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TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-22.2023.8.16.0044 Processo: 0000150-22.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.202,44 Autor(s): MARIA RAIMUNDA GABRIEL Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA GABRIEL em face de PARANÁ BANCO S.A, alegando, em síntese: a autora é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, percebendo um salário mínimo mensal, sua única fonte de renda. Ao constatar descontos que reduziram o valor de seu benefício, buscou esclarecimentos perante o INSS, ocasião em que verificou a existência de dois contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta, ainda, que nunca extraviou seus documentos, tampouco outorgou poderes a terceiros para a celebração de tais contratos. Diante da irregularidade, solicitou ao banco réu o cancelamento dos empréstimos e a restituição dos valores descontados, porém a instituição financeira negou a existência de qualquer irregularidade e manteve as cobranças mensais em seu benefício previdenciário. (1.1). Concedida a gratuidade da justiça (13.1). A instituição financeira foi citada e em contestação sustenta que os contratos impugnados foram celebrados de forma presencial e física, contendo a assinatura da autora. Alega que o contrato n.º 5538586-331 foi firmado em 14/02/2018, no valor de R$ 185,01, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 5,09, enquanto o contrato n.º 58621226-331 foi celebrado em 15/02/2018, no valor de R$ 2.079,73, com pagamento em 72 parcelas de R$ 57,00. Aduz, ainda, que a autora omitiu o fato de que o segundo contrato corresponde ao refinanciamento do contrato n.º 5411267-331 (mov. 20.1). Em impugnação à contestação, a autora reitera que não contratou os empréstimos impugnados, afirmando que os contratos apresentados pelo réu são inválidos. Sustenta que jamais autorizou terceiros a realizar operações em seu nome, não extraviou seus documentos nem outorgou procuração, razão pela qual considera indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário (mov. 24.1). A autora especificou as provas, pugnando por prova pericial, oral e documental (mov. 28.1). Já a ré requereu prova documental, prova oral e perícia grafotécnica (mov. 29.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual fixou os pontos controvertidos (a) A efetiva contratação dos empréstimos bancários reclamados na inicial; (b) A veracidade da assinatura da autora; (c) Eventuais valores cobrados de forma indevida pela ré e necessidade de devolução em dobro; (d) A existência e extensão dos danos morais dito suportados pela autora e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, indeferiu a documental e postergou a prova oral (mov. 31.1). Foram enviados para a perita os documentos necessários e realizou-se a perícia (mov. 156.1). O réu apresentou impugnação (mov.158.1), sustentando, em síntese, que nenhuma pessoa assina duas vezes de forma idêntica e que o laudo teria considerado apenas divergências, desconsiderando convergências. Intimada, a perita prestou manifestação complementar (mov.169.1), esclarecendo que reconheceu convergências, mas estas são superficiais e típicas de falsificação por imitação, reafirmando que as divergências constatadas são estruturais e incompatíveis com a escrita genuína da autora. As partes juntaram alegações finais (mov. 179.1; mov. 180.1). É o relatório. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise ou tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. Considerando os elementos presentes nos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da existência e validade do negócio jurídico descrito na petição inicial, qual seja, a contratação do empréstimo e, ainda, à deliberação acerca da veracidade da assinatura e necessidade de devolução em dobro dos valores debitados e reparação de prejuízos morais e materiais. No caso, conforme consignado na decisão de saneamento (mov. 31.1), trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além de aplicável a inversão ope legis do ônus por força do art. 14 §3º do CDC ao fato do serviço, hipótese do caso concreto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1.061 fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato quando impugnada pelo consumidor, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Nesse sentido, no curso do processo, houve perícia e foi confeccionado laudo pericial grafotécnico, para averiguar a veracidade da assinatura da autora no contrato impugnado. Foram utilizados como padrão de confronto: 1. PPC1 – Peça Padrão de Confronto 2 - Cópia digitalizada da Declaração de Hipossuficiência Econômica de 10 de maio de 2021 e anexada ao processo nº 0000150-22.2023.8.16.0044 conforme mov. 1.3; 2. PPC2 – Peça Padrão de Confronto 3 - Cópia digitalizada Cartão de Assinaturas conforme mov. 102.2. 3. PCT – Peça de Confronto Teste - Coleta de assinaturas de MARIA RAIMUNDA GABRIEL efetuada em 31 de janeiro de 2024 realizada pela Perita de forma remota. Cujas conclusões foram as seguintes (mov. 154.1): “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados no documento: “Cédula de Crédito Bancário sob nº 5538586331” firmada na data de 14 de fevereiro de 2018”, e “Cédula de Crédito Bancário sob nº 58621226331” firmada na data de 15 de fevereiro de 2018” "descrito no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas presentes nos documentos questionados são incompatíveis com as das Peças de Confronto Padrões e Teste, sendo a hipótese mais fortalecida no caso em tela a Falsificação por Imitação Servil, da assinatura da autora MARIA RAIMUNDA GABRIEL.” Deste modo, não subsistindo prova capaz de afastar a análise do perito, profissional nomeado pelo Juízo, apto a avaliar a assinatura e o padrão de escrita da autora, em comparação com o contrato de empréstimo ora em discussão, impõe-se reconhecer a procedência da demanda. O laudo pericial confirmou a manifesta irregularidade contratual apontada pela autora, não tendo a instituição financeira produzido prova capaz de afastar tal conclusão. Restou, portanto, demonstrada a falsificação das assinaturas constantes do contrato objeto da demanda, evidenciando a ocorrência de fraude e a indevida utilização dos dados pessoais da consumidora em benefício da instituição requerida. Não merece acolhimento a alegação da instituição financeira de que o recebimento dos valores creditados na conta da autora afastaria a ocorrência de fraude ou eventual falha na prestação do serviço. A premissa axiológica do Código de Defesa do Consumidor assenta-se na vulnerabilidade presumida de forma absoluta do consumidor, decorrente de sua posição assimétrica no mercado de consumo em face do fornecedor. Tal vulnerabilidade manifesta-se em diversas dimensões (técnica, econômica e informacional), o que justifica o escopo protetivo, preventivo e reparatório da norma diante de práticas abusivas e de acidentes de consumo, nos termos dos arts. 4º e 6º do CDC. Embora não se trate propriamente de prática abusiva imputável à instituição financeira, mas de fraude perpetrada por terceiro, tampouco se pode convalidar a contratação na ausência de manifestação de vontade da consumidora, sob pena de fragilizar ainda mais sua posição jurídica e de fomentar situação de superendividamento, em contrariedade direta aos princípios que informam a proteção contratual do consumidor. Nesse contexto, a mera disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da autora, por si só, não comprova a regularidade da contratação, tampouco supre a ausência de manifestação válida de vontade para a celebração do negócio jurídico, notadamente quando a perícia grafotécnica concluiu, de forma categórica, pela falsificação por imitação servil da assinatura constante dos instrumentos contratuais. A responsabilidade da instituição financeira, nesse cenário, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, c/c arts. 14 e 20 do CDC), de modo que o eventual crédito de valores em favor da consumidora, decorrente de falha interna na conferência da autenticidade da contratação, não afasta o dever de indenizar, tampouco desnatura a fraude reconhecida pela prova pericial produzida nos autos. Aplica-se, no ponto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraude ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à própria atividade econômica desenvolvida. Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Com relação ao pedido inicial de devolução em dobro dos valores, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o disposto no art. 42 do Código de Defesa do consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº. 676.608/RS firmou entendimento no sentido de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, os efeitos desse entendimento foram modulados “em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Dessa forma, observa-se a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº. 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que teve seus efeitos modulados e só deve se dar a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, em 30/03/2021, com a fixação das seguintes teses: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. O caso em análise envolve relação de consumo, sem, contudo, tratar de prestação de serviço público. Considerando que parte dos descontos indevidos ocorreu após a alteração do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, a restituição em dobro deverá incidir apenas sobre os valores descontados a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. Quanto aos descontos realizados em período anterior, ausente demonstração de conduta dolosa por parte do réu, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples. Portanto, reconhecida a inexistência de contratação válida, o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos de empréstimo consignado n.º 5538586-331, celebrado em 14/02/2018, no valor financiado de R$ 185,61, com previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 5,09 (cinco reais e nove centavos), totalizando R$ 366,48 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), e n.º 58621226-331, firmado em 15/02/2018, no valor de R$ 2.079,73, com pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), totalizando R$ 4.104,00 (quatro mil cento e quatro reais). Assim, os descontos indevidos perfazem o montante de R$ 4.470,48 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), valor que deverá ser restituído na forma a seguir estabelecida: a) em relação aos descontos realizados entre abril de 2018 a março de 2021: a devolução será simples; b) em relação aos descontos realizados entre março de 2021 a março de 2024: a devolução será em dobro; Com relação à configuração do dano moral, o dever de indenizar decorre dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, circunstância que, diante da natureza alimentar da verba atingida, enseja reparação independentemente da demonstração de prejuízo concreto, configurando dano moral presumido (in re ipsa). A cobrança indevida de valores compromete a dignidade do consumidor, especialmente quando incide sobre parcela destinada à sua subsistência. No caso concreto, os descontos foram efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário recebido pela autora a título de pensão por morte, reduzindo verba essencial ao custeio de suas necessidades básicas, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza abalo extrapatrimonial indenizável. Passo, assim, à análise da fixação do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e o caráter pedagógico da medida, sem que implique enriquecimento sem causa. No caso em análise, verifica-se que os descontos indevidos totalizaram R$ 4.470,48 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, com início em março de 2018, prolongando-se indevidamente no tempo. Diante dessas circunstâncias, considerando a necessidade de compensação pelos danos suportados pela autora e o caráter preventivo da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e débitos entre a Autora e o Réu com a consequente inexigibilidade de obrigações oriundas dos contratos n.º 5538586-331 e n.º 58621226-331, vinculado ao benefício previdenciário da Requerente; b) CONDENAR o banco réu na devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de correção monetária pelo indexador IPCA a partir de cada desconto até o marco da citação; quando então passa a incidir o indexador SELIC (cuja fórmula congloba juros de mora e correção monetária). b.1) a) em relação aos descontos realizados entre abril de 2018 a março de 2021: a devolução será simples, perfazendo o valor de R$ R$ 2.235,24 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos); b.2) em relação aos descontos realizados entre março de 2021 a março de 2024: a devolução será em dobro, perfazendo o valor de R$ 4.470,48 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos). c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora da Taxa Selic menos IPCA desde a citação até este arbitramento, quando então passa a incidir a Taxa Selic pura (juros e correção de forma conglobada). Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Providências processuais 1. Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Ato contínuo, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz d Juiz Substituto
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