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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000149-49.2020.8.17.2490 Embargante: Fausto Jacinto da Silva Júnior Embargado: Município de Catende Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO CONFIGURADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Fausto Jacinto da Silva Júnior contra Acórdão que acolheu embargos anteriores, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do Acórdão de id 52706802 e determinar a imediata abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça para intervenção e emissão de parecer, reservando para momento posterior à manifestação ministerial a apreciação das demais questões suscitadas, inclusive o pedido de saneamento e de reabertura da instrução probatória. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do princípio pas de nullité sans grief e quanto à vedação à reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a nulidade do julgamento pela ausência de intimação da Procuradoria de Justiça sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief e dos arts. 279 e 282 do CPC; e (ii) estabelecer se a desconstituição do acórdão anteriormente favorável ao embargante viola a vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada. 4. O Acórdão embargado examina expressamente a existência de prejuízo ao reconhecer que a ausência de intimação da Procuradoria de Justiça, em demanda envolvendo a proteção do patrimônio público e a probidade administrativa, compromete a regularidade do julgamento, especialmente diante da confirmação da sentença de improcedência sem prévia manifestação do órgão ministerial competente em segundo grau. 6. A interpretação diversa pretendida pelo embargante acerca dos arts. 279 e 282 do CPC não caracteriza omissão, porque o julgamento já enfrenta suficientemente a questão relativa à existência de prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial em segundo grau. 7. A manifestação da Procuradoria de Justiça apresentada após a anulação do julgamento não afasta o vício processual anteriormente reconhecido, pois decorre da própria providência determinada pelo Acórdão embargado para assegurar a regular intervenção ministerial antes da reapreciação da controvérsia. 8. A desconstituição do acórdão anterior não configura reformatio in pejus, porque não decorre de nova apreciação do mérito da ação de improbidade administrativa nem agrava as consequências jurídicas impostas ao embargante, limitando-se ao reconhecimento de vício processual anterior ao julgamento. 9. A vedação à reformatio in pejus não impede o reconhecimento de nulidade processual de ordem pública, ainda que a invalidação do ato determine o retorno do processo a momento anterior e a realização de novo julgamento. 10. A declaração de nulidade do julgamento e a abertura de vista à Procuradoria de Justiça não modificam o mérito em desfavor do embargante, mas restauram a regularidade procedimental necessária à posterior apreciação do recurso, permanecendo reservadas ao Colegiado as demais questões, inclusive as relativas ao saneamento e à instrução probatória. 11. A mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgamento não configura obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 12. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento implícito e considera incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da Procuradoria de Justiça para intervenção em segundo grau, em demanda envolvendo a proteção do patrimônio público e a probidade administrativa, configura vício processual quando compromete a regularidade do julgamento e produz prejuízo decorrente da apreciação da causa sem prévia manifestação ministerial. 2. A atuação do Ministério Público em primeiro grau não supre a intervenção da Procuradoria de Justiça perante o Tribunal, diante das funções distintas exercidas em cada instância. 3. A anulação de julgamento por vício processual de ordem pública não configura reformatio in pejus quando não há nova apreciação do mérito nem agravamento das consequências jurídicas impostas à parte. 4. A discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 5. O art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão, para fins de pré-questionamento, as matérias suscitadas nos embargos de declaração nas condições previstas no dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 279, 282, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no caso fornecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000149-49.2020.8.17.2490, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2