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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000149-44.2018.8.08.0041 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADENILDO GOMES MARVILA APELADO: CELI GOMES MARVILA GIRONDOLI RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000149-44.2018.8.08.0041 APELANTE: ADENILDO GOMES MARVILA APELADA: CELI GOMES MARVILA GIRONDOLI JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA REGIONAL DE ITAPEMIRIM E MARATAÍZES - DR. FELIPE LEITÃO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. HERANÇA. COMPOSSE ENTRE CO-HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse, reconhecendo o direito da autora, co-herdeira, à posse sobre a fração de 1/6 do imóvel rural, correspondente a 7.925,00 m², denominada “Gleba A”, e determinando ao réu que se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, inclusive de impedir o cercamento da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação possessória é adequada para tutelar a posse de co-herdeira sobre imóvel integrante de herança indivisa; e (ii) estabelecer se estão comprovadas a posse da autora, a turbação praticada pelo réu e a extensão do quinhão hereditário objeto da proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da saisine transmite imediatamente a herança aos sucessores, conferindo aos co-herdeiros a composse pro indiviso sobre o acervo hereditário, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 4. A condição de herdeira e compossuidora da autora demonstra a posse sobre o imóvel, ainda que ela não exerça posse material contínua sobre a área. 5. O reconhecimento, pelo próprio réu, dos direitos da autora sobre sua quota-parte, aliado aos demais elementos probatórios, evidencia a titularidade da fração de 1/6 do imóvel. 6. A perícia judicial apurou a área total de 47.550,00 m² e individualizou o quinhão hereditário da autora em 7.925,00 m², denominado “Gleba A”, conferindo suporte técnico à delimitação da área objeto da tutela possessória. 7. A oposição do réu ao cercamento e à delimitação da fração pertencente à autora configura turbação possessória, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. 8. A ausência de registro da partilha não afasta a posse transmitida aos herdeiros por força da saisine, nem impede a proteção possessória da fração ideal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O co-herdeiro possui legitimidade para exercer tutela possessória sobre bem integrante de herança indivisa, em razão da composse decorrente do princípio da saisine. 2. É cabível ação de manutenção de posse entre co-herdeiros quando um deles pratica atos que obstam o exercício da posse pelo outro. 3. A ausência de registro individualizado da propriedade não impede a proteção possessória decorrente da sucessão. 4. A individualização do quinhão hereditário por perícia judicial permite delimitar a área objeto da tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.199, 1.210, 1.245, 1.784 e 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 497, 536, 537 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.244.118/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2013, DJe 28.10.2013; STJ, AREsp nº 2.038.403/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AREsp nº 3.130.646/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2026, DJEN 29.06.2026; TJ-ES - AC: 00108326620158080035, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 10/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000149-44.2018.8.08.0041 APELANTE: ADENILDO GOMES MARVILA APELADA: CELI GOMES MARVILA GIRONDOLI JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA REGIONAL DE ITAPEMIRIM E MARATAÍZES - DR. FELIPE LEITÃO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Segundo se depreende, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por ADENILDO GOMES MARVILA contra sentença proferida que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse movida por CELI GOMES MARVILA GIRONDOLI em seu desfavor. O provimento jurisdicional de primeira instância acolheu integralmente a pretensão possessória da parte autora, confirmando o direito de posse sobre a quota-parte que lhe cabe. Em sua fundamentação, o magistrado sentenciante rejeitou preliminarmente a tese de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que, por força do princípio constitucional e legal da saisine, a transmissão da herança opera-se imediatamente com a abertura da sucessão, estabelecendo uma relação de composse pro indiviso entre os co-herdeiros e autorizando o manejo de interditos possessórios entre condôminos quando houver exclusão da posse. No mérito, o Julgador amparou-se nas conclusões do Laudo Técnico de Perícia judicial para assentar que o imóvel em litígio possui área real total de 47.550,00 m², correspondendo ao quinhão hereditário da autora a fração exata de 7.925,00 m², individualizada formalmente como "Gleba A". Diante de tais premissas, julgou procedente o pedido para determinar a manutenção de posse da requerente sobre a referida Gleba A, ordenando ao requerido que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho que dificulte o livre exercício possessório, inclusive o direito de cercar a área. Irresignado, sustenta o Apelante, preliminarmente, a inadequação da via possessória, ao argumento de que a autora jamais exerceu posse sobre o imóvel e fundamenta sua pretensão apenas em direito de propriedade decorrente da sucessão. No mérito, afirma exercer posse exclusiva, mansa e pacífica, com animus domini, desde a década de 1980, alegando, ainda, que a recorrida reside em outra localidade e teria interesse meramente especulativo no bem. Aduz a ausência de registro imobiliário em nome da autora e, ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a sua anulação com retorno dos autos à origem. Pois bem. Inicialmente, no que tange à questão preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo recorrente, entendo que esta não merece prosperar. Argumenta o apelante que a demanda deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito por ostentar caráter estritamente petitório, fundado no domínio hereditário, uma vez que a autora jamais teria exercido atos de posse direta e material sobre o imóvel rural em comento. Contudo, tal raciocínio desconsidera a sistemática sucessória adotada pelo ordenamento civil brasileiro. O direito pátrio consagra expressamente o princípio da saisine no artigo 1.784 do Código Civil, estatuindo de forma expressa que: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Essa transmissão imediata opera a transferência da posse jurídica da integralidade dos bens que compõem o acervo hereditário, independentemente de qualquer ato físico ou de apreensão material por parte dos sucessores. Ademais, acerca da indivisibilidade do patrimônio inventariado até a efetiva partilha, o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil prescreve expressamente que "o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Consequentemente, estabelece-se entre os herdeiros uma situação jurídica de composse pro indiviso, disciplinada nos termos do artigo 1.199 do mesmo diploma civil, o qual dispõe textualmente: "Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que é plenamente cabível o manejo de interditos possessórios entre co-herdeiros e condôminos na hipótese em que um dos compossuidores passa a praticar atos que importem na exclusão do direito de posse do outro sobre o bem comum. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL HERDADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM E DO DIREITO SUCESSÓRIO DA HERDEIRA PRETERIDA. PRÁTICA DE ATOS DE AUTODEFESA DA POSSE . TURBAÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. ANALISADOS: 488, 1.572 E 1 .580 DO CC/1916. 1. Ação de manutenção de posse, distribuída em 21/01/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 24/09/2012. 2 . Discute-se a possibilidade de propositura de interditos possessórios entre compossuidores, no particular, entre coerdeiros, e a ocorrência de turbação à posse do bem herdado. 3. Aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário), e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade (art. 1 .580 do CC/16), a que a lei atribui natureza imóvel (art. 44, III, do CC/16), independentemente dos bens que o compõem. 4. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal . De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios. 5. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha. 6 . No particular, o reconhecimento do direito sucessório da recorrente não lhe autoriza, automaticamente, agir como em desforço imediato contra os recorridos que, até então, exerciam a posse direta e legítima do imóvel. 7. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1244118 SC 2011/0060667-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no âmbito de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros legítimos da proprietária de imóvel, em face dos filhos do segundo cônjuge da falecida, que ocupavam indevidamente o bem, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Os autores pleitearam reintegração de posse e indenização por perdas e danos, incluindo "taxa de ocupação", com fundamento nos arts . 560, 561 e 562 do CPC e no art. 1.784 do CC, sustentando esbulho e transmissão da posse pela sucessão.2 . Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, reconhecendo a existência de composse entre as partes e afastando a configuração de esbulho, além de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a posse anterior por saisine (art. 1 .784 do CC), qualificando a ocupação dos réus como mera permissão/tolerância e caracterizando o esbulho diante da recusa em atender à notificação extrajudicial. Determinou a reintegração de posse, condenação em perdas e danos a partir da constituição em mora, com apuração em liquidação por arbitramento, e a inversão dos ônus sucumbenciais.4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais relacionados ao direito possessório e sucessório, ao contraditório e à ampla defesa, e se houve erro na aplicação de normas sobre posse, esbulho, perdas e danos, e taxa de ocupação .5. O acórdão recorrido está fundamentado em normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de interposição válida de recurso extraordinário, conforme a Súmula 126/STJ.6. A pretensão dos recorrentes, de reexame do suporte fático-probatório, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ .7. O acórdão do Tribunal de origem interpretou e aplicou corretamente as normas legais referentes ao direito sucessório e possessório, reconhecendo a posse dos autores por força do princípio da saisine e caracterizando o esbulho possessório praticado pelos réus.8. Os recorrentes não demonstraram de forma suficiente a alegada violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, sendo inadmissível o recurso especial com base em mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação adequada .9. O Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes com competência para a interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional. 10.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 2038403 PR 2021/0387383-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERANÇA INDIVISA . COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . SÚMULAS 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE, PARA DEFESA POSSESSÓRIA DO A CERVO . ESBULHO NA COMPOSSE QUANDO HÁ EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DOS DEMAIS HERDEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de reintegração de posse de imóvel integrante de acervo hereditário, na qual o Tribunal estadual reconheceu a composse pro indiviso entre os herdeiros, caracterizou o esbulho pelo impedimento de acesso dos demais e determinou a reintegração, preservando a residência da herdeira na casa 01 até a conclusão do inventário. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas; (ii) seria possível conhecer matéria constitucional em recurso especial; (iii) incidiram os óbices das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência de impugnação e da Súmula 7/STJ por necessidade de reexame de provas; (iv) houve legitimidade do espólio, representado pela inventariante, para a tutela possessória do acervo; (v) poderia haver esbulho na composse quando um herdeiro exclui os demais do exercício da posse . 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive a dialeticidade da apelação e a limitação do julgamento ao que foi efetivamente impugnado, nos termos do art. 1.013 do CPC . Matéria constitucional é estranha ao objeto do recurso especial. 4. O apelo nobre atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por não impugnar, de forma específica, fundamentos autônomos do acórdão sobre a possibilidade de esbulho na composse e sobre a compatibilidade entre as razões recursais e a sentença; e da Súmula 7/STJ, por pretender rediscutir o quadro fático acerca da ocupação, da troca de fechaduras e do impedimento de acesso dos demais herdeiros. 5 . Até a partilha, o espólio, representado pela inventariante, ostenta legitimidade para defender judicialmente a posse dos bens do acervo hereditário, e é cabível ação possessória em favor da comunhão, sem exclusividade de um herdeiro. É juridicamente possível a caracterização de esbulho na composse quando um herdeiro impede o exercício da posse pelos demais sobre área determinada do imóvel. 6. Agravo conhecido . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AREsp: 3130646 SP 2025/0483886-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) No mesmo sentido, esta E. Corte: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SUCESSÃO PRINCÍPIO DA SAISINE TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DISPENSADO O EXERCÍCIO FÁTICO PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CARACTERÍSTICAS DO BEM MANTIDAS AOS SUCESSORES EXERCÍCIO DA POSSE NÃO COMPROVADO ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES INCLUSÃO DO IMÓVEL EM SOBREPARTILHA RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS LIMITE MÁXIMO NA ORIGEM. 1. O princípio da saisine confere aos herdeiros a posse e a administração dos bens deixados pelo falecido de forma imediata e direta. A propósito, esta é a primeira regra do Livro V Direito das Sucessões, in verbis : Art . 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. No entanto, a transmissão da posse ocorre com as mesmas características que foram deixadas pelo de cujus , de maneira que aos herdeiros não é dado receber um bem com qualidades distintas daquelas deixadas pelo sucedido . 3. Neste sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis . Precedente. [...] 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Honorários recursais indevidos porque fixados no limite máximo pelo Juízo de primeiro grau. (TJ-ES - AC: 00108326620158080035, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 10/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) No caso, verifica-se que a pretensão da requerente não se volta ao reconhecimento abstrato da propriedade registral, mas à tutela do exercício da posse sobre a fração ideal de 1/6 do imóvel rural objeto da sucessão. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a apresentação de matrícula individualizada em seu nome, sendo suficiente, para o exame da pretensão possessória, a demonstração de sua condição de herdeira e compossuidora do bem. Verifica-se, portanto, que a via possessória eleita revela-se adequada à espécie, visto que a causa de pedir fundamenta-se na composse hereditária obstaculizada pelo recorrente, rejeitando-se a preliminar invocada. No mérito, a análise dos elementos fáticos e probatórios coligidos ao caderno processual evidencia o acerto do provimento de primeira instância. Nos moldes do artigo 561 do Código de Processo Civil, a procedência da tutela de manutenção possessória exige a comprovação da posse anterior do demandante, da turbação praticada pela parte ré, da data desse ato ilícito e da continuidade da posse malferida. Ex vi: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, a posse anterior da autora, ora apelada, exsurge de sua inequívoca condição de herdeira legítima e condômina do "Imóvel São José de Jaqueira", patrimônio havido em razão do falecimento de seu genitor, Sr. Ezide Marvila. O fato de a recorrida residir em comarca distinta não possui o condão de mitigar ou extinguir a sua posse indireta e jurídica sobre o imóvel comum, especialmente quando comprovado que realizava visitas periódicas à localidade e participou diretamente dos atos afetos à divisão da área. Além disso, os documentos carreados aos autos, incluindo recibo subscrito pelas partes, demonstram que o próprio recorrente reconheceu expressamente a titularidade da irmã sobre a respectiva quota-parte. Quadra destacar que o imóvel rural foi informalmente dividido entre os seis herdeiros (Celi, Adenildo, Davenil, Jocival, Gonçalo e Lucenir) após o falecimento do genitor, cabendo à autora a fração de 1/6. Posteriormente, o réu adquiriu as frações de quatro dos irmãos, passando a deter 5/6 do imóvel, permanecendo a autora como única compossuidora da fração remanescente de 1/6. Registre-se que, em instrumento particular de compra e venda firmado em 30/10/2014 (fl. 09), o próprio réu reconheceu expressamente os direitos da autora sobre sua cota-parte. A controvérsia surgiu posteriormente, quando a autora buscou individualizar materialmente sua fração, ocasião em que o réu passou a questionar a respectiva extensão e a impedir a delimitação da área. A turbação possessória restou materialmente configurada no ano de 2017, período em que o recorrente passou a criar embaraços e manifestou oposição ao cercamento e delimitação da fração territorial correspondente ao quinhão hereditário da autora. Esse comportamento violou o direito assegurado pelo artigo 1.210 do Código Civil, que preceitua: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." De relevância crucial para o deslinde da causa, o Laudo Técnico de Perícia produzido pelo perito judicial, engenheiro Neofeton Luiz Ornelas Passos, sob o crivo do contraditório, apurou de forma precisa que a área total do imóvel equivale a 47.550,00 m². Demonstrando que o quinhão de 1/6 devido a cada um dos 6 (seis) herdeiros corresponde a exatamente 7.925,00 m², o expert efetuou a demarcação física no terreno, individualizando a porção da autora sob a denominação técnica de "Gleba A". Nesse cenário, assume papel fundamental a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório. Resta incontroverso que o recorrente anuiu voluntariamente com a realização da prova pericial em audiência de conciliação, acompanhou os trabalhos de agrimensura em campo e adimpliu de forma regular 50% dos honorários devidos ao perito do Juízo. Revela-se inadmissível e ofensivo à lealdade processual que a parte concorde com a produção da prova técnica, participe de sua confecção e, posteriormente, busque desconsiderar suas conclusões e ressuscitar teses defensivas de posse exclusiva unicamente porque o resultado técnico final contrariou seus interesses patrimoniais. As alegações do apelante acerca de suposto descumprimento da função social pela autora ou de eventual caráter especulativo da demanda, em razão do empreendimento Porto Central, não encontram respaldo em elementos probatórios concretos. Do mesmo modo, a ausência de registro da partilha, invocada com fundamento no art. 1.245 do Código Civil, não interfere na tutela possessória, pois a composse decorrente da sucessão transmite-se ipso jure aos herdeiros. Por fim, no que concerne à multa cominatória diária (astreintes) arbitrada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período inicial de 60 (sessenta) dias, constata-se sua estrita legalidade. A medida encontra amparo nos artigos 497, 536 e 537 do CPC, ostentando natureza coercitiva, indispensável para coibir novas tentativas de obstrução e assegurar a efetividade do comando judicial possessório deferido. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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