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0000149-40.2023.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000149-40.2023.5.07.0011 RECORRENTE: ALBERONE COELHO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2154af proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000149-40.2023.5.07.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERONE COELHO DE OLIVEIRA IGOR TORRES FERNANDES (CE45036) MARCELO MAGALHAES FERNANDES (CE10108) TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS (CE18354) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) IGOR HENRY BICUDO (SP222546) RECURSO DE: ALBERONE COELHO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id da65698; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 7fc3aaa). Representação processual regular (Id 5c37122 ). Preparo dispensado (Id 9e61119 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 241, item I da Súmula nº 288 e OJ nº 51 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao negar a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da previdência privada (saldamento), violou o direito adquirido e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, uma vez que o regulamento vigente à época de sua admissão (1984) garantia a natureza salarial da verba. Sustenta a inaplicabilidade de norma interna superveniente (Circular Normativa FUNCEF/DIBEN nº 018/1998) que restringiu o direito do autor, apontando contrariedade a súmulas do TST e divergência jurisprudencial com julgados dos TRT-13 e TRT-20. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão, julgando procedente o pedido de indenização por perdas e danos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando à recomposição da diferença de reserva matemática decorrente da inclusão do auxílio-alimentação no Salário de Participação, com apuração do valor em liquidação de sentença. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário do reclamante é tempestivo (ciência da sentença em 10/05/2023 e interposição em 19/05/2023) e possui representação processual regular (procuração nos autos). O preparo é dispensado em face do deferimento da gratuidade da justiça na origem, restando isento do recolhimento de custas processuais. O Recurso Ordinário Adesivo da segunda reclamada (FUNCEF) também é tempestivo (interposto em 15/06/2023) e conta com representação regular (Id 35d92af). Ausente condenação em primeiro grau que impusesse a realização de depósito recursal ou recolhimento de custas por parte da referida reclamada. As contrarrazões apresentadas pelas partes são tempestivas e regulares. Não foram suscitadas preliminares de inadmissibilidade ou deserção nas contraminutas. Atendidos os requisitos legais, os apelos merecem conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO I. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNCEF) A recorrente FUNCEF postula a cassação da justiça gratuita deferida ao autor sob o argumento de que este percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, anexando contracheque de fevereiro de 2020 no importe bruto de R$ 21.251,32. A matéria referente aos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural possui entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, objeto da Súmula nº 463, I, do TST, que estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos. A SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa natural gera presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser elidida por robusta prova em contrário. A mera demonstração de rendimentos brutos elevados, isoladamente, não afasta a declaração de insuficiência econômica do trabalhador, haja vista que as obrigações pessoais e despesas mensais familiares podem comprometer a margem líquida. Cabia à reclamada demonstrar cabalmente a saúde financeira superavitária do obreiro, ônus do qual não se desincumbiu. Nega-se provimento ao recurso adesivo da FUNCEF neste ponto, mantendo-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A FUNCEF pretende a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. O tema referente à exigibilidade de honorários de sucumbência em desfavor do beneficiário da justiça gratuita foi resolvido pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, declarando-se inconstitucionais as cobranças de honorários incidentes sobre créditos judiciais de hipossuficientes constantes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nega-se provimento ao apelo da FUNCEF neste ponto. Diante da manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do reclamante, e considerando o julgamento vinculante da ADI 5766 pelo STF, resta vedada a fixação de honorários de sucumbência em prejuízo do beneficiário hipossuficiente, mantendo-se a isenção decretada na origem. II. RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO RECLAMANTE O reclamante sustenta que a FUNCEF possui legitimidade para figurar no polo passivo por ser a gestora do plano de previdência e destinatária das informações necessárias para a apuração da reserva matemática. As diretrizes consolidadas nos Temas 955 e 1.021 do STJfixam que a pretensão indenizatória por ato ilícito civil corre em face do ex-empregador patrocinador, sendo este o único responsável civil pela omissão contributiva ocorrida na vigência do contrato de trabalho. A FUNCEF não é devedora da indenização pleiteada e nenhum pedido condenatório pecuniário foi formulado contra si. A necessidade de apuração da reserva matemática atrai mera providência instrutória pericial, sem impor o litisconsórcio passivo necessário da entidade complementar. Nega-se provimento ao recurso do reclamante neste aspecto, mantendo-se a exclusão da FUNCEF do polo passivo do feito, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC). O reclamante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição trienal civil, alegando que a lesão se renova mês a mês (Súmula 327/TST) ou que o prazo só correu a partir do trânsito dos julgados do STJ. A matéria atinente à prescrição aplicável às ações de indenização por perdas e danos decorrentes do saldamento ou da não inclusão de parcelas salariais em plano de previdência complementar foi uniformizada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de tese repetitiva no Tema Repetitivo nº 20 do TST(IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160). Ficou estabelecido que a ação indenizatória é de natureza civil, regulando-se pela prescrição prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (três anos). O marco inicial do prazo prescricional trienal é 16/08/2018 para pretensões decorrentes de horas extras (Tema 955 do STJ) e 11/12/2020para as demais verbas salariais, como o auxílio-alimentação (Tema 1021 do STJ). Outrossim, definiu-se que a prescrição bienal do artigo 7º, XXIX, da CF só se aplica para rescisões posteriores a 10/02/2026. Como a extinção contratual do reclamante deu-se em 12/11/2019, afasta-se integralmente a prescrição bienal trabalhista. No tocante à prescrição trienal civil: a) A pretensão indenizatória amparada nas horas extras encontra-se PRESCRITA, pois ajuizada a ação em 17/02/2023, após decorrido o prazo trienal contado a partir do marco inicial de 16/08/2018(Tema 955 do STJ); b) A pretensão indenizatória amparada no auxílio-alimentação (outras verbas) NÃO se encontra prescrita, haja vista que o marco inicial de contagem operou-se em 11/12/2020 (Tema 1021 do STJ) e a presente demanda foi proposta em 17/02/2023, antes do escoamento do prazo trienal de três anos (que findaria em 11/12/2023). Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição total pronunciada em primeiro grau unicamente em relação à pretensão indenizatória decorrente do auxílio-alimentação. Afastada a prescrição quanto ao auxílio-alimentação reconhecido no Processo nº 0134700-76.2008.5.07.0012, e encontrando-se a causa madura para julgamento imediato, cumpre analisar o mérito. O tema do dever de reparar os prejuízos decorrentes da exclusão de verbas salariais do saldamento previdenciário complementar é disciplinado pelo Tema Repetitivo nº 1.021 do STJ(REsp n. 1.778.938/SP), que fixou a tese de que a inclusão ou a indenização civil correspondente é condicionada à existência de previsão no regulamento do plano previdenciário de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições. No caso em análise, as normas internas regulamentares da FUNCEF (CN FUNCEF/DIBEN nº 018/98 e regulamento do Novo Plano) excluem expressamente o auxílio-alimentação e o auxílio-refeição do salário de participação. Dessa forma, como o auxílio-alimentação, embora detentor de natureza salarial reconhecida judicialmente na esfera trabalhista, não integraria de qualquer forma a base de custeio por expressa vedação regulamentar do plano previdenciário privado aderido de forma voluntária, a ausência de recolhimento patronal sobre tal parcela não gerou ato ilícito atuarial ou diminuição indevida do benefício saldado, carecendo de nexo de causalidade a pretensão reparatória civil, impondo-se a improcedência do pleito. No mérito, julga-se improcedente o pedido de indenização correspondente ao auxílio-alimentação. III. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (EXAME DE OFÍCIO) Em face do julgamento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (Tema 1191), e em conformidade com as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecem-se de ofício os parâmetros de atualização aplicáveis a eventuais parcelas residuais ou reflexos em caso de modificação futura do julgado pelas instâncias superiores, mediante a seguinte sistemática trifásica: a) Fase Pré-Judicial (Do vencimento de cada obrigação até o dia anterior à data do ajuizamento da ação):Correção Monetária: Aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Juros de Mora: Incidência da Taxa Referencial (TR) acumulada, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91.b) Fase Judicial - Período 1 (Da data de ajuizamento da ação até 29/08/2024):Atualização e Juros: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, índice que já engloba, sob o mesmo indexador, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem.c) Fase Judicial - Período 2 (A partir de 30/08/2024 em diante):Correção Monetária: Aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Juros de Mora: Aplicação da taxa legal de juros calculada com base na fórmula prevista na Lei nº 14.905/2024, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC) acumulada no período, subtraído o IPCA do mesmo interregno. Se a taxa for negativa, os juros serão considerados iguais a zero.Por coerência e simetria, os débitos previdenciários acessórios deverão seguir os mesmos critérios de liquidação fixados para a parcela principal. PREQUESTIONAMENTO Ficam expressamente prequestionados, para fins de recurso, todos os dispositivos de lei, constitucionais e precedentes jurisprudenciais que serviram de arrimo à formação do convencimento deste Colegiado, em especial: os artigos 5º, XXXVI, 7º, XXIX e 202 da CF/88; os artigos 186, 206, § 3º, V, 406, 927 e 945 do Código Civil; os artigos 790, §§ 3º e 4º, e 791-A da CLT; o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001; bem como as teses vinculantes firmadas no Tema Repetitivo nº 20 do TST, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 do STJ, na ADI 5766 do STF e na ADC 58 do STF. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SALDAMENTO. HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECONHECIDOS ANTERIORMENTE. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. PRESCRIÇÃO TRIENAL CIVIL. TEMA 1.021 DO STJ. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento de prescrição trienal civil, em ação na qual se postula indenização por perdas e danos em face do ex-empregador (Caixa Econômica Federal), sob o argumento de que a não inclusão de horas extras e auxílio-alimentação na base de cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN (FUNCEF) acarretou redução do benefício previdenciário complementar futuro. Recurso ordinário adesivo interposto pela FUNCEF postulando a revogação da justiça gratuita deferida ao autor e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a FUNCEF detém legitimidade passiva ad causampara integrar o polo passivo de lide puramente indenizatória civil por omissão contributiva atômica do empregador; (ii) estabelecer se incide a prescrição bienal trabalhista ou a trienal civil e quais os respectivos marcos iniciais para a pretensão reparatória com base no Tema Repetitivo nº 20 do TST; (iii) determinar se resta configurado o dever de indenizar do patrocinador no tocante à ausência de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do saldamento, em face do Tema nº 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade de previdência complementar privada (FUNCEF) não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória que visa unicamente a condenação pecuniária do ex-empregador patrocinador por ato ilícito decorrente da relação de emprego. 4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 20 do TST, afasta-se a prescrição bienal trabalhista (artigo 7º, XXIX, da CF/88) quando o contrato de trabalho é extinto em período anterior a 10/02/2026, incidindo apenas o prazo trienal civil (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). 5. O marco inicial do prazo prescricional trienal para as perdas e danos decorrentes de horas extras reconhecidas em ação trabalhista anterior é 16/08/2018 (Tema 955 do STJ) e, para as demais verbas salariais (como auxílio-alimentação), é 11/12/2020 (Tema 1021 do STJ), operando-se a prescrição quanto às horas extras e mantendo-se íntegra a pretensão quanto ao auxílio-alimentação. 6. Sob a luz do Tema nº 1.021 do STJ, a procedência da indenização por prejuízos decorrentes do saldamento pressupõe expressa previsão no regulamento previdenciário de que a parcela de natureza salarial deve integrar o salário de contribuição. 7. A exclusão expressa da parcela "auxílio-alimentação" no regulamento interno da FUNCEF (CN FUNCEF/DIBEN nº 018/98) afasta a configuração de prejuízo indenizável e o dever de reparar do ex-empregador, impondo-se a improcedência do pedido remanescente. 8. A concessão do benefício da gratuidade da justiça ao reclamante é mantida em face da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica colacionada, a qual não resta elidida pela mera indicação de contracheques pretéritos (Súmula nº 463, I, do TST), mantendo-se a isenção de honorários sucumbenciais (ADI 5766 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido em parte para afastar a prescrição total sobre o auxílio-alimentação e, em julgamento imediato do mérito, julgar improcedentes as pretensões. Recurso adesivo da FUNCEF não provido. Tese de julgamento: A pretensão de indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de inclusão de verbas salariais na base do saldamento complementar possui natureza civil, prescrevendo em três anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil), incidindo os marcos iniciais de 16/08/2018 para horas extras e 11/12/2020 para as demais verbas salariais (Tema 20/TST).Afasta-se a aplicação da prescrição bienal trabalhista quando a extinção do contrato se der em data anterior à publicação da certidão de julgamento do Tema 20 do TST (10/02/2026).A indenização por perdas e danos atrelada ao saldamento pressupõe a obrigatoriedade regulamentar de inclusão da parcela no salário de contribuição do plano de previdência suplementar privada (Tema 1.021 do STJ). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, XXIX, e 202, § 3º; CC, arts. 186, 206, § 3º, V, 927 e 945; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-10233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20); STJ, REsp nº 1.778.938/SP (Tema Repetitivo nº 1021) e REsp nº 1.312.736/RS (Tema Repetitivo nº 955); STF, ADI nº 5766 e RE nº 586.453/SE (Tema 190). […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] DIVERGÊNCIA PARCIAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. I. Caso em exame: O reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão das parcelas horas extras e auxílio-alimentação, reconhecidas em demandas anteriores, no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria e do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF. A sentença pronunciou a prescrição total da pretensão e concedeu os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão: a) validade da concessão da justiça gratuita e exigibilidade de honorários de sucumbência; b) incidência de prescrição total ou parcial sobre a pretensão indenizatória; c) mérito do pedido de indenização por perdas e danos à luz do regulamento do plano de previdência complementar. III. Razões de decidir: A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não elidida por contracheques pretéritos, atraindo a proteção da gratuidade e a inconstitucionalidade da exigência de honorários de sucumbência (ADI 5766 do STF). A prescrição aplicável à pretensão indenizatória fundada nos Temas 955 e 1.021 do STJ rege-se pelo Tema IRR 20 do TST, afastando a prescrição bienal e quinquenal no caso concreto, ante o ajuizamento da ação dentro do quinquênio legal contado da concessão do benefício. No mérito, a inclusão de verbas remuneratórias no salário de participação da previdência complementar pressupõe previsão regulamentar (Tema 1.021 do STJ). O regulamento do plano da FUNCEF exclui expressamente horas extras e auxílio-alimentação da base de cálculo, inexistindo ato ilícito da patrocinadora. IV. Dispositivo e tese: Conhecer de ambos os recursos. Negar provimento ao recurso adesivo da FUNCEF. Dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. "1. A improcedência do pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de verbas trabalhistas na previdência complementar é medida que se impõe quando o regulamento do plano exclui expressamente tais parcelas do salário de participação, afastando a configuração de ato ilícito da empregadora patrocinadora." Referências: Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; Art. 1.013, § 4º, do CPC; ADI 5766 (STF); Tema IRR 20 (TST); Tema Repetitivo 1.021 (STJ). RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Alberone Coelho de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). O reclamante postulou indenização por perdas e danos correspondente à diferença de reserva matemática de previdência complementar, em razão da não inclusão das parcelas horas extras e auxílio-alimentação, reconhecidas em demandas trabalhistas anteriores, no cálculo do benefício e do saldamento do plano REG/REPLAN (ID e09bd9e). A 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza proferiu sentença (ID 9e61119) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNCEF e rejeitando a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, pronunciou a prescrição total da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID 5e173ab), pugnando pelo afastamento da prescrição, com base na teoria da actio nata e nos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o julgamento do mérito pela teoria da causa madura. A FUNCEF interpôs recurso ordinário adesivo (ID 35d92af), pleiteando a reforma da sentença para revogar a concessão da justiça gratuita e fixar honorários de sucumbência em seu favor. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes. 1. RECURSO ADESIVO DA FUNCEF 1.1. Gratuidade da Justiça A FUNCEF insurge-se contra a concessão da justiça gratuita, sustentando que o reclamante, empregado da Caixa Econômica Federal, auferia remuneração muito superior ao limite legal, o que elidiria a presunção de hipossuficiência. Sem razão a recorrente. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural rege-se pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. O simples fato de o reclamante auferir remuneração pretérita elevada, quando ainda em atividade, não demonstra, por si só, a sua capacidade financeira atual de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, mormente após a extinção do contrato de trabalho e a aposentadoria. Ademais, a FUNCEF não produziu qualquer prova concreta apta a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. Portanto, mantém-se a concessão da justiça gratuita. 1.2. Honorários de Sucumbência A FUNCEF requer a fixação de honorários de sucumbência em seu favor, argumentando que, afastada a gratuidade, o reclamante deveria arcar com os ônus sucumbenciais. O pleito não prospera. Mantida a concessão da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência encontra óbice intransponível na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. 1. O Advogado-Geral da União tem legitimidade para a oposição de Embargos de Declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 5766 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, afastando a imposição de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, ainda que vencido na demanda. A decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impedindo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da FUNCEF ou da Caixa Econômica Federal. Nego provimento ao recurso adesivo da FUNCEF. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Prescrição. Tema IRR 20 do TST O reclamante insurgiu-se contra a pronúncia de prescrição total, sustentando que o marco inicial do prazo prescricional (actio nata) seria a data do trânsito em julgado dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição parcial quinquenal. A sentença de origem fundamentou a prescrição total no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contando o prazo trienal a partir do trânsito em julgado das ações trabalhistas que reconheceram o direito às horas extras e ao auxílio-alimentação (2015 e 2016). A controvérsia foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Tema IRR 20, que definiu os marcos e prazos prescricionais aplicáveis às ações de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais no benefício de complementação de aposentadoria. IRR TST Tema 20 (Representativo: 0010233-57.2020.5.03.0160): COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7o, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. No caso em exame, o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 12/11/2019, e a presente ação foi ajuizada em 17/02/2023. Conforme o item IV da tese firmada no Tema IRR 20 do TST, a prescrição bienal (dois anos após a extinção do contrato) somente se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação da tese (certidão de julgamento publicada em 10/02/2026). Como a rescisão contratual ocorreu em 2019, a prescrição bienal é inaplicável. Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal. Nos termos do item V da referida tese, quando a concessão do benefício ou o saldamento for anterior à publicação da certidão de julgamento do Tema 20, o prazo de cinco anos conta-se da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria. O reclamante aposentou-se e passou a perceber o benefício em 12/11/2019. O ajuizamento da ação em 17/02/2023 ocorreu em menos de quatro anos após a concessão do benefício, encontrando-se, portanto, dentro do quinquênio legal. Afasta-se a prescrição total e a prescrição parcial pronunciadas na origem. 2.2. Mérito. Teoria da Causa Madura. Tema 1.021 do STJ Afastada a prescrição, e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, passando-se à análise do mérito da pretensão indenizatória. Art. 1013, § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. O reclamante postula indenização por perdas e danos correspondente à diferença da reserva matemática de previdência complementar, alegando que a Caixa Econômica Federal cometeu ato ilícito ao não incluir as parcelas de horas extras e auxílio-alimentação, reconhecidas em juízo trabalhista, no cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN e do Novo Plano da FUNCEF. A pretensão não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.021, firmou a tese de que a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria pressupõe a previsão regulamentar de que tais parcelas devam compor a base de cálculo das contribuições. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1021 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." - Paradigma: REsp 1778938/SP A responsabilidade civil da empregadora patrocinadora por perdas e danos exige a configuração de ato ilícito, ou seja, a violação de um dever jurídico preexistente. No âmbito da previdência complementar fechada, o dever de recolher contribuições sobre determinadas verbas não decorre automaticamente da natureza salarial da parcela reconhecida pela Justiça do Trabalho, mas sim da previsão expressa no regulamento do plano de benefícios. No caso concreto, o regulamento do plano de previdência complementar da FUNCEF é categórico ao excluir as verbas pleiteadas da base de cálculo do salário de participação. Conforme transcrito nas contrarrazões da Caixa Econômica Federal, o art. 19 (e art. 20 do Novo Plano) e seu § 1º estabelecem: "Art. 19 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA." "§ 1º - Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE." A exclusão regulamentar de horas extras e auxílio-alimentação do salário de participação afasta a configuração de ato ilícito por parte da empregadora patrocinadora. A Caixa Econômica Federal limitou-se a observar o regulamento do plano de benefícios, não havendo omissão ou violação de dever jurídico que justifique o dever de indenizar. Se o regulamento do plano não prevê o custeio sobre tais verbas, não há que se falar em prejuízo indenizável decorrente da sua não inclusão na reserva matemática. A tese firmada no Tema 1.021 do STJ condiciona a reparação à existência de previsão regulamentar que determine a integração da verba na base de cálculo das contribuições, requisito ausente na hipótese dos autos. Portanto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. 3. CONCLUSÃO Conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela segunda reclamada (FUNCEF) e, no mérito: a) negar provimento ao recurso adesivo da FUNCEF, mantendo-se o reclamante sob o pálio da gratuidade da justiça e isento do pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência; b) dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição no tocante à pretensão indenizatória decorrente do auxílio-alimentação e das horas extras com base no Tema IRR 20 do TST, e, no mérito, mediante aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 4º, do CPC), julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, em face da ausência de amparo regulamentar do plano de previdência complementar (Tema Repetitivo nº 1.021 do STJ). Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 65.000,00, das quais resta dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o v. acórdão regional que, aplicando a tese fixada no Tema 1021 do STJ, julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria/saldamento da FUNCEF, ante a existência de norma regulamentar (CN FUNCEF/DIBEN nº 018/98) que exclui expressamente tal verba do salário de participação. O inconformismo não merece prosperar. A decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1021 (REsp 1.778.938/SP), que fixou a tese de que a pretensão de inclusão ou indenização por perdas e danos relativos a parcelas trabalhistas no plano de previdência privada está condicionada à existência de previsão no regulamento interno de que tais parcelas devem compor a base de cálculo das contribuições. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou expressamente que as normas regulamentares da FUNCEF excluem a verba em questão do salário de participação. Assim, não se verifica a alegada violação aos arts. 468 da CLT ou 5º, XXXVI, da CF/88, pois não há direito adquirido à inclusão de verba em cálculo previdenciário quando o próprio regulamento do plano — aderido voluntariamente pelo trabalhador — exclui tal parcela da base de custeio, não havendo falar em alteração contratual lesiva. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, cumpre registrar que o recurso encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, visto que a decisão regional, ao decidir pela improcedência baseada na ausência de previsão regulamentar, alinhou-se à tese vinculante do STJ. Por fim, a invocação de contrariedade à Súmula 288/TST não socorre a recorrente, pois a regra da ultratividade das normas regulamentares de previdência complementar não exime o participante das regras de exclusão de bases de cálculo previstas no próprio estatuto do fundo. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 20, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALBERONE COELHO DE OLIVEIRA

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