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0000149-55.2026.8.26.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Getulina - Vara Única

    Processo 0000149-55.2026.8.26.0205 (processo principal 0002714-17.2011.8.26.0205) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - A.G.S.R. - - A.S.R. - A.A.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por Alyson Gabriel Silva Rodrigues e Adriel da Silva Rodrigues em face de Adenilson Alves Rodrigues, pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação do débito alimentar vencido em 10/01/2026, 10/02/2026 e 10/03/2026, no valor de R$ 1.813,95, atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês, conforme planilha de fls. 2. O título executivo consubstancia-se na sentença proferida nos autos do processo nº 0002714-17.2011.8.26.0205, da qual consta a fixação de alimentos no percentual de 36,7% do salário mínimo nacional, conforme certidão de objeto e pé de fls. 15/24. Deferido o processamento do feito, o executado foi pessoalmente intimado do mandado em 01/08/2026 (fls. 85) e apresentou justificativa cumulada com impugnação ao cumprimento de sentença e pedido urgente de afastamento do rito prisional (fls. 48/60), arguindo, em síntese, a inexigibilidade parcial superveniente das parcelas de fevereiro e março de 2026, em razão de sentença de procedência proferida na Ação de Exoneração de Alimentos nº 1000931-79.2025.8.26.0205, cujos efeitos, à luz da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, retroagiriam à data da citação dos ora exequentes naquele feito, ocorrida em 13/01/2026. Requereu, ainda, a conversão de eventual saldo remanescente ao rito patrimonial do artigo 528, §8º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de risco alimentar atual. Os exequentes manifestaram-se às fls. 72/76, refutando a alegação de má-fé que lhes foi imputada e pugnando pela compelição do executado ao pagamento da parcela vencida em 10/01/2026, que remanesce incontroversa. O Ministério Público declarou a ausência de interesse indisponível a tutelar, dispensando sua intervenção neste feito em razão da maioridade e capacidade dos exequentes (fls. 82). É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. O ponto central da controvérsia reside nos efeitos temporais da sentença proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 1000931-79.2025.8.26.0205 sobre as parcelas objeto do presente cumprimento de sentença. Referida ação foi julgada procedente em 06/05/2026, por sentença proferida por este Juízo, que reconheceu expressamente a maioridade, a capacidade e a inserção laboral de ambos os exequentes, afastando a presunção de necessidade alimentar diante da ausência de prova documental idônea de sua permanência (fls. 86/88). Nos termos da certidão de fls. 90, a sentença transitou em julgado em 02/09/2026. Definida essa premissa, a questão que se impõe é determinar a partir de qual marco temporal operam os efeitos da exoneração. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 621, segundo a qual os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. No presente caso, a citação de ambos os exequentes na ação exoneratória foi devidamente formalizada em 13/01/2026, conforme certidões constantes daqueles autos e referenciadas na impugnação de fls. 48/60. Desse modo, a partir de 13/01/2026, data-base da retroatividade, as obrigações alimentares posteriores foram atingidas pela eficácia da sentença exoneratória. As parcelas vencidas em 10/02/2026 e 10/03/2026, cujos valores históricos totalizam R$ 1.200,82, correspondem a prestações surgidas após a citação e, por essa razão, não subsistem como obrigação exigível. Reconhece-se, portanto, a inexigibilidade superveniente de tais parcelas, nos termos dos artigos 493 e 525, §11, do Código de Processo Civil. Remanesce exigível, tão somente, a parcela vencida em 10/01/2026, anterior ao marco citatório de 13/01/2026, cujo valor histórico corresponde a R$ 613,13, fato que o próprio executado reconheceu expressamente em sua manifestação (fls. 54/56). Assentada a inexigibilidade das parcelas de fevereiro e março de 2026, não há como subsistir o rito coercitivo prisional sobre o saldo remanescente. A prisão civil prevista no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil constitui técnica executiva de natureza excepcional, constitucionalmente tolerada exclusivamente para a proteção da necessidade alimentar atual e premente. Na hipótese vertente, reconhecida judicialmente, com cognição exauriente e trânsito em julgado, a ausência de necessidade dos exequentes, a coerção pessoal perde sua finalidade constitucional e não pode ser mantida sobre dívida que, em seu conjunto, reveste caráter pretérito. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes de suas Terceira e Quarta Turmas, já assentou que, sendo os alimentandos maiores, capazes e inseridos no mercado de trabalho, a exoneração judicial afasta o cabimento da prisão civil, devendo o eventual saldo prosseguir pelo rito patrimonial (RHC 176.935/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2023; HC 465.841/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/05/2020). CONVERTE-SE, assim, o rito de cumprimento para o procedimento patrimonial previsto no artigo 528, §8º, combinado com os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, limitando-se a execução ao valor correspondente à parcela de janeiro de 2026. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé dos exequentes, não merece acolhimento. O pedido de prosseguimento formulado às fls. 32 foi protocolado em 02/06/2026, anteriormente à intimação pessoal do executado, e voltou-se tão somente ao impulso de feito que se encontrava paralisado há mais de sessenta dias após a manifestação ministerial. A decisão que determinou a intimação foi proferida em 11/06/2026, quando a sentença exoneratória ainda não havia transitado em julgado. Não se verifica, portanto, a presença dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, em especial o elemento volitivo de deduzir pretensão contra fato incontroverso ou alterar deliberadamente a verdade dos fatos. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo executado às fls. 48/60 para reconhecer a inexigibilidade superveniente das parcelas de fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 1.200,82 (mil e duzentos reais e oitenta e dois centavos), em razão da retroatividade da sentença exoneratória proferida nos autos nº 1000931-79.2025.8.26.0205 à data da citação dos exequentes (13/01/2026), nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto o rito coercitivo prisional e converto o presente cumprimento de sentença ao rito patrimonial previsto no artigo 528, §8º, combinado com os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, restringindo a execução à parcela vencida em 10/01/2026 no valor de R$ 613,13 (seiscentos e treze reais e treze centavos), devidamente atualizado. Rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé dos exequentes. INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória de cálculo atualizada, restrita à parcela de janeiro de 2026, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GIOVANI MENGATTO DE OLIVEIRA (OAB 405354/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)

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