à saúde e segurança no meio ambiente laboral, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Todas as partes litigantes recorrem. A reclamada EQUATORIAL alega que a responsabilidade pelo labor do reclamante é da primeira reclamada; que não cometeu ato ilícito nem contribuiu para o dano alegado e que estão ausentes os requisitos para o dever de indenizar, como dano moral, nexo de causalidade e culpa. Afirma que os danos comprovados são materiais e já foram restabelecidos; que cabia ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC, encargo não satisfeito. Diz que a obrigação é de natureza punitiva e não passível de interpretação extensiva ou analógica; que a obrigação de pagamento de multas e indenizações é personalíssima da primeira reclamada, postulando a reforma da sentença para afastar a sua condenação ou, ao menos, que haja a redução do quantum indenizatório referente aos danos morais, que entende valor desproporcional e em inobservância aos critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT. A reclamada ECOELETRICA, por sua vez, alega que as afirmações iniciais não guardam consonância com a realidade; que possuía postos de abastecimento conveniados para a finalidade em discussão e que o recorrido jamais foi exposto a situação degradante ou humilhante. Cita jurisprudência no sentido de não haver dano moral em casos de trabalho externo e itinerante sem fornecimento de sanitários móveis. Pondera que a situação de desconforto não pode ser imputada à reclamada; que há necessidade de comprovação da culpa, do dano e do nexo causal para a indenização por dano moral, conforme o art. 5º, X, da CF/88, art. 186 e 927 do CC, e arts. 223-A e seguintes da CLT, encargo não satisfeito. Requer a reforma da sentença para extirpar a condenação ou, sucessivamente, que haja a redução do valor indenizatório, alegando desproporcionalidade e irrazoabilidade, e que as "reclamações" ocorreram apenas em período de viagem, com fornecimento de banheiro químico ou acesso a estabelecimentos conveniados. O reclamante, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais. Alega que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional à gravidade da ofensa, à duração do contrato e ao caráter pedagógico da reparação. Menciona a inobservância da NR-24 e a prova testemunhal que revelou condições "extremamente precárias", requerendo a majoração do quantum, à luz dos parâmetros do art. 223-G da CLT, para valor não inferior ao postulado na inicial (R$ 30.000,00). Aprecio. O caso em comento, por analogia, se amolda ao decidido no Tema 54 do C. TST (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014): A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). E no caso a preposta confessou o seguinte: Dra. Larissa (Advogada do Reclamante): Gostaria de saber se a empresa disponibilizava algum banheiro químico no serviço externo. [12:07]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Pode responder, senhora Dyule. [12:09]: Dyule Soares: Não. [12:12]: Dra. Larissa (Advogada do Reclamante): Gostaria de saber se na cidade de Pirenópolis ou cidades próximas a Goiânia existia esse convênio citado. [12:29]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Pode responder, senhora Dyule. [12:31]: Dyule Soares: Sim, inclusive tem alojamento nesse local. [12:37]: Dra. Larissa (Advogada do Reclamante): Onde eram feitas as refeições durante o trabalho externo? [12:48]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Pode responder, senhora Dyule. [12:50]: Dyule Soares: Ou no alojamento, ele retorna para o alojamento ou para a base, ou então nos restaurantes conveniados. [13:01]: Dra. Larissa (Advogada do Reclamante): Qual seria a distância do alojamento para a obra? [13:16]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Pode responder, senhora Dyule. [13:18]: Dyule Soares: É bem variável, depende de onde estão na obra, pois a obra é uma extensão. Vou colocar em média 20 minutos. (ID 7a4ff5d - grifei) A única testemunha indicada pelo reclamante, sr. Marcos Emmanuel, confirmou que as condições sanitárias e de alimentação eram extremamente precárias. Dessarte, diante da ausência de banheiros e local para alimentação de forma digna, tem-se que foi imposto ao reclamante um constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser mantida a condenação. Pontuo que a indenização por dano moral deve ter presente o grau de lesão sofrida, a capacidade econômica do empregador, a condição pessoal do ofendido e o tipo de procedimento que se visa coibir. Ou seja, não deve ser tão vultoso que importe enriquecimento sem causa do reclamante e nem ínfimo para que não configure incentivo ao empregador que cometeu o ato ilícito, e no caso, o valor fixado na sentença - R$3.000,00 - é equitativo com o dano causado, não comportando redução ou majoração. Nego provimento a todos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA EQUATORIAL (REMANESCENTES) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A busca a absolvição da condenação subsidiária. Alega que a contratação entre as empresas configura terceirização lícita, afastando a plicação da súmula nº 331 do TST. Sustenta que jamais efetuou pagamentos ou determinou serviços diretamente ao reclamante. Menciona que a relação de trabalho era de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Pondera que o contrato de prestação de serviços não continha cláusula de exclusividade. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pleitos em face da segunda reclamada. Aprecio. É incontroverso que o reclamante foi contratado como Encarregado de Construção pela primeira reclamada e laborou em favor da segunda, por meio de contrato de terceirização de serviços. Assim, a recorrente passou a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, sendo irrelevante sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Saliento que as atribuições do reclamante se relacionavam diretamente com a consecução dos fins institucionais da tomadora de serviços, portanto ela se beneficiou da mão de obra do reclamante. Logo, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas ao reclamante. Esclareço que descabe exigir o esgotamento de todas as diligências expropriatórias possíveis em face do responsável principal para, somente então, redirecionar a execução contra o devedor subsidiário. Isso porque, para adoção desse procedimento basta que haja inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se direcionara a execução ao devedor subsidiário, ante a ausência de bens da devedora principal para sua garantia. Ressalte-se que para haver o benefício de ordem, caberia ao agravante, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Logo, não se constata a possibilidade de violação direta e literal da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, 3ª Turma, AIRR - 310108-41.3013.5.31.0013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 39/06/3018) Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma: INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O não pagamento da dívida pela devedora principal, no prazo legal, caracteriza a sua inadimplência, revelando-se essa circunstância suficiente para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Cabe a este, se for de seu interesse, indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, suficientes para esse fim, conforme preconizam os arts. 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, 595 do CPC e 827 do CCB, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. (TRT18, AP - 0010263-37.2015.5.18.0003, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 25/11/2019) Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pretende a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Alega que o recorrido não comprovou sua insuficiência econômica, conforme o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sustenta que a gratuidade de justiça é exceção e exige efetiva comprovação. Pondera que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente. Requer a reforma do julgado para que o reclamante arque com as custas e honorários sucumbenciais. Aprecio. De acordo com art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, salvo para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os quais estão dispensados de tal comprovação. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese vinculante em Recursos Repetitivos -- Tema 21 - no sentido de que garante a apresentação de declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID. d488502), cuja presunção de veracidade não restou infirmada por prova em contrário, portanto, faz jus o autor aos benefícios da justiça gratuita, conforme sentenciado. Nego provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada EQUATORIAL alega que a decisão de liquidar os valores pela Contadoria desconsidera o art. 840, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor certo e determinado do pedido. Sustenta que a norma busca possibilitar o conhecimento da real pretensão da parte contrária; que o art. 324, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, admite pedido genérico apenas em situações específicas, o que não ocorre no presente caso. Afirma que a condenação em valores superiores aos pedidos iniciais configura julgamento ultra et extra petita, violando o princípio da congruência e o art. 492 do CPC. Cita julgado do TST que corrobora a limitação da condenação aos valores especificados na petição inicial Requer a reforma da sentença para limitar condenação aos valores requeridos na inicial. Analiso. A premissa firmada pela SDI-1 do TST é a de que a indicação de valores na peça vestibular, ainda que desprovida da ressalva de "mera estimativa", não impede, por si só, que a condenação final ultrapasse tais quantias, em atenção aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da prestação jurisdicional. Confira-se: "II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). Diante da tese jurídica firmada na SDI-1 do TST, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Pontuo a decisão não configura afronta à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), pois não se está, ainda que de forma transversa, declarando a inconstitucionalidade do §1º do art. 840 da CLT - incólume para os casos em que o pedido é "certo, determinado e com indicação de seu valor", o que não afasta a incidência do disposto no art. 324, § 1º, I a III, do CPC, ou seja, pedidos genéricos, que é a regra no Processo do Trabalho em razão da documentação necessária se encontrar, quase sempre, em posse da parte contrária. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO A sentença condenou as reclamadas "ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% (art. 73, caput, da CLT), incidente sobre as horas trabalhadas após 22h, conforme os cartões de ponto, por todo o contrato de trabalho". A reclamada EQUATORIAL recorre alegando que a responsabilidade pelo adimplemento das verbas é da primeira reclamada e que jamais emitiu ordem direta ao reclamante, não havendo subordinação e que, apesar de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, não possui poder de gerência sobre dispensas ou pagamentos da primeira reclamada. Destaca que nunca ajustou contrato de trabalho com o reclamante. Requer a exclusão da condenação. Sem delongas, não há impugnação específica aos termos da sentença, mas apenas quanto à responsabilização subsidiária, que restou mantida em tópico precedente, de modo que se impõe rejeitar o recurso no particular. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada EQUATORIAL alega que os pleitos formulados na peça de ingresso estão fadados ao fracasso, devendo ser julgados totalmente improcedentes e extirpada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Postula, sucessivamente, que eventuais honorários sucumbenciais deferidos à parte reclamante sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor líquido que lhe for devido, conforme o art. 790-A, caput e § 2º, da CLT. Por outro lado, requer a majoração da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo recorrido para 15% do valor atribuído à causa ou sobre a parte em que for sucumbente, salientando que ele não faz jus à justiça gratuita, por isso não há que se falar em suspensão da exigibilidade. Por fim, requer que os honorários sucumbenciais deferidos à recorrente sejam levantados pela sociedade de advogados, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15 do CPC. Examino. A recorrente permanece sucumbente na demanda, por isso é devedora de honorários sucumbem Ciais. Quanto ao percentual dos honorários, a sentença fixou a parcela no percentual de 10% sobre o valor da condenação (reclamadas) e sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, o que está em conformidade com os requisitos previstos no art. 791-A da CLT, pois o processo tramita de forma rápida; não é de grande complexidade e nem o tema é de destaque; todo o trabalho realizado remotamente e o tempo exigido para o seu serviço é médio. Ou seja, com base no princípio da razoabilidade, não tem pertinência a alteração do percentual para nenhum dos litigantes, pois o percentual fixado remunera de forma justa o trabalho do advogado, e além disso é compatível com o fixado por esta Justiça Especializada, em casos semelhantes. E conforme decisão do E. STF na ADI 5.766, a parte reclamante, sucumbente na demanda, é devedora de honorários sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, todavia deve ficar a exigibilidade sob condição suspensiva nos termos estabelecidos no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, devendo a sentença ser mantida neste ponto também. Por fim, que este não é o momento adequado para apreciar pleito referente a levantamento dos honorários. Nada a prover. RECURSO DO RECLAMANTE (REMANESCENTES) HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante insurge contra a decisão que rejeitou o pedido de nulidade do banco de horas e que indeferiu o pedido horas extras. Alega que a confissão sobre a correção dos registros de ponto deveria levar ao cálculo do labor extraordinário, e não à sua negativa e que os cartões demonstram prestação habitual de horas extras, com a própria recorrida admitindo o sobrelabor em trajeto, conforme o art. 4º da CLT. Acresce que a tese de excesso "ínfimo" à 10ª hora diária é desmentida pelos registros, que apontam 140 dias com jornada superior a 10 horas, descaracterizando o regime de compensação. Afirma que o sobrelabor não era integralmente quitado, confrontando o ponto com os contracheques, e que, em diversas competências, as horas registradas não foram pagas. Pondera que a prestação habitual de horas extras e a superação reiterada do limite de 10 horas diárias retiram a validade do regime de compensação, citando o art. 59, § 2º, da CLT e a súmula nº 85, IV, do TST. Argumenta que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT não valida o labor prestado além da 10ª hora diária; que há ausência dos cartões de ponto de dezembro/2024, requerendo a prevalência da jornada declinada na petição inicial para esse mês, conforme a súmula nº 338, I e III, do TST. Pleiteia a declaração de nulidade do banco de horas, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais e reflexos, e a realização de perícia contábil para liquidação. Examino. A reclamada juntou aos autos cópia do acordo individual de Banco de Horas (ID 263252c) e os controles de jornada do reclamante (ID 3150930). Os controles de jornada mostram jornada variada e ocasiões em que, efetivamente, houve extrapolamento do limite de 10 (dez) horas, mas também revela ausência de labor em múltiplos sábados. E os demonstrativos de pagamento mostram o pagamento de horas extras a 50% e 100%. O reclamante confessou em depoimento pessoal que registrava corretamente os horários reais de entrada e de saída nos cartões de ponto de sua frequência Diante deste cenário, confiro validade ao sistema de compensação adotado pela empregadora do reclamante. Fixada a fidedignidade dos registros e o correto pagamento/compensação da jornada, e não tendo o autor apontado diferenças matemáticas concretas a seu favor, é improcedente o pedido de horas extras e reflexos, conforme sentenciado. Nego provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. O reclamante pretende a reforma da sentença que reconheceu a validade da justa causa. Alega que a pena máxima do Direito do Trabalho exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe ao empregador, encargo não satisfeito. Sustenta que a falta grave se assenta em sindicância interna unilateral e em mensagem eletrônica sem contraditório e identificação segura do subscritor; que a ausência de impugnação específica na réplica não supre a fragilidade probatória, podendo o julgador valorar livremente a prova, conforme o art. 371 do CPC. Requer a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com a condenação ao pagamento de aviso-prévio, 13º proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Subsidiariamente, postula o pagamento das férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas de 1/3, e o saldo de salário, impugnando a licitude dos descontos no TRCT. Pede também o deferimento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Considerando que o E. STF tem firme jurisprudência no sentido de que reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015), adoto como razão de decidir os judiciosos fundamentos expendidos na sentença, dos quais partilho inteiramente. Transcrevo: O reclamante apresentou dois atestados médicos seguidos, em 28.11.2025 e em 4.12.2025 (f. 318 e 319), os quais não são verídicos. Conforme e-mail enviado pelo Hospital São Francisco de Assis, "o profissional médico que figura como emissor dos atestados apresentados não possui vínculo ativo com esta instituição, não integrando, portanto, o corpo clínico do hospital" e "não consta qualquer registro de atendimento, admissão, triagem ou passagem do colaborador Wendel Alves da Silva em nosso Pronto Atendimento ou demais setores assistenciais nas datas indicadas nos documentos encaminhado" (f. 316). Pontuo, ainda, que o reclamante nem sequer impugnou a veracidade do referido e-mail em sua réplica (f. 368/369), razão pela qual o documento deve ser considerado autêntico, conforme o art. 411, III, do CPC. Evidente, portanto, a prática de ato de improbidade, tipificado no art. 482, "a", da CLT (tipicidade). Ademais, o autor foi dispensado por justa causa em 9.12.2025 (f. 279/280) (imediatidade e ausência de perdão tácito) e a gravidade da conduta obreira revela a proporcionalidade entre a falta e a penalidade. Outrossim, a apresentação de atestado médico inidôneo dispensa a gradação de penas, pois rompe de imediato a fidúcia necessária à continuação do vínculo empregatício. Ademais, o reclamante não sofreu outra penalidade em virtude desta falta praticada (singularidade da punição) e não há notícia nos autos de que outro empregado também apresentou atestado médico inidôneo e não foi dispensado por justa causa (ausência de discriminação). Neste contexto, reputo válida a ruptura contratual e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025 (art. 3º da Lei 4.090/62), férias proporcionais + 1/3 (art. 146, p. único, da CLT; Súmula 171 do TST), indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90) e indenização substitutiva do seguro-desemprego (art. 2º, I, da Lei 7.998/90). Quanto ao saldo de salário, as ausências injustificadas no último mês de contrato (f. 267), decorrentes da apresentação dos atestados médicos sem idoneidade, fizeram com o reclamante nada recebesse, cf. TRCT (f. 281). Julgo improcedente. Por fim, em relação às férias vencidas (2024/2025), foram incluídas no TRCT, porém este restou "zerado", haja vista os descontos realizados (f. 281). Julgo improcedente. (...) Como mencionado, o TRCT ficou "zerado" e não havia verbas rescisórias a serem pagas. Ademais, na modalidade de dispensa por justa causa não há nenhuma guia a ser entregue ao trabalhador dispensado (f. 13). Por isso, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Ademais, não havendo nenhuma verba rescisória devida ao autor, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DANO EXISTENCIAL O reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano existencial. Alega que a sobrejornada habitual, de 11 a 14 horas diárias, em atividade de risco elétrico, privou-o do convívio familiar e do direito ao descanso e à desconexão. Sustenta que a submissão contínua a tal regime, documentada nos cartões de ponto, configura lesão ao seu projeto de vida e à vida de relações. Requer a reforma da sentença para deferir o pedido de reparação autônoma. Examino. O dano existencial, tal como o dano moral, depende da comprovação dos três requisitos básicos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade e, exclusivamente para o dano existencial, a frustração de projeto de vida ou uma vida de relações interpessoais inferior (artigo 186 c/c 927 do CC/02 e artigo 5º, inciso V e X da CF). A caracterização do dano existencial demanda a comprovação de ato do agente, de gravidade extremada e abusiva, que impeça de forma desproporcional o gozo pela vítima de seu tempo, da convivência familiar, atividades de lazer e ocupações pessoais, ou seja, de seu projeto de vida. A propósito do dano existencial, JÚLIO CÉSAR BEBBER, um dos autores a adotar essa expressão, designa as lesões que comprometem a liberdade de escolha e frustram o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano, esclarece haver optado por qualificar esse dano com o epíteto já transcrito justamente porque o impacto por ele gerado "provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital" (in, Danos extrapatrimoniais - estético, biológico e existencial - breves considerações. Rev LTr, SP,v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28). No caso dos autos, não foi reconhecido labor em condições que impedissem o reclamante de ter projetos de vida e relações sociais e pessoais. Assim, sem demonstração de prejuízo concreto em decorrência das horas dedicadas ao trabalho, é improcedente o pedido de indenização por dano existencial. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos 3 recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Considerando o improvimento dos 3 recursos, com base no entendimento sedimentado pelo C. STJ ao apreciar o Tema 1059, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes de 10% para 11%. Fica mantida a determinação suspensão da exigibilidade da obrigação em relação ao reclamante. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos 3 recursos e, no mérito, com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, quanto à limitação da condenação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000150-38.2026.5.18.0003 RECORRENTE: WENDEL ALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WENDEL ALVES DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000150-38.2026.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE(S) : ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(S) : RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECORRENTE(S) : WENDEL ALVES DA SILVA ADVOGADO : SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as empresas reclamadas e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais e reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, mantendo, contudo, a validade da justa causa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a regularidade da condenação por intervalo intrajornada; (ii) estabelecer a existência de dano moral pela precariedade de condições sanitárias e de alimentação; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) verificar a existência de horas extras; (v) validar a aplicação da justa causa por apresentação de atestados médicos inidôneos; (vi) aferir a configuração de dano existencial pela jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal confirma a supressão parcial do intervalo intrajornada em dias de desligamento do sistema, o que justifica a condenação ao pagamento do período não usufruído. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação, em atividade externa, configura dano moral por violação à dignidade da pessoa humana e às normas de segurança e higiene do trabalho (NR-24). A tomadora de serviços, ao se beneficiar da força de trabalho, responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo desnecessário o prévio esgotamento de diligências contra os sócios da devedora principal. A apresentação de atestados médicos inidôneos, com falsa indicação de atendimento hospitalar, constitui ato de improbidade, autorizando a dispensa por justa causa (art. 482, "a", da CLT), independentemente de gradação de penas. O reclamante confessou a idoneidade das folhas de ponto e não foi invalidado o sistema banco de horas. O dano existencial exige prova robusta de prejuízo ao projeto de vida e às relações sociais, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O descumprimento das normas de higiene e segurança, pela ausência de banheiros e locais de refeição em serviço externo, enseja o pagamento de indenização por danos morais. A apresentação de atestado médico falso, comprovada documentalmente, justifica a rescisão contratual por justa causa por ato de improbidade. A inadimplência da devedora principal é condição suficiente para o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, 477, 482, "a", 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 840, § 1º; CPC, art. 411, III; Súmula 331, IV, do TST; Tema 54 do TST; Tema 1059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: RRAg-281-33.2019.5.09.0965, TST, 3ª Turma; AIRR-310108-41.2013.5.31.0013, TST, 3ª Turma; TRT18, AP-0010263-37.2015.5.18.0003. RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por WENDEL ALVES DA SILVA em face de ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. A reclamada, no recurso de ID. fd45a9b, pugna pela modificação do julgado quanto às seguintes matérias: justiça gratuita; limites da condenação; horas extras; intervalo intrajornada; reflexos de horas extras; adicional noturno; responsabilidade subsidiária; dano moral; quantum indenizatório; e honorários advocatícios. A reclamada ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA, no recurso de ID. 4f7fe10, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo intrajornada; e dano moral. O reclamante, no recurso de ID. 74a13b0, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; banco de horas; reversão da justa causa; verbas rescisórias; indenização por danos morais; dano existencial; e multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID. 288a7ff); pela reclamada ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA (ID. b61bb53); pelo reclamado WENDEL ALVES DA SILVA (ID. 017e329); e pelo reclamado WENDEL ALVES DA SILVA (ID. c8ab5f9). Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos e a representação processual das partes está regular. O preparo foi efetuado: IDs acc76d5; 328e60d; d044e14 e 4fd1d7b (2ª reclamada) e IDs a474ea4; 37f2b44; 5f595a3 e 69ecc7a (1ª reclamada). Conheço dos recursos patronais e obreiro e das contrarrazões. PREFACIALMENTE: ERRO MATERIAL A sentença contém erro material, pois na fundamentação da sentença (fl. 426) consta que "em cinco dias por mês o autor usufruía apenas 15min de intervalo", mas no parágrafo seguinte constou a condenação "ao pagamento de 15min por dia, em cinco dias por mês, por todo o contrato de trabalho. Julgo procedente". Determino de ofício a correção para constar: "ao pagamento de 45min por dia, em cinco dias por mês, por todo o contrato de trabalho. Julgo procedente". MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS INTERVALO INTRAJORNADA. A sentença condenou as reclamadas ao pagamento horas de intervalo não usufruído. A reclamada EQUATORIAL recorre alegando que as folhas de ponto apresentadas são fidedignas, requerendo a exclusão da condenação. A reclamada ECOELETRICA alega que acostou cartões de ponto, holerites e acordo individual de compensação de jornada, cuja validade foi reconhecida pelo Juízo de origem; que a desconsideração de documentos idôneos afronta o conjunto probatório e implica enriquecimento sem causa. Acresce que o reclamante exercia atividade externa, sem controle de jornada, o que impossibilita a fiscalização direta do intervalo intrajornada e que ele próprio fazia a gestão de seus horários de descanso e alimentação. Cita jurisprudência do TRT-24 (ROT: 00246206020235240072) para defender que, em atividade externa, a prova da supressão ou redução do intervalo incumbe ao empregado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Analiso. Foram juntados nos autos os controles de jornada do reclamante, incluindo o registro dos intervalos intrajornada (ID 3150930). A testemunha indicada pelo reclamante, sr. Marcos Emmanuel, declarou o seguinte: O senhor sabe me dizer se o intervalo para almoço vocês anotavam corretamente nos cartões de ponto? [15:44]: Marcos Emmanuel: Quando a gente conseguia tirar, mas a maioria das vezes a gente nem tirava o intervalo, era direto. [15:54]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Aí quando vocês não tiravam o intervalo, vocês não anotavam? [15:59]: Marcos Emmanuel: A gente anotava que não tinha tirado o intervalo, colocava a hora lá para eles. [16:21]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Essa parte de entrada e saída do intervalo vocês deixavam em branco? Não entendi. [16:27]: Marcos Emmanuel: A gente colocava e informava, e eles acrescentavam a hora a mais para a gente como hora extra. [16:35]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Ah, entendi. Vocês marcavam como se tivessem tirado e a empresa computava como hora extra. É isso? [16:51]: Marcos Emmanuel: É isso mesmo, acho que a internet está um pouco ruim, mas era isso mesmo. [16:55]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): E essas horas extras ficavam fora do cartão de ponto? [17:04]: Marcos Emmanuel: Não, ficava no ponto. A gente colocava como se tivesse tirado o intervalo, mas não tirava, tocava direto e acrescentava no final para contar como hora extra. [17:20]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Vocês jogavam no final do dia, seria isso? [17:31]: Marcos Emmanuel: Exatamente. [17:34]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Por exemplo, vamos supor que vocês encerraram o trabalho às 17 horas. Se não tivessem tirado o intervalo, anotavam a saída às 18h30? [17:41]: Marcos Emmanuel: Isso, mais ou menos. [17:44]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Vocês não conseguiam tirar intervalo quando estava tendo desligamento? [17:53]: Marcos Emmanuel: Isso, quando tinha desligamento eles não permitiam a gente tirar, faziam a gente lanchar correndo para voltar para o expediente. [18:04]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Nessas ocasiões vocês tiravam quantos minutos para lanchar? [18:10]: Marcos Emmanuel: Dez a quinze minutos. [18:15]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Era cerca de uma vez por mês os desligamentos? [18:22]: Marcos Emmanuel: Tinha bastante vezes, tinha semana que tinha dois. Depende do serviço que a gente ia fazer... (ID 7a4ff5d- grifei) O depoimento se mostrou coerente e seguro, revelando que os trabalhadores usufruíam de apenas 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação quando tinha desligamento do sistema energético. Assim, restando demonstrada a supressão parcial do período mínimo legal de 1 (uma) hora quando tinha desligamento do sistema energético, impõe-se manter a condenação, cuja média 45min por dia, em cinco dias por mês, por todo o contrato de trabalho não comporta reparos. Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS 3 RECURSOS DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O juízo singular, fundamentando que ficou provado que os trabalhadores não tinha locais específicos para refeições ou necessidades fisiológicas, além da falta de acesso a alojamentos, o que viola a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os direitos fundamentais à saúde e segurança no meio ambiente laboral, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Todas as partes litigantes recorrem. A reclamada EQUATORIAL alega que a responsabilidade pelo labor do reclamante é da primeira reclamada; que não cometeu ato ilícito nem contribuiu para o dano alegado e que estão ausentes os requisitos para o dever de indenizar, como dano moral, nexo de causalidade e culpa. Afirma que os danos comprovados são materiais e já foram restabelecidos; que cabia ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC, encargo não satisfeito. Diz que a obrigação é de natureza punitiva e não passível de interpretação extensiva ou analógica; que a obrigação de pagamento de multas e indenizações é personalíssima da primeira reclamada, postulando a reforma da sentença para afastar a sua condenação ou, ao menos, que haja a redução do quantum indenizatório referente aos danos morais, que entende valor desproporcional e em inobservância aos critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT. A reclamada ECOELETRICA, por sua vez, alega que as afirmações iniciais não guardam consonância com a realidade; que possuía postos de abastecimento conveniados para a finalidade em discussão e que o recorrido jamais foi exposto a situação degradante ou humilhante. Cita jurisprudência no sentido de não haver dano moral em casos de trabalho externo e itinerante sem fornecimento de sanitários móveis. Pondera que a situação de desconforto não pode ser imputada à reclamada; que há necessidade de comprovação da culpa, do dano e do nexo causal para a indenização por dano moral, conforme o art. 5º, X, da CF/88, art. 186 e 927 do CC, e arts. 223-A e seguintes da CLT, encargo não satisfeito. Requer a reforma da sentença para extirpar a condenação ou, sucessivamente, que haja a redução do valor indenizatório, alegando desproporcionalidade e irrazoabilidade, e que as "reclamações" ocorreram apenas em período de viagem, com fornecimento de banheiro químico ou acesso a estabelecimentos conveniados. O reclamante, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais. Alega que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional à gravidade da ofensa, à duração do contrato e ao caráter pedagógico da reparação. Menciona a inobservância da NR-24 e a prova testemunhal que revelou condições "extremamente precárias", requerendo a majoração do quantum, à luz dos parâmetros do art. 223-G da CLT, para valor não inferior ao postulado na inicial (R$ 30.000,00). Aprecio. O caso em comento, por analogia, se amolda ao decidido no Tema 54 do C. TST (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014): A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). E no caso a preposta confessou o seguinte: Dra. Larissa (Advogada do Reclamante): Gostaria de saber se a empresa disponibilizava algum banheiro químico no serviço externo. [12:07]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Pode responder, senhora Dyule. [12:09]: Dyule Soares: Não. [12:12]: Dra. Larissa (Advogada do Reclamante): Gostaria de saber se na cidade de Pirenópolis ou cidades próximas a Goiânia existia esse convênio citado. [12:29]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Pode responder, senhora Dyule. [12:31]: Dyule Soares: Sim, inclusive tem alojamento nesse local. [12:37]: Dra. Larissa (Advogada do Reclamante): Onde eram feitas as refeições durante o trabalho externo? [12:48]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Pode responder, senhora Dyule. [12:50]: Dyule Soares: Ou no alojamento, ele retorna para o alojamento ou para a base, ou então nos restaurantes conveniados. [13:01]: Dra. Larissa (Advogada do Reclamante): Qual seria a distância do alojamento para a obra? [13:16]: Juíza (Dra. Viviane Freitas): Pode responder, senhora Dyule. [13:18]: Dyule Soares: É bem variável, depende de onde estão na obra, pois a obra é uma extensão. Vou colocar em média 20 minutos. (ID 7a4ff5d - grifei) A única testemunha indicada pelo reclamante, sr. Marcos Emmanuel, confirmou que as condições sanitárias e de alimentação eram extremamente precárias. Dessarte, diante da ausência de banheiros e local para alimentação de forma digna, tem-se que foi imposto ao reclamante um constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser mantida a condenação. Pontuo que a indenização por dano moral deve ter presente o grau de lesão sofrida, a capacidade econômica do empregador, a condição pessoal do ofendido e o tipo de procedimento que se visa coibir. Ou seja, não deve ser tão vultoso que importe enriquecimento sem causa do reclamante e nem ínfimo para que não configure incentivo ao empregador que cometeu o ato ilícito, e no caso, o valor fixado na sentença - R$3.000,00 - é equitativo com o dano causado, não comportando redução ou majoração. Nego provimento a todos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA EQUATORIAL (REMANESCENTES) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A busca a absolvição da condenação subsidiária. Alega que a contratação entre as empresas configura terceirização lícita, afastando a plicação da súmula nº 331 do TST. Sustenta que jamais efetuou pagamentos ou determinou serviços diretamente ao reclamante. Menciona que a relação de trabalho era de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Pondera que o contrato de prestação de serviços não continha cláusula de exclusividade. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pleitos em face da segunda reclamada. Aprecio. É incontroverso que o reclamante foi contratado como Encarregado de Construção pela primeira reclamada e laborou em favor da segunda, por meio de contrato de terceirização de serviços. Assim, a recorrente passou a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, sendo irrelevante sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Saliento que as atribuições do reclamante se relacionavam diretamente com a consecução dos fins institucionais da tomadora de serviços, portanto ela se beneficiou da mão de obra do reclamante. Logo, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas ao reclamante. Esclareço que descabe exigir o esgotamento de todas as diligências expropriatórias possíveis em face do responsável principal para, somente então, redirecionar a execução contra o devedor subsidiário. Isso porque, para adoção desse procedimento basta que haja inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se direcionara a execução ao devedor subsidiário, ante a ausência de bens da devedora principal para sua garantia. Ressalte-se que para haver o benefício de ordem, caberia ao agravante, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Logo, não se constata a possibilidade de violação direta e literal da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, 3ª Turma, AIRR - 310108-41.3013.5.31.0013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 39/06/3018) Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma: INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O não pagamento da dívida pela devedora principal, no prazo legal, caracteriza a sua inadimplência, revelando-se essa circunstância suficiente para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Cabe a este, se for de seu interesse, indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, suficientes para esse fim, conforme preconizam os arts. 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, 595 do CPC e 827 do CCB, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. (TRT18, AP - 0010263-37.2015.5.18.0003, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 25/11/2019) Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pretende a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Alega que o recorrido não comprovou sua insuficiência econômica, conforme o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sustenta que a gratuidade de justiça é exceção e exige efetiva comprovação. Pondera que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente. Requer a reforma do julgado para que o reclamante arque com as custas e honorários sucumbenciais. Aprecio. De acordo com art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, salvo para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os quais estão dispensados de tal comprovação. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese vinculante em Recursos Repetitivos -- Tema 21 - no sentido de que garante a apresentação de declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID. d488502), cuja presunção de veracidade não restou infirmada por prova em contrário, portanto, faz jus o autor aos benefícios da justiça gratuita, conforme sentenciado. Nego provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada EQUATORIAL alega que a decisão de liquidar os valores pela Contadoria desconsidera o art. 840, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor certo e determinado do pedido. Sustenta que a norma busca possibilitar o conhecimento da real pretensão da parte contrária; que o art. 324, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, admite pedido genérico apenas em situações específicas, o que não ocorre no presente caso. Afirma que a condenação em valores superiores aos pedidos iniciais configura julgamento ultra et extra petita, violando o princípio da congruência e o art. 492 do CPC. Cita julgado do TST que corrobora a limitação da condenação aos valores especificados na petição inicial Requer a reforma da sentença para limitar condenação aos valores requeridos na inicial. Analiso. A premissa firmada pela SDI-1 do TST é a de que a indicação de valores na peça vestibular, ainda que desprovida da ressalva de "mera estimativa", não impede, por si só, que a condenação final ultrapasse tais quantias, em atenção aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da prestação jurisdicional. Confira-se: "II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). Diante da tese jurídica firmada na SDI-1 do TST, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Pontuo a decisão não configura afronta à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), pois não se está, ainda que de forma transversa, declarando a inconstitucionalidade do §1º do art. 840 da CLT - incólume para os casos em que o pedido é "certo, determinado e com indicação de seu valor", o que não afasta a incidência do disposto no art. 324, § 1º, I a III, do CPC, ou seja, pedidos genéricos, que é a regra no Processo do Trabalho em razão da documentação necessária se encontrar, quase sempre, em posse da parte contrária. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO A sentença condenou as reclamadas "ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% (art. 73, caput, da CLT), incidente sobre as horas trabalhadas após 22h, conforme os cartões de ponto, por todo o contrato de trabalho". A reclamada EQUATORIAL recorre alegando que a responsabilidade pelo adimplemento das verbas é da primeira reclamada e que jamais emitiu ordem direta ao reclamante, não havendo subordinação e que, apesar de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, não possui poder de gerência sobre dispensas ou pagamentos da primeira reclamada. Destaca que nunca ajustou contrato de trabalho com o reclamante. Requer a exclusão da condenação. Sem delongas, não há impugnação específica aos termos da sentença, mas apenas quanto à responsabilização subsidiária, que restou mantida em tópico precedente, de modo que se impõe rejeitar o recurso no particular. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada EQUATORIAL alega que os pleitos formulados na peça de ingresso estão fadados ao fracasso, devendo ser julgados totalmente improcedentes e extirpada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Postula, sucessivamente, que eventuais honorários sucumbenciais deferidos à parte reclamante sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor líquido que lhe for devido, conforme o art. 790-A, caput e § 2º, da CLT. Por outro lado, requer a majoração da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo recorrido para 15% do valor atribuído à causa ou sobre a parte em que for sucumbente, salientando que ele não faz jus à justiça gratuita, por isso não há que se falar em suspensão da exigibilidade. Por fim, requer que os honorários sucumbenciais deferidos à recorrente sejam levantados pela sociedade de advogados, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15 do CPC. Examino. A recorrente permanece sucumbente na demanda, por isso é devedora de honorários sucumbem Ciais. Quanto ao percentual dos honorários, a sentença fixou a parcela no percentual de 10% sobre o valor da condenação (reclamadas) e sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, o que está em conformidade com os requisitos previstos no art. 791-A da CLT, pois o processo tramita de forma rápida; não é de grande complexidade e nem o tema é de destaque; todo o trabalho realizado remotamente e o tempo exigido para o seu serviço é médio. Ou seja, com base no princípio da razoabilidade, não tem pertinência a alteração do percentual para nenhum dos litigantes, pois o percentual fixado remunera de forma justa o trabalho do advogado, e além disso é compatível com o fixado por esta Justiça Especializada, em casos semelhantes. E conforme decisão do E. STF na ADI 5.766, a parte reclamante, sucumbente na demanda, é devedora de honorários sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, todavia deve ficar a exigibilidade sob condição suspensiva nos termos estabelecidos no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, devendo a sentença ser mantida neste ponto também. Por fim, que este não é o momento adequado para apreciar pleito referente a levantamento dos honorários. Nada a prover. RECURSO DO RECLAMANTE (REMANESCENTES) HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante insurge contra a decisão que rejeitou o pedido de nulidade do banco de horas e que indeferiu o pedido horas extras. Alega que a confissão sobre a correção dos registros de ponto deveria levar ao cálculo do labor extraordinário, e não à sua negativa e que os cartões demonstram prestação habitual de horas extras, com a própria recorrida admitindo o sobrelabor em trajeto, conforme o art. 4º da CLT. Acresce que a tese de excesso "ínfimo" à 10ª hora diária é desmentida pelos registros, que apontam 140 dias com jornada superior a 10 horas, descaracterizando o regime de compensação. Afirma que o sobrelabor não era integralmente quitado, confrontando o ponto com os contracheques, e que, em diversas competências, as horas registradas não foram pagas. Pondera que a prestação habitual de horas extras e a superação reiterada do limite de 10 horas diárias retiram a validade do regime de compensação, citando o art. 59, § 2º, da CLT e a súmula nº 85, IV, do TST. Argumenta que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT não valida o labor prestado além da 10ª hora diária; que há ausência dos cartões de ponto de dezembro/2024, requerendo a prevalência da jornada declinada na petição inicial para esse mês, conforme a súmula nº 338, I e III, do TST. Pleiteia a declaração de nulidade do banco de horas, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais e reflexos, e a realização de perícia contábil para liquidação. Examino. A reclamada juntou aos autos cópia do acordo individual de Banco de Horas (ID 263252c) e os controles de jornada do reclamante (ID 3150930). Os controles de jornada mostram jornada variada e ocasiões em que, efetivamente, houve extrapolamento do limite de 10 (dez) horas, mas também revela ausência de labor em múltiplos sábados. E os demonstrativos de pagamento mostram o pagamento de horas extras a 50% e 100%. O reclamante confessou em depoimento pessoal que registrava corretamente os horários reais de entrada e de saída nos cartões de ponto de sua frequência Diante deste cenário, confiro validade ao sistema de compensação adotado pela empregadora do reclamante. Fixada a fidedignidade dos registros e o correto pagamento/compensação da jornada, e não tendo o autor apontado diferenças matemáticas concretas a seu favor, é improcedente o pedido de horas extras e reflexos, conforme sentenciado. Nego provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. O reclamante pretende a reforma da sentença que reconheceu a validade da justa causa. Alega que a pena máxima do Direito do Trabalho exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe ao empregador, encargo não satisfeito. Sustenta que a falta grave se assenta em sindicância interna unilateral e em mensagem eletrônica sem contraditório e identificação segura do subscritor; que a ausência de impugnação específica na réplica não supre a fragilidade probatória, podendo o julgador valorar livremente a prova, conforme o art. 371 do CPC. Requer a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com a condenação ao pagamento de aviso-prévio, 13º proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Subsidiariamente, postula o pagamento das férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas de 1/3, e o saldo de salário, impugnando a licitude dos descontos no TRCT. Pede também o deferimento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Considerando que o E. STF tem firme jurisprudência no sentido de que reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015), adoto como razão de decidir os judiciosos fundamentos expendidos na sentença, dos quais partilho inteiramente. Transcrevo: O reclamante apresentou dois atestados médicos seguidos, em 28.11.2025 e em 4.12.2025 (f. 318 e 319), os quais não são verídicos. Conforme e-mail enviado pelo Hospital São Francisco de Assis, "o profissional médico que figura como emissor dos atestados apresentados não possui vínculo ativo com esta instituição, não integrando, portanto, o corpo clínico do hospital" e "não consta qualquer registro de atendimento, admissão, triagem ou passagem do colaborador Wendel Alves da Silva em nosso Pronto Atendimento ou demais setores assistenciais nas datas indicadas nos documentos encaminhado" (f. 316). Pontuo, ainda, que o reclamante nem sequer impugnou a veracidade do referido e-mail em sua réplica (f. 368/369), razão pela qual o documento deve ser considerado autêntico, conforme o art. 411, III, do CPC. Evidente, portanto, a prática de ato de improbidade, tipificado no art. 482, "a", da CLT (tipicidade). Ademais, o autor foi dispensado por justa causa em 9.12.2025 (f. 279/280) (imediatidade e ausência de perdão tácito) e a gravidade da conduta obreira revela a proporcionalidade entre a falta e a penalidade. Outrossim, a apresentação de atestado médico inidôneo dispensa a gradação de penas, pois rompe de imediato a fidúcia necessária à continuação do vínculo empregatício. Ademais, o reclamante não sofreu outra penalidade em virtude desta falta praticada (singularidade da punição) e não há notícia nos autos de que outro empregado também apresentou atestado médico inidôneo e não foi dispensado por justa causa (ausência de discriminação). Neste contexto, reputo válida a ruptura contratual e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025 (art. 3º da Lei 4.090/62), férias proporcionais + 1/3 (art. 146, p. único, da CLT; Súmula 171 do TST), indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90) e indenização substitutiva do seguro-desemprego (art. 2º, I, da Lei 7.998/90). Quanto ao saldo de salário, as ausências injustificadas no último mês de contrato (f. 267), decorrentes da apresentação dos atestados médicos sem idoneidade, fizeram com o reclamante nada recebesse, cf. TRCT (f. 281). Julgo improcedente. Por fim, em relação às férias vencidas (2024/2025), foram incluídas no TRCT, porém este restou "zerado", haja vista os descontos realizados (f. 281). Julgo improcedente. (...) Como mencionado, o TRCT ficou "zerado" e não havia verbas rescisórias a serem pagas. Ademais, na modalidade de dispensa por justa causa não há nenhuma guia a ser entregue ao trabalhador dispensado (f. 13). Por isso, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Ademais, não havendo nenhuma verba rescisória devida ao autor, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DANO EXISTENCIAL O reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano existencial. Alega que a sobrejornada habitual, de 11 a 14 horas diárias, em atividade de risco elétrico, privou-o do convívio familiar e do direito ao descanso e à desconexão. Sustenta que a submissão contínua a tal regime, documentada nos cartões de ponto, configura lesão ao seu projeto de vida e à vida de relações. Requer a reforma da sentença para deferir o pedido de reparação autônoma. Examino. O dano existencial, tal como o dano moral, depende da comprovação dos três requisitos básicos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade e, exclusivamente para o dano existencial, a frustração de projeto de vida ou uma vida de relações interpessoais inferior (artigo 186 c/c 927 do CC/02 e artigo 5º, inciso V e X da CF). A caracterização do dano existencial demanda a comprovação de ato do agente, de gravidade extremada e abusiva, que impeça de forma desproporcional o gozo pela vítima de seu tempo, da convivência familiar, atividades de lazer e ocupações pessoais, ou seja, de seu projeto de vida. A propósito do dano existencial, JÚLIO CÉSAR BEBBER, um dos autores a adotar essa expressão, designa as lesões que comprometem a liberdade de escolha e frustram o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano, esclarece haver optado por qualificar esse dano com o epíteto já transcrito justamente porque o impacto por ele gerado "provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital" (in, Danos extrapatrimoniais - estético, biológico e existencial - breves considerações. Rev LTr, SP,v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28). No caso dos autos, não foi reconhecido labor em condições que impedissem o reclamante de ter projetos de vida e relações sociais e pessoais. Assim, sem demonstração de prejuízo concreto em decorrência das horas dedicadas ao trabalho, é improcedente o pedido de indenização por dano existencial. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos 3 recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Considerando o improvimento dos 3 recursos, com base no entendimento sedimentado pelo C. STJ ao apreciar o Tema 1059, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes de 10% para 11%. Fica mantida a determinação suspensão da exigibilidade da obrigação em relação ao reclamante. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos 3 recursos e, no mérito, com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, quanto à limitação da condenação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL ALVES DA SILVA

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