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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000149-58.2019.5.05.0133 RECLAMANTE: SAMUEL GOMES NEVES RECLAMADO: VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba168e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, tão somente para reconhecer o erro material na aplicação do divisor, declarando-o sanado mediante a chancela da nova apuração levada a efeito pela Contadoria que adotou o divisor 220. No mais, mantêm-se os cálculos de liquidação em seus exatos termos. Cálculos atualizados e já retificados de acordo com a presente sentença (ID. 9b52133). Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT, a serem incluídas na execução. Intimem-se as partes. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000149-58.2019.5.05.0133 RECLAMANTE: SAMUEL GOMES NEVES RECLAMADO: VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba168e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, tão somente para reconhecer o erro material na aplicação do divisor, declarando-o sanado mediante a chancela da nova apuração levada a efeito pela Contadoria que adotou o divisor 220. No mais, mantêm-se os cálculos de liquidação em seus exatos termos. Cálculos atualizados e já retificados de acordo com a presente sentença (ID. 9b52133). Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT, a serem incluídas na execução. Intimem-se as partes. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL GOMES NEVES
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