Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000150-10.2013.8.05.0131 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): VIENNA DONOFRIO ANDRADE (OAB:BA17700-A), DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279-A) REU: REIVALDO MOREIRA FAGUNDES e outros Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167-A) DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000150-10.2013.8.05.0131 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): VIENNA DONOFRIO ANDRADE (OAB:BA17700), DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279) REU: REIVALDO MOREIRA FAGUNDES e o ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão condenatória promovido pelo Estado da Bahia em face do Município de Lagedo do Tabocal, com fundamento nos arts. 513, 515, I, 516, I, 523 e 524 do Código de Processo Civil, visando à satisfação de obrigação pecuniária decorrente de título executivo judicial (Acórdão de ID 102111176). Narra o exequente que o Município requerido restou sucumbente na ação originária, sendo condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o Convênio nº 3.11.250.36971/2004-SEC (R$ 13.020,00), a ser dividido equitativamente entre o Estado da Bahia e o Sr. Reivaldo Moreira Fagundes, perfazendo o montante histórico de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais) devido ao Erário estadual (ID 109155672). Aduz que, tendo os honorários sido arbitrados em percentual sobre o proveito econômico, a correção monetária é devida desde o ajuizamento da demanda (08/04/2013), mediante a utilização do índice IPCA-E até 09/12/2021 e da taxa SELIC no período posterior (ID 109155672). Apresenta memória de cálculo, indicando que o valor atualizado devido a título de honorários sucumbenciais em prol do Estado da Bahia corresponde a R$ 1.842,59 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) (ID 109155672). Ao final, o Estado da Bahia requereu a intimação do Município de Lagedo do Tabocal, por ofício dirigido ao seu Procurador, para que promovesse o pagamento da quantia devida, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo legal. Devidamente intimado, o Município Executado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 114814955. É o relatório. Decido. Considerando a correção dos valores apresentados no petitório de ID 109155672, homologo os cálculos acostados pelo Exequente e determino a expedição da RPV vindicada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - Órgão Especial Relator