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0000149-17.2025.8.17.3220

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000149-17.2025.8.17.3220 AUTOR(A): D. C. L. REQUERIDO(A): M. A. L. C. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens proposta por D. C. L. em face de M. A. L. C., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua peça vestibular, que, após a separação de fato do casal, a convivência tornou-se insustentável, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para a decretação do divórcio. No que tange ao patrimônio, aduziu a existência de um acordo verbal celebrado em 2024, que teria estabelecido os termos da divisão dos bens, e pugnou pelo seu reconhecimento e cumprimento. Sustentou a invalidade de um "Termo de Transação Extrajudicial de Divisão de Bens" datado de 2018. Requereu, especificamente, a partilha de um único bem remanescente, qual seja, uma casa térrea situada na Rua Cabo Galdêncio Pereira Sá, n° 39, no bairro Novo Olinda, em Salgueiro/PE, pleiteando que o imóvel seja alienado e o produto da venda dividido em partes iguais entre os ex-cônjuges. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo certidão de casamento e fotografias do imóvel. Em petição datada de 03 de fevereiro de 2025, o autor informou que a escritura pública do imóvel estava na posse da requerida e solicitou a intimação desta para que a apresentasse. Por meio do despacho de 19 de março de 2025, foi determinada a citação da parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e, no prazo da defesa, apresentar a referida escritura pública. Em 02 de abril de 2025, foi certificada a designação de audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2025. A requerida foi devidamente intimada em 22 de abril de 2025, por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça. Realizada a audiência de conciliação em 14 de julho de 2025, a tentativa de composição restou infrutífera, iniciando-se a contagem do prazo para a apresentação de defesa. A requerida, representada por sua advogada, apresentou contestação tempestivamente. Em sua defesa, arguiu, em suma, a total improcedência da ação no que concerne à partilha, sob o fundamento de que não existem bens a partilhar, uma vez que a divisão do patrimônio do casal já fora integralmente resolvida por meio de um "Termo de Transação Extrajudicial de Divisão de Bens" celebrado em 2018, documento este que o autor teria omitido dolosamente em sua inicial, incorrendo em litigância de má-fé. Impugnou os fatos e documentos apresentados pelo autor. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado por ato ordinatório de 31 de julho de 2025, o autor apresentou réplica à contestação, na qual refutou os argumentos da defesa, insistiu na prevalência do acordo verbal de 2024 sobre o instrumento de 2018 e invocou a violação ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da requerida. Em despacho proferido em 22 de agosto de 2025, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor reiterou o interesse na produção de prova testemunhal e pericial, enquanto a requerida sustentou ser a matéria exclusivamente de direito, pugnando pelo julgamento antecipado. Sobreveio decisão de saneamento do processo, na qual foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25 de novembro de 2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. Em despacho de 05 de fevereiro de 2026, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, o que foi devidamente cumprido por ambas, que reiteraram suas teses antagônicas. Consta dos autos que foi proferido julgamento parcial de mérito, decretando o divórcio das partes, prosseguindo o feito apenas quanto à controvérsia patrimonial. Em petição de 13 de agosto de 2026, o autor requereu a expedição de mandado de averbação do divórcio. Por fim, em despacho, foi determinada a inclusão do processo na ordem cronológica para julgamento final. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído e apto para o julgamento do mérito remanescente. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à partilha de bens, uma vez que o vínculo matrimonial entre D. C. L. e M. A. L. C. já foi dissolvido por sentença parcial de mérito transitada em julgado, que decretou o divórcio, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil. O ponto nevrálgico da demanda patrimonial reside na colisão entre dois supostos negócios jurídicos: um "Termo de Transação Extrajudicial de Divisão de Bens" datado de 2018, apresentado pela requerida como ato jurídico perfeito e acabado, e um "acordo verbal" que teria sido celebrado em 2024, invocado pelo autor como a última e válida manifestação de vontade das partes. A requerida sustenta a plena validade do instrumento de 2018, que teria esgotado a partilha de todo o acervo patrimonial do casal, motivo pelo qual não haveria mais bens a dividir. O autor, por sua vez, defende a invalidade ou, alternativamente, a superação de tal pacto pelo acordo verbal posterior, que teria redefinido a divisão, deixando pendente apenas a partilha da casa térrea objeto do litígio. A distribuição do ônus da prova, conforme a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse diapasão, cabia ao autor, D. C. L., demonstrar de forma inequívoca a existência, a validade e os exatos termos do acordo verbal de 2024, bem como o fato que teria tornado inválido ou superado o acordo escrito de 2018. À requerida, M. A. L. C., incumbia provar a validade, a eficácia e a quitação integral das obrigações decorrentes do termo de transação de 2018. A requerida logrou êxito em apresentar um instrumento particular de transação, o qual, por sua natureza formal e escrita, goza de presunção de veracidade e legitimidade, representando a manifestação de vontade das partes em um dado momento. A transação, como negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, exige, para sua desconstituição, a prova de algum vício de consentimento (erro, dolo, coação) ou vício social (simulação, fraude), nos termos dos artigos 138 e seguintes e 849 do Código Civil. O autor, por outro lado, fundamenta sua pretensão em um acordo meramente verbal. Embora o ordenamento jurídico pátrio consagre o princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), a celebração de negócios jurídicos que envolvem direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País reclama escritura pública (art. 108 do Código Civil). Ainda que se admita, em tese, a validade de um acordo verbal de partilha em sede de divórcio, sua comprovação deve ser robusta e estreme de dúvidas, o que não se verifica no caso em tela. A prova oral produzida durante a audiência de instrução, ao que se extrai do contexto processual, não se mostrou suficiente para conferir a certeza necessária à existência e aos termos do alegado pacto verbal de 2024. As narrativas e os depoimentos não foram capazes de sobrepujar a força probante do documento escrito e assinado pelas partes em 2018. A invocação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pelo autor exigiria a demonstração de que a requerida, por meio de atos concretos e inequívocos, gerou no autor a legítima expectativa de que o acordo de 2018 havia sido descartado e que a partilha seguiria novas bases, o que não restou solidamente comprovado. Prevalece, portanto, a segurança jurídica emanada do instrumento formal em detrimento da incerteza de um suposto ajuste verbal. Acolher a tese autoral sem um lastro probatório contundente significaria fragilizar as relações negociais e abrir perigoso precedente para a desconstituição de acordos formalizados com base em alegações de pactos verbais de comprovação dúbia. Dessa forma, tendo a requerida se desincumbido do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor – qual seja, a existência de uma partilha anterior, formalizada e, até prova em contrário, válida e eficaz –, e não tendo o autor logrado êxito em comprovar a invalidade de tal ato ou sua substituição por novo acordo, a improcedência do pedido de partilha é medida que se impõe. Quanto ao pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar. Para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de prejudicar, o que não se presume, devendo ser inequivocamente demonstrado. A mera propositura de uma ação, ainda que com base em teses que ao final se mostram infundadas, não configura, por si só, a conduta maliciosa descrita no art. 80 do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens formulado na petição inicial, reconhecendo a eficácia do Termo de Transação Extrajudicial de Divisão de Bens celebrado entre as partes em 2018. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o divórcio já foi decretado em decisão parcial de mérito, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – Sede de Salgueiro/PE, para que proceda à averbação do divórcio no assento de casamento nº 655, fl. 13, Livro B AUX-3, de DIONÁCIO CLEMENTINO LEITE e MARIA AUXILIADORA LEITE CLEMENTINO, consignando que a requerida voltará a usar o nome de solteira, se assim tiver sido requerido e deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salgueiro/PE, 27 de agosto de 2026. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito

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