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0000150-10.2013.8.05.0131

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Nilson Soares Castelo Branco Órgão Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000150-10.2013.8.05.0131 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): VIENNA DONOFRIO ANDRADE (OAB:BA17700-A), DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279-A) REU: REIVALDO MOREIRA FAGUNDES e outros Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167-A) DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000150-10.2013.8.05.0131 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): VIENNA DONOFRIO ANDRADE (OAB:BA17700), DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279) REU: REIVALDO MOREIRA FAGUNDES e o ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão condenatória promovido pelo Estado da Bahia em face do Município de Lagedo do Tabocal, com fundamento nos arts. 513, 515, I, 516, I, 523 e 524 do Código de Processo Civil, visando à satisfação de obrigação pecuniária decorrente de título executivo judicial (Acórdão de ID 102111176). Narra o exequente que o Município requerido restou sucumbente na ação originária, sendo condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o Convênio nº 3.11.250.36971/2004-SEC (R$ 13.020,00), a ser dividido equitativamente entre o Estado da Bahia e o Sr. Reivaldo Moreira Fagundes, perfazendo o montante histórico de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais) devido ao Erário estadual (ID 109155672). Aduz que, tendo os honorários sido arbitrados em percentual sobre o proveito econômico, a correção monetária é devida desde o ajuizamento da demanda (08/04/2013), mediante a utilização do índice IPCA-E até 09/12/2021 e da taxa SELIC no período posterior (ID 109155672). Apresenta memória de cálculo, indicando que o valor atualizado devido a título de honorários sucumbenciais em prol do Estado da Bahia corresponde a R$ 1.842,59 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) (ID 109155672). Ao final, o Estado da Bahia requereu a intimação do Município de Lagedo do Tabocal, por ofício dirigido ao seu Procurador, para que promovesse o pagamento da quantia devida, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo legal. Devidamente intimado, o Município Executado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 114814955. É o relatório. Decido. Considerando a correção dos valores apresentados no petitório de ID 109155672, homologo os cálculos acostados pelo Exequente e determino a expedição da RPV vindicada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - Órgão Especial Relator

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