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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000149-96.2020.5.09.0073 AUTOR: NAYARA GOULART DE LIMA SANTOS RÉU: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39495ed proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 29/05/2026 decorreu o prazo de 8 (oito) dias para a parte autora apresentar impugnação aos cálculos de liquidação. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento do prazo e das planilhas de atualização ID. 78f3a39, 7a5c150 e 3d15f99. Ivaiporã, 04/09/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Diante da concordância tácita da autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pela reclamada e juntados às fls. 2901/2914, relativos aos créditos concursais (fls. 2901/2907 - ID. 7eca924) e aos créditos extraconcursais (fls. 2908/2914 - ID. a6ff37a), sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. 2. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, estes não deverão ser descontados de seus créditos, ante o disposto no art. 884, §5º da CLT e a recente Decisão do STF na ADI 5766, na qual declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Tais honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3. Considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial e que os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo são extraconcursais, a totalidade desses valores, tanto a parcela incidente sobre o crédito concursal, quanto aquela incidente sobre o crédito extraconcursal, deverão ser executados neste juízo. 4. Considerando que execução do crédito concursal e extraconcursal constantes nas planilhas de atualização de fls. 2936/2938 (ID. 78f3a39) e fls. 2939/2940 (ID. 7a5c150) já se encontra integralmente garantida pelo depósito recursal efetuado pela reclamada SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (fl. 2943), a qual NÃO se encontra em recuperação judicial, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. 4.2 - Quanto à multa por litigância de má-fé atualizada na planilha de fls. 2941/2942 (ID. 3d15f99), no valor de R$ 1.361,81, ficam as onze primeiras reclamadas CITADAS, por meio do presente despacho, para pagarem ou garantirem a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. Ressalto que referida parcela não é devida pelas reclamadas: SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD. IVAIPORA/PR, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA SUGARS LTD - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REVATI AGROPECUARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD - RENUKA DO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000149-96.2020.5.09.0073 AUTOR: NAYARA GOULART DE LIMA SANTOS RÉU: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39495ed proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 29/05/2026 decorreu o prazo de 8 (oito) dias para a parte autora apresentar impugnação aos cálculos de liquidação. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento do prazo e das planilhas de atualização ID. 78f3a39, 7a5c150 e 3d15f99. Ivaiporã, 04/09/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Diante da concordância tácita da autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pela reclamada e juntados às fls. 2901/2914, relativos aos créditos concursais (fls. 2901/2907 - ID. 7eca924) e aos créditos extraconcursais (fls. 2908/2914 - ID. a6ff37a), sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. 2. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, estes não deverão ser descontados de seus créditos, ante o disposto no art. 884, §5º da CLT e a recente Decisão do STF na ADI 5766, na qual declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Tais honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3. Considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial e que os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo são extraconcursais, a totalidade desses valores, tanto a parcela incidente sobre o crédito concursal, quanto aquela incidente sobre o crédito extraconcursal, deverão ser executados neste juízo. 4. Considerando que execução do crédito concursal e extraconcursal constantes nas planilhas de atualização de fls. 2936/2938 (ID. 78f3a39) e fls. 2939/2940 (ID. 7a5c150) já se encontra integralmente garantida pelo depósito recursal efetuado pela reclamada SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (fl. 2943), a qual NÃO se encontra em recuperação judicial, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. 4.2 - Quanto à multa por litigância de má-fé atualizada na planilha de fls. 2941/2942 (ID. 3d15f99), no valor de R$ 1.361,81, ficam as onze primeiras reclamadas CITADAS, por meio do presente despacho, para pagarem ou garantirem a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. Ressalto que referida parcela não é devida pelas reclamadas: SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD. IVAIPORA/PR, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA GOULART DE LIMA SANTOS
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