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TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000150-38.2023.5.21.0010 RECLAMANTE: GIVANILDO NOBRE DA TRINDADE RECLAMADO: EMPRESSERV EMPRESA DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab51f7e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelO Executado HERICKSON HUGO LENNON LIMA DOS SANTOS (ID 94b3cc3), sob a alegação de que a constrição realizada nestes autos incidiu sobre verba de natureza alimentar, já comprometida por determinação judicial em outro processo (nº 0000344-70.2022.5.21.0043), em percentual de 30%. Compulsando os autos, verifico que a parte Executada limitou-se a trazer alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental apta a demonstrar a origem dos valores bloqueados. Para a análise da impenhorabilidade de verbas salariais ou a caracterização de duplicidade de constrição, é indispensável a comprovação documental robusta, mediante a juntada do extrato bancário detalhado da conta onde ocorreu o bloqueio, referente ao período do evento. Sem tal documento, torna-se inviável a verificação da natureza do saldo remanescente ou a verificação de eventual excesso de penhora. Desta forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, por ausência de prova documental mínima a fundamentar a alegação de impenhorabilidade ou duplicidade. Faculta-se à parte Executada a renovação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias, desta vez instruído com os extratos bancários completos do período em que ocorreu a constrição, sob pena de preclusão e manutenção do bloqueio. À Secretaria para as providências de estilo. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - H L DOS SANTOS EIRELI - EPP - EMPRESSERV EMPRESA DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - HERICKSON HUGO LENNON LIMA DOS SANTOS
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000150-38.2023.5.21.0010 RECLAMANTE: GIVANILDO NOBRE DA TRINDADE RECLAMADO: EMPRESSERV EMPRESA DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab51f7e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelO Executado HERICKSON HUGO LENNON LIMA DOS SANTOS (ID 94b3cc3), sob a alegação de que a constrição realizada nestes autos incidiu sobre verba de natureza alimentar, já comprometida por determinação judicial em outro processo (nº 0000344-70.2022.5.21.0043), em percentual de 30%. Compulsando os autos, verifico que a parte Executada limitou-se a trazer alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental apta a demonstrar a origem dos valores bloqueados. Para a análise da impenhorabilidade de verbas salariais ou a caracterização de duplicidade de constrição, é indispensável a comprovação documental robusta, mediante a juntada do extrato bancário detalhado da conta onde ocorreu o bloqueio, referente ao período do evento. Sem tal documento, torna-se inviável a verificação da natureza do saldo remanescente ou a verificação de eventual excesso de penhora. Desta forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, por ausência de prova documental mínima a fundamentar a alegação de impenhorabilidade ou duplicidade. Faculta-se à parte Executada a renovação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias, desta vez instruído com os extratos bancários completos do período em que ocorreu a constrição, sob pena de preclusão e manutenção do bloqueio. À Secretaria para as providências de estilo. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO NOBRE DA TRINDADE
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