Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Getulina - Vara Única
Processo 0000149-55.2026.8.26.0205 (processo principal 0002714-17.2011.8.26.0205) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - A.G.S.R. - - A.S.R. - A.A.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por Alyson Gabriel Silva Rodrigues e Adriel da Silva Rodrigues em face de Adenilson Alves Rodrigues, pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação do débito alimentar vencido em 10/01/2026, 10/02/2026 e 10/03/2026, no valor de R$ 1.813,95, atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês, conforme planilha de fls. 2. O título executivo consubstancia-se na sentença proferida nos autos do processo nº 0002714-17.2011.8.26.0205, da qual consta a fixação de alimentos no percentual de 36,7% do salário mínimo nacional, conforme certidão de objeto e pé de fls. 15/24. Deferido o processamento do feito, o executado foi pessoalmente intimado do mandado em 01/08/2026 (fls. 85) e apresentou justificativa cumulada com impugnação ao cumprimento de sentença e pedido urgente de afastamento do rito prisional (fls. 48/60), arguindo, em síntese, a inexigibilidade parcial superveniente das parcelas de fevereiro e março de 2026, em razão de sentença de procedência proferida na Ação de Exoneração de Alimentos nº 1000931-79.2025.8.26.0205, cujos efeitos, à luz da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, retroagiriam à data da citação dos ora exequentes naquele feito, ocorrida em 13/01/2026. Requereu, ainda, a conversão de eventual saldo remanescente ao rito patrimonial do artigo 528, §8º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de risco alimentar atual. Os exequentes manifestaram-se às fls. 72/76, refutando a alegação de má-fé que lhes foi imputada e pugnando pela compelição do executado ao pagamento da parcela vencida em 10/01/2026, que remanesce incontroversa. O Ministério Público declarou a ausência de interesse indisponível a tutelar, dispensando sua intervenção neste feito em razão da maioridade e capacidade dos exequentes (fls. 82). É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. O ponto central da controvérsia reside nos efeitos temporais da sentença proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 1000931-79.2025.8.26.0205 sobre as parcelas objeto do presente cumprimento de sentença. Referida ação foi julgada procedente em 06/05/2026, por sentença proferida por este Juízo, que reconheceu expressamente a maioridade, a capacidade e a inserção laboral de ambos os exequentes, afastando a presunção de necessidade alimentar diante da ausência de prova documental idônea de sua permanência (fls. 86/88). Nos termos da certidão de fls. 90, a sentença transitou em julgado em 02/09/2026. Definida essa premissa, a questão que se impõe é determinar a partir de qual marco temporal operam os efeitos da exoneração. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 621, segundo a qual os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. No presente caso, a citação de ambos os exequentes na ação exoneratória foi devidamente formalizada em 13/01/2026, conforme certidões constantes daqueles autos e referenciadas na impugnação de fls. 48/60. Desse modo, a partir de 13/01/2026, data-base da retroatividade, as obrigações alimentares posteriores foram atingidas pela eficácia da sentença exoneratória. As parcelas vencidas em 10/02/2026 e 10/03/2026, cujos valores históricos totalizam R$ 1.200,82, correspondem a prestações surgidas após a citação e, por essa razão, não subsistem como obrigação exigível. Reconhece-se, portanto, a inexigibilidade superveniente de tais parcelas, nos termos dos artigos 493 e 525, §11, do Código de Processo Civil. Remanesce exigível, tão somente, a parcela vencida em 10/01/2026, anterior ao marco citatório de 13/01/2026, cujo valor histórico corresponde a R$ 613,13, fato que o próprio executado reconheceu expressamente em sua manifestação (fls. 54/56). Assentada a inexigibilidade das parcelas de fevereiro e março de 2026, não há como subsistir o rito coercitivo prisional sobre o saldo remanescente. A prisão civil prevista no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil constitui técnica executiva de natureza excepcional, constitucionalmente tolerada exclusivamente para a proteção da necessidade alimentar atual e premente. Na hipótese vertente, reconhecida judicialmente, com cognição exauriente e trânsito em julgado, a ausência de necessidade dos exequentes, a coerção pessoal perde sua finalidade constitucional e não pode ser mantida sobre dívida que, em seu conjunto, reveste caráter pretérito. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes de suas Terceira e Quarta Turmas, já assentou que, sendo os alimentandos maiores, capazes e inseridos no mercado de trabalho, a exoneração judicial afasta o cabimento da prisão civil, devendo o eventual saldo prosseguir pelo rito patrimonial (RHC 176.935/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2023; HC 465.841/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/05/2020). CONVERTE-SE, assim, o rito de cumprimento para o procedimento patrimonial previsto no artigo 528, §8º, combinado com os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, limitando-se a execução ao valor correspondente à parcela de janeiro de 2026. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé dos exequentes, não merece acolhimento. O pedido de prosseguimento formulado às fls. 32 foi protocolado em 02/06/2026, anteriormente à intimação pessoal do executado, e voltou-se tão somente ao impulso de feito que se encontrava paralisado há mais de sessenta dias após a manifestação ministerial. A decisão que determinou a intimação foi proferida em 11/06/2026, quando a sentença exoneratória ainda não havia transitado em julgado. Não se verifica, portanto, a presença dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, em especial o elemento volitivo de deduzir pretensão contra fato incontroverso ou alterar deliberadamente a verdade dos fatos. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo executado às fls. 48/60 para reconhecer a inexigibilidade superveniente das parcelas de fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 1.200,82 (mil e duzentos reais e oitenta e dois centavos), em razão da retroatividade da sentença exoneratória proferida nos autos nº 1000931-79.2025.8.26.0205 à data da citação dos exequentes (13/01/2026), nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto o rito coercitivo prisional e converto o presente cumprimento de sentença ao rito patrimonial previsto no artigo 528, §8º, combinado com os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, restringindo a execução à parcela vencida em 10/01/2026 no valor de R$ 613,13 (seiscentos e treze reais e treze centavos), devidamente atualizado. Rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé dos exequentes. INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória de cálculo atualizada, restrita à parcela de janeiro de 2026, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GIOVANI MENGATTO DE OLIVEIRA (OAB 405354/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.