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0000149-78.2024.5.05.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000149-78.2024.5.05.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (3) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000149-78.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por exequente contra acórdão que, em sede de agravo de petição, promoveu o ajuste de multas por descumprimento de obrigação de fazer fixadas em sentença coletiva. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a necessidade de delimitação de valores e a possibilidade de execução de multas por ato atentatório à dignidade da justiça, buscando, ainda, prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto aos critérios de admissibilidade do agravo de petição (art. 897, §1º, da CLT) e à fundamentação sobre as multas impostas na execução coletiva; (ii) determinar se a via dos embargos de declaração é adequada para a rediscussão de matéria meritória e a manutenção das multas cominadas no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente os pontos suscitados, esclarecendo que a exigência de delimitação de valores prevista no art. 897, §1º, da CLT é mitigada quando a controvérsia envolve matérias de natureza jurídica ou quando existem elementos nos autos, como cálculos periciais, que conferem balizas à execução. 4. A redução das multas por descumprimento de obrigação de fazer pautou-se em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a complexidade da execução coletiva e o número expressivo de substituídos. 5. Não houve condenação expressa em multa por ato atentatório à dignidade da justiça no título judicial. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para o reexame de mérito ou para a modificação da decisão fundamentada em convicção motivada pelo julgador. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a tese explícita sobre a matéria para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO - 1.Não padece de omissão ou contradição o acórdão que, de forma clara e fundamentada, resolve as questões relativas à delimitação de valores e à incidência de multas em execução de sentença coletiva. 2. A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito de decisão devidamente motivada configura desvio de finalidade da via recursal.3.É desnecessária a manifestação judicial expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamento jurídico suficiente para a compreensão da controvérsia. Recurso não provido SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DE ISRAEL MOTA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000149-78.2024.5.05.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (3) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000149-78.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por exequente contra acórdão que, em sede de agravo de petição, promoveu o ajuste de multas por descumprimento de obrigação de fazer fixadas em sentença coletiva. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a necessidade de delimitação de valores e a possibilidade de execução de multas por ato atentatório à dignidade da justiça, buscando, ainda, prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto aos critérios de admissibilidade do agravo de petição (art. 897, §1º, da CLT) e à fundamentação sobre as multas impostas na execução coletiva; (ii) determinar se a via dos embargos de declaração é adequada para a rediscussão de matéria meritória e a manutenção das multas cominadas no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente os pontos suscitados, esclarecendo que a exigência de delimitação de valores prevista no art. 897, §1º, da CLT é mitigada quando a controvérsia envolve matérias de natureza jurídica ou quando existem elementos nos autos, como cálculos periciais, que conferem balizas à execução. 4. A redução das multas por descumprimento de obrigação de fazer pautou-se em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a complexidade da execução coletiva e o número expressivo de substituídos. 5. Não houve condenação expressa em multa por ato atentatório à dignidade da justiça no título judicial. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para o reexame de mérito ou para a modificação da decisão fundamentada em convicção motivada pelo julgador. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a tese explícita sobre a matéria para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO - 1.Não padece de omissão ou contradição o acórdão que, de forma clara e fundamentada, resolve as questões relativas à delimitação de valores e à incidência de multas em execução de sentença coletiva. 2. A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito de decisão devidamente motivada configura desvio de finalidade da via recursal.3.É desnecessária a manifestação judicial expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamento jurídico suficiente para a compreensão da controvérsia. Recurso não provido SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO COSTA DOS SANTOS

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